Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015281-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOSE ROBERTO SOARES DA SILVA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença comporta confirmação pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição, conforme trecho abaixo transcrito “(...) Na hipótese dos autos, não se questiona a qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento de carência. No que diz respeito especificamente ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial concluiu que, sob o ponto de vista clínico, o autor apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual (ajudante geral) desde 05/11/2021 (DCB do benefício anterior), em virtude de limitação da mobilidade da coluna lombar, podendo ser reabilitado para o exercício de outras atividades que “não demandem sobrecarga na coluna vertebral, longa permanência em pé, deambulação prolongada e posições desfavoráveis, ou seja, para atividades burocráticas por exemplo” (perícia realizada em 04/08/2022, Id. 260303834). As condições pessoais do autor (nascido em 08/02/1969, alfabetizado), são favoráveis à reabilitação profissional. Nesse contexto - e lembrando que “o auxílio-doença será devido ao segurado que [...] ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias” - a hipótese é de concessão de auxílio-doença, até que seja o demandante encaminhado à reabilitação que o INSS entenda possível, hipótese em que o benefício poderá ser cessado, nos termos da lei. Constatada a impossibilidade de reabilitação, deverá o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez (art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91). Considerando que o autor recebeu auxílio-doença no período de 07/10/2021 a 05/11/2021 (NB 636.679.590-1), o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 636.679.590-1, ou seja, em 06/11/2021. A data de início do pagamento (DIP, após a qual os valores vencidos serão pagos administrativamente pelo INSS) será a data desta sentença, nos termos da antecipação dos efeitos da tutela abaixo concedida. Tendo sido constatada a possibilidade de eventual reabilitação profissional, a parte autora não faz jus à pretendida aposentadoria por invalidez. 3. Da antecipação dos efeitos da tutela Tratando-se de benefício de caráter alimentar, e considerando o tempo decorrido desde o último requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em julgado. No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente. De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar. Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e: a) CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia 07/10/2021 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta sentença, devendo a autarquia manter o benefício ativo até que seja o demandante encaminhado à reabilitação que o INSS entenda possível, ficando a manutenção do benefício condicionada à efetiva participação do autor no processo de reabilitação profissional, salvo ausência de vagas para participação em cursos. Constatada a impossibilidade de reabilitação, deverá o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez; (...)” Analisando os autos, verifico que a matéria suscitada em sede recursal foi exaustivamente analisada pelo juízo de origem, não havendo que se falar em reforma da r. sentença. A interpretação sistemática dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/01 leva à conclusão de que, se diante do caso concreto, os fatores pessoais, como idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral, indicarem a impossibilidade ou a grande dificuldade de reinserção do segurado no mercado de trabalho, cabe ao juiz ponderar o laudo pericial e conceder o benefício previdenciário adequado, ainda que constatada a incapacidade parcial ou temporária do ponto de vista estritamente médico. Com efeito, a perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora. Contudo, no presente caso, em que pesem as alegações da recorrente, considerando a idade da parte autora (atualmente com 54 anos), seu histórico laborativo (ajudante geral, vendedor em comércio atacadista), instrução (1ª série), bem como as conclusões do laudo pericial (incapacidade total e permanente para a atividade habitual de ajudante geral, em razão de pós-operatório de artrodese da coluna lombar e Espondilodiscopatia, limitação da mobilidade da coluna lombar, podendo ser reabilitado para atividades que não demandem sobrecarga na coluna vertebral, longa permanência em pé, deambulação prolongada e posições desfavoráveis), entendo correta a decisão do juízo de origem, não estando presente incapacidade no grau exigido para a concessão do benefício pretendido. Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015281-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, fixando como data de início do benefício o dia seguinte ao da cessação do beneficio NB 31/632.736.254-4, em 07/10/2021, "determinando a autarquia a manter o benefício ativo até que seja o demandante encaminhado à reabilitação que o INSS entenda possível, ficando a manutenção do benefício condicionada à efetiva participação do autor no processo de reabilitação profissional, salvo ausência de vagas para participação em cursos. Constatada a impossibilidade de reabilitação, deverá o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez". Pleiteia a parte recorrente a reforma na sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, "visto que está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, em caráter TOTAL E PERMANENTE, desde a alta indevida ocorrida em 07/10/2021". Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015281-29.2021.4.03.6183 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. Laudo pericial que identifica incapacidade laboral parcial e permanente. Condições sociais da parte autora que não determinam sua efetiva incapacidade para o trabalho. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, vencida a Juíza Federal Dra. Gabriela Azevedo Campos Sales, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.