Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3128916/SP (2025/0476799-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: SAINT EXPEDITE COACHING COMERCIAL DE LIVROS LTDA
ADVOGADO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SANDRA LARA CASTRO - SP195467
ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114
LEANDRO GAIDIES - SP326256
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SAINT EXPEDITE COACHING COMERCIAL DE LIVROS LTDA, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 360 - 369, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 319 - 331, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MORATÓRIA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. VIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa contra sentença que julgou improcedente ação revisional de Cédula de Crédito Bancário, cujo objeto era suspender pagamentos vencidos e vincendos, impedir execução das garantias e evitar inscrição em cadastros restritivos, com fundamento em onerosidade excessiva e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sentença que afastou a incidência do CDC, rejeitou a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e manteve a obrigação de cumprimento integral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre pessoa jurídica e instituição financeira para financiamento de atividade empresarial; e (ii) analisar a possibilidade de revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, diante de alegada dificuldade financeira decorrente da pandemia da Covid-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato em exame foi firmado para o fomento da atividade empresarial da apelante, configurando relação de insumo e não de consumo, o que afasta a aplicação do CDC, à luz da teoria finalista (art. 2º do CDC e jurisprudência consolidada do STJ). 4. O princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, consagrado no art. 421, parágrafo único, do Código Civil, reforça a obrigatoriedade de cumprimento das cláusulas livremente pactuadas (“pacta sunt servanda”), sendo a revisão contratual medida excepcional. 5. As teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e da onerosidade excessiva (arts. 478 e 479 do CC) exigem, cumulativamente, a presença de requisitos específicos, entre eles fato superveniente, imprevisível e extraordinário, que altere a base econômica do contrato, com extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra. 6. No caso, não restou comprovada a alteração da base objetiva do contrato, tampouco a existência de fato novo que justificasse a intervenção judicial. Alegações genéricas sobre impactos da pandemia e juntada de balancetes não evidenciam nexo causal direto nem desproporção manifesta das prestações. 7. Não cabe ao Judiciário conceder moratória judicial sem previsão contratual ou legal. Dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de crise sanitária, não autorizam, por si sós, a revisão do contrato. 8. O princípio da preservação da empresa não justifica a suspensão de obrigações contratuais por via de ação revisional, sendo a recuperação judicial o instrumento adequado previsto na Lei nº 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 10%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita deferida à parte. Tese de julgamento: “1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, por configurarem relação de insumo e não de consumo; 2. A revisão contratual com base nas teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva exige a comprovação cumulativa de seus requisitos, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras; 3. O princípio da preservação da empresa não autoriza, por si só, a suspensão judicial de obrigações contratuais, sendo a recuperação judicial o meio adequado para tal finalidade.” ____________________________ Legislação relevante citada: CDC, art. 2º; CC, arts. 317, 421, parágrafo único, 478 e 479; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 373, I; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 555.083/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe 1/7/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.602.292/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/8/2020, DJe 1/9/2020; STJ, AgInt no REsp 1.667.374/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/8/2019, DJe 23/8/2019; STJ, REsp 1.752.569/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/8/2022, DJe 26/8/2022; STJ, REsp 1.321.614/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/12/2014, DJe 3/3/2015; TRF3, 1ª Turma, ApCiv 5003258-88.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 1/9/2020, DJF3 8/9/2020; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5004303-13.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 10/8/2022, DJEN 16/8/2022; TRF3, 2ª Turma, AI 5022770-71.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 7/12/2023, DJEN 14/12/2023. Nas razões do recurso especial (fls. 345 - 354, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 489, § 1º, VI, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos no processo e de analisar precedentes invocados pela parte; (ii) arts. 1º, 2º e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à Súmula 297/STJ, sustentando a aplicabilidade do microssistema consumerista à hipótese, diante da alegada condição de vulnerabilidade da recorrente; (iii) art. 478 do Código Civil, defendendo a ocorrência de fato superveniente, imprevisível e extraordinário, consubstanciado nos efeitos da pandemia de Covid-19, apto a ensejar a revisão contratual por onerosidade excessiva. Contrarrazões às fls. 358 - 359, e-STJ. A decisão de admissibilidade negou processamento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões controvertidas; b) consonância do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com incidência da Súmula 83/STJ; c) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para apreciação dos requisitos das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 370 – 375, e-STJ). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 377 – 378, e-STJ. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, não há falar em negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 489). A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não se configura tal vício quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. O dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC não impõe ao julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas de enfrentar aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 23, INCISO II, DA LEI N. 8.429/1992. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.230/2021 AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. TEMA N. 1.199 DO STF. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. MULTA CIVIL. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. REDUÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ACORDO DE BENEFÍCIOS ESPECÍFICOS NA ESFERA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte recorrente. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou detalhadamente as alegações de prescrição, ausência de comprovação da participação do recorrente, impossibilidade de imputação sucessiva e outros pontos levantados nos embargos de declaração, afastando-os com fundamentação suficiente. A decisão contrária não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. [...] (REsp n. 2.094.489/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/12/2025, DJe de 23/12/2025.) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de maneira expressa e fundamentada todos os pontos centrais suscitados pela recorrente, sem qualquer omissão relevante. No que diz respeito à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a Corte de origem foi categórica ao afirmar (fl. 321, e-STJ): Com efeito, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à pessoa física ou jurídica, nas hipóteses em que o produto adquirido ou o serviço contratado for utilizado para implementação da atividade econômica explorada pela adquirente contratante. Isso é assim, pois em casos tais não se revela presente a figura do consumidor, assim definido como a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, caput, do CDC). Em outras palavras, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica nos casos em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria caracterizada a figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). O que se tem, na verdade, é uma relação de insumo, e não de consumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. [...] E este é, justamente, o caso dos autos, no qual se discute a contratação pela autora da Cédula de Crédito Bancário – CDB n. 21.1969.606.0000339/09, por meio da qual obteve financiamento no valor de R$ 2.900.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 84.880,95, com início em 15/09/2020, o que afasta a aplicação da legislação protetiva consumerista. No tocante à alegada onerosidade excessiva e à aplicação da teoria da imprevisão, o acórdão recorrido enfrentou diretamente a matéria, assentando (fls. 324 - 326, e-STJ): Não se desconhece, é verdade, a excepcional possibilidade de revisão judicial do contrato mediante aplicação das Teorias da Imprevisão (art. 317 do CC) ou da Onerosidade Excessiva (arts. 478 e 479 do CC), alegadas pela apelante em seu recurso. Entretanto, os requisitos necessários à aplicação de tais teorias não se encontram evidenciados no caso dos autos. [...] No caso dos autos, porém, o exame do conjunto probatório evidencia que nem todos os requisitos acima elencados foram comprovados pela parte autora desta ação revisional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. O Tribunal de origem rechaçou expressamente as alegações da recorrente, consignando que (fl. 327, e-STJ): Realmente, não bastam alegações genéricas de dificuldades econômicas advindas da crise sanitária vivenciada, desacompanhadas de prova robusta dos impactos negativos da pandemia na dinâmica negocial específica da empresa autora. Ademais, tal como já decidiu esta Corte Regional, “Inobstante os efeitos deletérios decorrentes da grave situação de calamidade pública advinda da pandemia de Covid-19, não cabe ao Poder Judiciária substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, como legislador positivo, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes.” (TRF3 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 01/09/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) A Corte local enfrentou, ainda, a pretensão de moratória judicial, afirmando que não cabe ao Poder Judiciário conceder prazo adicional para quitação de dívida sem previsão contratual, ainda que sob alegação não comprovada de prejuízos decorrentes da pandemia de Covid-19 (fl. 327, e-STJ). Quanto ao argumento fundado no princípio da preservação da empresa, registrou que, se a recorrente entende que a ausência do alívio financeiro pleiteado poderia causar sua falência, o instrumento adequado é o pedido de recuperação judicial, nos termos da Lei n. 11.101/2005, não sendo admissível que, sob o pretexto de dificuldades financeiras, se deixe de cumprir contrato validamente celebrado (fl. 329, e-STJ). Como se vê, o Tribunal de origem analisou detidamente os fundamentos jurídicos invocados e as circunstâncias fáticas do caso, apresentando motivação suficiente, coerente e alinhada ao ordenamento jurídico. A pretensão da recorrente traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com ausência de fundamentação. Portanto, inexistindo omissão, contradição ou deficiência na prestação jurisdicional, afasta-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Superada a questão preliminar, cumpre registrar, desde logo, que é inviável o conhecimento do recurso especial no ponto em que a recorrente aponta violação à Súmula 297/STJ. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, porquanto o verbete não se insere no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Conforme disposto na Súmula 518/STJ, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.682.242/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No que se refere à alegada violação aos arts. 1º, 2º e 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão recorrido adotou entendimento em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Ao analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, o Tribunal de origem concluiu, de forma expressa e fundamentada, que o contrato firmado para fomento da atividade empresarial da recorrente configura relação de insumo, e não de consumo, razão pela qual não está presente a figura do destinatário final, o que afasta, sob a perspectiva da teoria finalista, a incidência do microssistema consumerista (fls. 320 - 321, e-STJ). Tal entendimento está alinhado à orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é utilizado como insumo da atividade empresarial, ressalvada a demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que autoriza, excepcionalmente, a aplicação da chamada teoria finalista mitigada. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. 2. A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. Recurso especial provido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSIÇÕES CONSUMERISTAS. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço. Ausente a caracterização de hipossuficiência técnica ou econômica, não há que se falar, portanto, em incidência das disposições consumeristas ao caso concreto. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Ademais, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da presente relação contratual, se consumerista ou não, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) No caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu a existência de vulnerabilidade apta a justificar a incidência do CDC, conclusão firmada a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos. A modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o reexame das circunstâncias fáticas da causa, especialmente quanto à destinação do crédito contratado e à eventual condição de vulnerabilidade da recorrente, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ademais, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide igualmente o óbice da Súmula 83/STJ. Dessa forma, não há como acolher a tese recursal: a alegação de violação a enunciado sumular é inadmissível nos termos da Súmula 518/STJ, ao passo que, em relação aos dispositivos legais invocados, incidem cumulativamente os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Por fim, em relação à alegada violação ao art. 478 do Código Civil, o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia relativa à aplicação da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, afastando sua incidência com base em fundamentação concreta e vinculada às provas dos autos. A Corte local delimitou, com precisão, os requisitos legais necessários à incidência do art. 478 do Código Civil, enunciando que a revisão contratual por imprevisão ou onerosidade excessiva pressupõe, cumulativamente: (a) contrato de trato sucessivo ou de duração; (b) contrato comutativo; (c) fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário, exterior ao contrato e alheio aos riscos usuais do negócio; e (d) alteração da base econômica objetiva do contrato, com onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem extrema para a outra (fls. 324 - 325, e-STJ). Ao aplicar esses critérios ao caso concreto, o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação dos pressupostos fáticos indispensáveis à revisão contratual, analisando cada uma das cédulas de crédito bancário em discussão (fls. 326 - 327, e-STJ): No caso dos autos, porém, o exame do conjunto probatório evidencia que nem todos os requisitos acima elencados foram comprovados pela parte autora desta ação revisional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. De fato, não se nega que as CDB’s emitidas pela autora (nºs 21.1969.606.0000339/09 e 0.000.000.001.005.377) consubstanciam contratos comutativos e de trato sucessivo. Entretanto, não há comprovação nos autos da alegada alteração da base econômica (objetiva) do contrato, acarretando onerosidade excessiva para uma das partes e vantagem extrema para a outra, em comparação com a base econômica original do pacto. Quanto à CDB nº 21.1969.606.0000339/09, não se vislumbra qualquer elemento de convicção que demonstre, sem sombra de dúvida, a superveniência de desproporção das prestações exigidas pela parte credora, em comparação com o momento da celebração do contrato. Alegações genéricas de que a pandemia da Covid-19 causou grande impacto e redução em seu fluxo de caixa ou de que a empresa precisa de um “respiro” para a manutenção de sua atividade, não bastam para justificar excepcional hipótese de intervenção judicial na dinâmica contratual, mesmo porque não há qualquer evidência da suposta redução do fluxo de caixa da empresa nem mesmo se ela guarda relação direta com os efeitos da pandemia. Quanto à CDB nº 0.000.000.001.005.377 também não há comprovação da desproporção das parcelas do empréstimo, valendo acrescentar que a majoração da dívida como decorrência da incidência de encargos por inadimplemento, os quais foram livremente contratos, não tem o condão de caracterizar onerosidade excessiva ou imprevisão. Ademais, simples juntada de “balancete de verificação” (ID 325386442) relativo ao período em que a empresa já estava inadimplente (2021), não serve de prova apta a justificar a aplicação das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, na medida em que não se sabe qual era a situação da empresa à época da emissão da cédula (setembro/2020). Ainda em relação à CDB nº 0.000.000.001.005.377, como bem notou a sentença apelada, foi a mesma contratada em 15/09/2020 (ID 123626163, fls. 06, dos autos de origem), posteriormente à decretação da pandemia da Covid-19, ocorria em 11/03/2020, de sorte que sequer se pode falar em fato novo, superveniente, imprevisível e extraordinário, pressuposto absolutamente necessário para a aplicação das Teorias da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva. De outro lado, mesmo em relação à CDB nº 21.1969.606.0000339/09, contratada em 23/10/2019, muito embora a pandemia da Covid-19 possa realmente ser considerada como um evento superveniente, imprevisível e extraordinário, isso não justifica, por si só, a intervenção judicial no contrato, alterando as cláusulas livremente estabelecidas pelas partes. Realmente, não bastam alegações genéricas de dificuldades econômicas advindas da crise sanitária vivenciada, desacompanhadas de prova robusta dos impactos negativos da pandemia na dinâmica negocial específica da empresa autora. Ademais, tal como já decidiu esta Corte Regional, “Inobstante os efeitos deletérios decorrentes da grave situação de calamidade pública advinda da pandemia de Covid-19, não cabe ao Poder Judiciária substituir os demais Poderes da República, intervindo, por meio de decisões individuais e episódicas, como legislador positivo, sem observância dos princípios constitucionais, notadamente o da legalidade e o da própria separação dos poderes.” (TRF3 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 01/09/2020 - Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020) E, de forma conclusiva, assentou que: “[...] não cabe ao Poder Judiciário conceder verdadeira moratória da dívida, concedendo prazo adicional para sua quitação sem previsão contratual, ainda que sob alegação (não comprovada) de prejuízos sofridos por conta da pandemia da Covid-19” (fl. 327, e-STJ). Diante desse quadro, a pretensão da recorrente, ao insistir na ocorrência de onerosidade excessiva, demanda necessariamente a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à existência de desequilíbrio contratual e ao nexo causal entre a pandemia e a alegada incapacidade de cumprimento das obrigações. Tal providência encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão contratual, ainda que em contexto de pandemia, não é automática, exigindo demonstração concreta e específica do desequilíbrio econômico-financeiro da avença, circunstância expressamente afastada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. REVISÃO. PANDEMIA. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local. 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de situação excepcional apta a autorizar a revisão contratual esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal local" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.485.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 2. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que inexistiu desequilíbrio contratual apto a prejudicar a relação negocial havida entre as partes. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.581/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA. COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AFASTAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, além dos requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local de que não houve extrema vantagem para uma das partes em detrimento da excessiva onerosidade da outra, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. AgInt no AREsp n. 2.552.263/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Desse modo, não se verifica violação ao art. 478 do Código Civil, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 319 - 331, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)