Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, DEBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO - SP357156 D E S P A C H O Preliminarmente, tendo em vista que foi depositado valor superior ao indicado na petição inicial,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003342-34.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o valor do débito em 08/11/2017 (data do depósito: ID 3393410). Tal valor, atualizado monetariamente, será convertido em renda, conforme requerido na petição ID 69986745. Após a resposta do credor, se o caso, envie-se este despacho para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, ficando a parte executada intimada, no momento da publicação, a providenciar o recolhimento de eventual diferença, referente ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 207,63 e também das custas referentes ao aviso de recebimento expedido via correios, no valor de R$ 14,75, nos termos da Resolução PRES/TRF-3 Nº. 138, de 06/07/2017, tabela IV, letra H. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da União. Os pagamentos deverão ser efetuados individualmente em Guias de Recolhimento da União (GRU), Unidade Gestora (UG): 090017, Gestão: 00001 – Tesouro Nacional, código 18710-0, na Caixa Econômica Federal, devendo a parte executada juntar nestes autos os respectivos comprovantes de recolhimentos. Com a manifestação das partes, oficie-se à Caixa Econômica Federal para as providências requeridas, inclusive, se necessário, para conversão do saldo remanescente na conta judicial em favor da Justiça Federal de 1º grau em São Paulo. Após a conversão em renda do exequente e o recolhimento das custas, remetam-se os autos ao arquivo, de forma definitiva. No caso de não recolhimento das custas e despesas remanescentes, cumpra-se o artigo 16 da Lei 9.289, de 04 de julho de 1996, atentando-se para o Ofício nº. 402/2011-PSFN/CAMPI/GAB DE 17/06/2011. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.