Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS BIONDI MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HEITOR VITOR MENDONCA FRALINO SICA - SP182193
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004688-30.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração pelo demandante em 10.08.2023 (ID 297546683), opostos em face da sentença exarada em 03.08.2023 (ID 296273439), que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos. Afirma o embargante contradição na decisão embargada, pois, no seu entender, a sentença embargada teria reconhecido que o demandante não teria cometido nenhuma infração disciplinar, contudo, manteve a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias, sem vencimentos. Requer o provimento de seus embargos. Antes mesmo de ser instada a se pronunciar sobre os embargos opostos, a União Federal comparece espontaneamente em 25.09.2023, requerendo a rejeição do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a decisão apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deve se pronunciar o Juiz. No caso concreto, verifica-se que não há qualquer contradição na sentença embargada, pois, ao contrário do quanto interpretado pelo demandante, não foi declarada a nulidade da decisão proferida pela Presidência do TRF da 3ª Região por não estar provada nenhuma infração cometida, mas sim porque a autoridade decisória desviou-se objetivamente da realidade das provas colhidas no procedimento disciplinar, condenando o sindicado com base em meras presunções, sem substrato fático demonstrado, quanto à imputação de ato de improbidade, de desídia e de utilização do cargo para lograr proveito de outrem, condutas atribuídas na decisão que deliberou pela demissão do servidor. De outro turno, a própria sentença embargada asseverou que restaram incontroversas nos autos as alegações acerca do desvio de função do servidor que atuava como calculista da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo. Por oportuno, destaca-se que, na audiência realizada em 09.06.2022 (ID 253435113), o demandante desistiu da oitiva da testemunha arrolada, sr. Dirley Maldonado, que poderia esclarecer os fatos imputados ao autor, neste tópico. Ademais, tal fato foi objeto de questionamento à testemunha arrolada pelo autor na audiência realizada em 30.03.2023, Dra. Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, por parte do Procurador da União presente ao ato (vide ID 280651426 – 08:08min a 09:28min), que confirmou que o calculista da vara apenas atuava nos processos mais simples, bem como para conferir os cálculos elaborados pelas partes, não atuando rotineiramente nas suas atividades típicas. Deste modo, o demandante não logrou desvencilhar-se do ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, neste ponto específico, o qual lhe incumbia, a teor do inciso II do art. 373 do CPC. Prestados estes esclarecimentos, conclui-se, portanto, pela natureza infringente do recurso interposto, uma vez que o embargante pretende reexame de questões já decididas, com o fito de modificá-las a seu favor, o que não se pode admitir. DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da presente decisão, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se as partes, reabrindo o prazo recursal. Determino que a União Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente o cumprimento da tutela provisória deferida em 03.08.2023. Advirto a Procuradoria da União que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face da providência a ser adotada, considerando que é a segunda oportunidade conferida, bem como que a reintegração do demandante visa diminuir o dano ao próprio Erário Público, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada e devidamente comprovada. O não cumprimento da determinação acima acarretará a cominação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, nos termos do art. 500 do CPC, a ser suportada pessoalmente pelo servidor que der causa, sem prejuízo de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Federal, para apuração de eventual delito criminal. Com o cumprimento da determinação pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para ulteriores deliberações. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal