Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA DE FATIMA OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994, VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID. 314187159 - Diverso do alegado pela parte exequente o valor referente ao precatório 20220053077, protocolo 20220047781, já foi pago integralmente, conforme anexo, e o valor encontra-se à disposição do beneficiário, com status LIBERADO, ID. 311830260, e extrato em anexo. Diante disso, proceda-se à certificação do trânsito em julgado. A parte interessada deverá providenciar o saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos do artigo 49, Parágrafo 1º, da Resolução CJF 822/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitórios e estorno do valor ao erário. "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. Com a comprovação do saque da conta pela parte interessada, arquivem-se os autos definitivamente por se tratarem de processo findo. São Paulo, na data da assinatura digital.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014298-35.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo