Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIDNEI JOSE TOFOLI Advogados do(a)
APELANTE: ALCIDES PEDRO DALL AGNOL - RS25541, FABIANO RIBEIRO DA SILVA BORGES HUFF - RS106273, FABIO DE OLIVEIRA MELLA - SP228595, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012094-95.2008.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença objetivando a execução do julgado que condenou a autarquia ré na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou cálculo dos atrasados no montante total de R$35.138,38 em 04/2019 (Id 16476556). A parte autora apresentou discordância com os cálculos do INSS em razão dos consectários legais utilizados, juntando cálculos no montante total de R$67.890,27 em 04/2019 (Id 18723634). Foi juntada nova procuração (Id 19337007), requerendo o novo advogado constituído a desconsideração do contrato de honorários juntado pelo antigo patrono prevendo o destaque de 30% dos valores a serem percebidos pelo Autor (Id 19424223). Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apresentou a informação e cálculo de Id 21661476 e documentos anexos no montante total de R$42.250,82 em 04/2019. Intimadas as partes, o Autor apresentou manifestação de concordância com os cálculos do contador (Id 23431749). Foi juntada nova procuração (Id 243373725), manifestando-se os atuais patronos pela reserva dos honorários sucumbenciais ao antigo patrono, requerendo, outrossim, o prosseguimento da execução em relação aos valores incontroversos (Id 243373719). Os antigos patronos manifestaram-se requerendo a reserva do valor relativo aos honorários contratuais até deslinde da controvérsia, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais, posto que a revogação da procuração se deu somente na fase de execução (Id 246911748). É o relatório. Decido. No mérito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). No que tange à questão controvertida referente aos critérios de incidência da correção monetária, devo ressaltar que, em data de 03/10/2019, houve decisão definitiva pelo plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 870.947, no sentido de rejeitar todos os embargos de declaração, com a manutenção da decisão proferida em 20/09/2017 que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando a TR e determinando a aplicação do IPCA-E, desde o nascedouro da Lei nº 11.960/09. Dessa forma, entendo que os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo, conforme documentos anexados à Id 104985950, no valor total de R$42.250,82, em abril de 2019, demonstram que se encontram incorretos os cálculos das partes, revelando-se adequados na apuração do quantum, uma vez que dotados de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborada a conta de forma equidistante do interesse das partes, gozando de presunção juris tantum de veracidade, expressando o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, observados os critérios oficiais e o estabelecido no título judicial em execução. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 104985950 e documentos anexos), no valor total de R$42.250,82 (quarenta e dois mil, duzentos e duzentos reais e oitenta e dois centavos), em abril de 2019, prosseguindo-se a execução na forma da lei. Sem condenação em face da sucumbência recíproca. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a(s) requisição(ões) de pagamento total, nos termos da Resolução vigente. Para tanto, em relação aos honorários sucumbenciais entendo que são devidos aos patronos originários visto que estes laboraram durante todo o curso do processo de conhecimento, tendo sido revogada a procuração apenas na fase final do processo. Já em relação aos honorários contratuais e considerando a revogação do mandato e a não concordância da parte autora com a retenção, entendo indevido o destaque, devendo a controvérsia ser resolvida em sede própria em ação autônoma entre as partes litigantes por se tratar de questão que não constitui objeto desta ação. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 20 de janeiro de 2023.