Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
10/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo
Partes do Processo
CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO
Autor
Advogados / Representantes
DIEGO LUIZ DE FREITAS
OAB/SP 296729·CPF·Representa: Autor
DELANO COIMBRA
OAB/SP 40704·CPF·Representa: Autor
SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
OAB/SP 158114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
07/03/2025, 22:35
Mero expediente
03/12/2024, 16:40
Trânsito em julgado
17/05/2024, 15:27
Expedida/certificada
05/03/2024, 15:49
Desistência
24/01/2024, 19:16
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 12:47
Expedida/certificada
25/07/2023, 18:10
Mero expediente
23/03/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 17:37
Publicação
03/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: MANUEL EUDOXIO MOREIRA CARDOSO D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017963-28.2019.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro, a título de REFORÇO da penhora, o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema SISBAJUD. 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo dê-se vista à Exequente. 7-Intime-se. São Paulo, 26 de julho de 2022.