Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAITANO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR - SP215791-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007098-11.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAITANO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR - SP215791-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CAITANO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR - SP215791-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não se faz necessário o sobrestamento do processo, tendo em vista que já houve o julgamento do REsp n. 1.830.508/RS (Tema 1031). Quanto à insurgência questionada, a decisão ora recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: "(...) Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se obrigatória a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário após a referida data. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso) Extrai-se ainda do corpo do decisum: "Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. (...) Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial." A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019 reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, devendo, portanto, os processos sobrestados voltarem ao regular processamento para julgamento com a aplicação do entendimento fixado pela Corte Superior. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados. (...).". É importante ressaltar que, conforme já explicitado no Julgado, é possível o enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84. De se acrescentar que, com o julgamento do REsp 1.830.508/RS foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1031) e, em 09/12/2020, decidiu-se, por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. TERMO INICIAL In casu, verifica-se que o INSS não interpôs recurso, quanto à questão, em face da r. sentença de primeiro grau proferida nos autos, entretanto, requer a alteração do termo inicial, através do agravo em análise. De acordo com o artigo 507 do Código de Processo Civil "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedando-se sua rediscussão nos autos. A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: "A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 9ª edição, p. 618. Portanto, da análise dos autos, verifico que a Autarquia Federal permaneceu silente quanto à questão e, após o julgamento do recurso de apelo, insurgiu-se quanto ao tema. Nesse passo, a análise da matéria referente à alteração do termo inicial encontra-se preclusa. Por seu turno, importante esclarecer que, é dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. De seu lado, o denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. Aliás, "Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, parágrafo 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do Relator quando bem fundamentada e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder" (TRF 3ª Região, 5ª Turma, AG nº 2007.03.00.018620-3, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 03/09/2007, DJU 23/10/2007, p. 384). No caso dos autos, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. Além disso, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007098-11.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de agravo legal oposto pela Autarquia Federal contra a decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado. Em suas razões, pugna a parte agravante pela reforma da decisão monocrática, sustentando a necessidade de sobrestamento do processo (Tema 1.031 STJ) e que “(...) Se o dispositivo inserto no §4º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 é constitucional, não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado no cargo de vigilante (armado ou não) após 28/04/1995, data do advento da Lei n. 9.032/1995 que disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, inciso II da CRFB/1988. Isto em razão de que não há mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/1995. (...).”. Pede a alteração do termo inicial do benefício para a data da citação. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. SM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007098-11.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. VIGIA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte agravante sustenta a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigia após o advento da Lei n. 9.528/97. - Admite-se o enquadramento da função de guarda/vigia por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84. - Com o julgamento do REsp 1.830.508/RS foi reconhecida a repercussão geral (Tema 1031) e, em 09/12/2020, decidiu-se, por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997. - A matéria referente à alteração do termo inicial do benefício, encontra-se preclusa, tendo em vista que após o julgamento do recurso de apelo, a Autarquia Federal insurgiu-se quanto ao tema, em sede de agravo. - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. -Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.