Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.WILL COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VIVIAN REGINA GUERREIRO POSSETTI - SP214224 D E C I S Ã O No caso concreto não há decisão superior determinando a instauração do IDPJ e, embora seja certo que, ao julgar o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 o E.TRF3 decidiu ser indispensável tal instauração, o V. Acórdão é objeto de Recurso Extraordinário e de Recurso Especial interpostos pela Fazenda, e assim opera-se efeito suspensivo legal por força do disposto no artigo 987, § 1º, do CPC (“Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida”). Assim, tem razão a Exequente, podendo a responsabilização do sócio/diretor por dissolução irregular da empresa ocorrer nos próprios autos da execução. Passo a analisar o pedido. A dissolução irregular da empresa, constatada por diligência do Oficial de Justiça, é, em princípio, causa de responsabilidade de sócios-gerentes ou diretores, por dívidas tributárias e não-tributárias, com base nos seguintes dispositivos: 1-Lei 6.830/80, artigo 4º, 2º: À Dívida Ativa da Fazenda Púbica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. 2-Código Civil, Art. 1.080: As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram. 3-CTN, artigo 134: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. 4-CTN, artigo 135: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 5-Lei 6.404/76, Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia geral. 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles. 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres. O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto. Assim,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013644-73.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro a inclusão do(s) sócio(s) da empresa executada no polo passivo da demanda, indicado(s) na petição de ID n. 84311993 (- CONSUELO APARECIDA DA SILVA, CPF – 962.310.766-87), na qualidade de responsável(is) tributário(s). Indefiro a inclusão de MERY ZOLKO, pois não possui poderes de gerência. Em que pese as alegações do Executado (ID n. 249439826), fato é que o Oficial de Justiça possui fé pública em suas declarações, e na certidão de ID n. 84060670 não deixa dúvidas que a Executada não estava em atividade no endereço atualizado na ficha JUCESP. Proceda-se às devidas anotações na autuação deste feito. Na sequência, cite-se, com observância do artigo 7º da Lei 6.830/80. Expeça-se carta precatória se necessário. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022.