Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 14:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
17/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 16:35
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/05/2022, 21:04
Por decisão judicial
15/05/2022, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O exequente foi intimado a informar eventuais deduções, as quais estão elencadas no art. 27, §§ 3º e 4º da Resolução 458/2017 do CJF, mas deixou de fazê-lo, logo, considero que estas inexistam. Expeçam-se ofícios requisitórios. Em razão da proximidade do prazo limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Oportunamente, se em termos, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 21:51
Mero expediente
15/03/2022, 21:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância de ambas as partes, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo de ID 53620233, no importe de R$ 345.394,09, em 08/2020. Tendo em vista a sucumbência predominante da parte exequente, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I), sobre a diferença entre o valor requerido de R$ 355.410,71, em 08/2020, e o valor acolhido por este Juízo (R$ 345.394,09, em 08/2020), ou seja, em relação à parte exequente, fixo a verba honorária do cumprimento de Sentença no importe de R$ 1.001,66, em 08/2020, observado a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Com o cumprimento, voltem conclusos. Int. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
08/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2022, 13:53
Mero expediente
07/02/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TANIA LUCIA GONCALVES LACERDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DANIELA FERNANDES VEIGA - SP269182
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vista às partes dos cálculos apurados pela Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias Intimem-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007502-21.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/08/2021, 21:08
Mero expediente
31/08/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 20:27
Mero expediente
12/03/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 20:51
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/01/2021, 17:18
Mero expediente
25/11/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2020, 07:00
Mero expediente
31/07/2020, 20:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 19:07
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2019, 18:16
Publicação
07/03/2019, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2019, 07:00
Mero expediente
27/02/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/02/2019, 17:33
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 15:28
Recebimento
31/10/2018, 15:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/10/2018, 11:08
Remessa (outros motivos)
26/10/2018, 09:38
Mero expediente
26/10/2018, 09:26
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 09:48
Mero expediente
16/07/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 11:30
Petição (Apelação)
11/07/2018, 15:05
Recebimento
02/07/2018, 16:49
Entrega em carga/vista
22/06/2018, 13:24
Mero expediente
14/06/2018, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 18:14
Conclusão (para despacho)
03/05/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 16:20
Publicação
02/03/2018, 10:37
Recebimento
05/02/2018, 11:34
Remessa (outros motivos)
29/01/2018, 17:19
Procedência em Parte
24/01/2018, 13:20
Conclusão (para julgamento)
23/01/2018, 14:21
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; realizada)