Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO APARECIDO PEDRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014788-16.2013.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por Geraldo Aparecido Pedro, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 534 do CPC, objetivando o recebimento de valores em atraso, relativos à aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos termos da sentença (ID 17366097) e v. Acórdão (ID 17366098). O exequente apresentou cálculos de liquidação no valor de R$ 152.064,61, sendo R$ 149.328,86 a título de principal e R$ 2.735,75 a título de honorários de sucumbência (ID 17496283). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, pois não fez o acerto de contas em relação aos valores recebidos através do auxílio-doença 700.778.323-7 e 623.299.993-6. Ressaltou, ainda, a necessidade de exclusão dos valores recebidos a título de seguro desemprego. Asseverou, ainda, a cobrança indevida de parcela do abono anual de 2018, que foi paga administrativamente. Ressaltou como devido o valor de R$ 106.251,57 a título de principal e R$ 3.768,99 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 110.020,56 (ID 19331592). Manifestação do exequente concordando parcialmente com o INSS, asseverando que “no período do recebimento dos valores a título de seguro-desemprego, entre 06/2016 a 10/2016, ao invés de apenas deduzir(descontar) o valor da parcela do seguro-desemprego no correspondente mês do benefício da aposentadoria especial, o INSS informa/lança em sua planilha de cálculo, o mesmo valor para os dois benefícios, zerando o referido período, ou seja, aponta nada ser devido no período, embora o valor da parcela do seguro desemprego seja inferior ao valor da prestação da aposentadoria especial.” Afirma como sendo devida a quantia de R$ 112.214,72 (maio/2019), sendo R$ 108.445,73 a título de principal e R$ 3.768,99 referente a honorários de sucumbência (ID 21462716). Cálculo da Contadoria do Juízo juntado no ID 25106473. Manifestação do exequente constante no ID 26368421. Foi determinado o retorno dos autos à Contadoria do Juízo (ID 27586751), que apresentou nova planilha de cálculos no ID 39289147. Manifestação do INSS (ID 39538868) e do exequente no ID 40013762. É o relatório. Decido. A contadoria judicial ofereceu duas planilhas sobre valores em atraso: uma que apenas houve o desconto do valor do seguro desemprego da parcela atrasada do benefício previdenciário (ID 39289147) e outra em que indicou a ausência de valores devidos pelo benefício previdenciário por força do pagamento de seguro-desemprego (ID 25106473). Pois bem, o artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991 dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente". Nas competências em que houve o pagamento de seguro desemprego, descabido o recebimento de parcela da aposentadoria, conforme disposição legal acima. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4.Agravo de instrumento provido." (TRF3 - AI 5021622-30.2020.4.03.0000 - 10ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Maria Lucia Lencastre Ursaia - Publicado no DJF3 de 17/11/2020). Por tal razão HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS (ID 19331596) no montante de R$ 110.020,56 (05/2019), sendo R$ 106.251,57 a título de principal e R$ 3.768,99 a título de honorários de sucumbência. Outrossim, condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, nesta fase judicial, no valor equivalente a 10% do valor da diferença entre o valor do cálculo apresentado pela executada por ocasião de sua impugnação e o valor do débito exequendo indicado pelo INSS ora homologado (art. 85, § 3° e 7°, do CPC), observadas as disposições da gratuidade de Justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Proceda a Secretaria à expedição de ofício para requisição do pagamento relativo à fase de execução à d. Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme disposto no §3º, do referido artigo. Expedida a requisição, dê-se ciência às partes do teor do ofício, pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 405 do CJF. Silentes as partes, proceda-se à transmissão dos ofícios requisitórios. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação (RPV ou Precatório). Efetivado o depósito da condenação, intimem-se as partes a esse respeito para manifestação pelo prazo de 05 (cinco) dias (depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Após, conclusos. Cientifique-se a contadoria desta Subseção Judiciária para adoção do raciocínio exposto nesta decisão em casos futuros da mesma natureza. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica.