Redistribuição (criação de unidade judiciária; sorteio)
11/09/2023, 17:00
Redistribuição (sucessão; sorteio manual)
11/09/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 11:08
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 11:08
Recebimento
26/06/2023, 18:03
Recebimento
26/06/2023, 18:03
Distribuição (sorteio)
26/06/2023, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e a Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015 e em cumprimento ao determinado na sentença proferida, INTIMO A PARTE APELADA (AUTOR) para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, a parte apelante será intimada para manifestação, na forma do art. 1.009, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o decurso, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal da 3º Região, conforme determinado. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144
12/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5004088-37.2021.4.03.6144.
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
requerente: 1) 01/03/2006 a 31/01/2007 (LANCER SISTEMAS EM RECURSOS HUMANOS LTDA) Função: Ajudante Geral Prova(s): CTPS de ID 105771391 - Pág. 18; Recibos de Salários ID105771395 - Pág. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Foi anotado, em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de ID 105771391 - Pág. 18, vínculo com a referida empresa, no período de 20.09.2005 a 31.01.2007. Consta que a parte autora exerceu a função de AJUDANTE GERAL. O vínculo é posterior à data de emissão da CTPS onde está anotado. Não estão evidenciadas rasuras. As anotações estão em ordem cronológica e de folhas. Há opção pelo FGTS. A atividade urbana registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum, prevalecendo se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 62, §1º, do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade das anotações dos vínculos da parte autora. Assim, restam comprovados os vínculos com registro em carteira de trabalho. É admissível o reconhecimento do tempo de serviço com registro em CTPS, cujo vínculo é obrigatório com o Regime Geral da Previdência Social, ainda que não tenham sido recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. O dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. Logo, cabível o reconhecimento e cômputo do tempo de serviço correspondente ao período de 01.03.2006 a 31.01.2007. A parte autora postula pelo reconhecimento da especialidade no(s) seguinte(s) período(s): 1) 21/12/1993 a 06/02/1997 (ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A) Função: Servente Agente(s) nocivo(s): ruído Prova(s): CTPS de ID 105771391 - Pág. 17; PPP ID 105771391 - Pág. 47. FUNDAMENTAÇÃO: Os documentos apresentados comprovam a exposição ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância vigente. Impõe-se o reconhecimento da especialidade. 2) 25/06/2007 a 24/06/2012 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO) Função: Agente de Saneamento Urbano, Agente de Manutenção Urbana e Ajudante Geral Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos Prova(s): CTPS de ID 105771391 - Pág. 18; PPP ID 105771391 - Pág. 64. 3) 04/07/2012 a 03/07/2015 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO) Função: Agente de Manutenção Urbana e Ajudante Geral Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos Prova(s): CTPS de ID 105771391 - Pág. 19; PPP ID 105771391 - Pág. 64. 4) 25/09/2015 a 24/09/2017 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO) Função: Agente de Manutenção Urbana Agente(s) nocivo(s): agentes biológicos Prova(s): CTPS de ID 105771391 - Pág. 20; PPP ID 105771391 - Pág. 64. FUNDAMENTAÇÃO: Comprovada a exposição a microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, na forma do item 3.0.1, do Anexo IV, do Decreto 3.048/1999. Impõe-se o reconhecimento da especialidade dos interstícios 2, 3 e 4. Dessarte, considerados os períodos computados na via administrativa, os constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e os demonstrados nestes autos, a parte requerente totaliza35 anos e 4 diasde serviço, conforme planilha definitiva anexa, tempo suficiente para a concessão do benefício pleiteado. A correção monetária e os juros de mora sobre as prestações vencidas devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a preliminar relativa à prescrição; na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, no tocante ao(s) período(s) já reconhecido(s) na via administrativa; e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, para reconhecer o exercício de atividade especial no(s) interstício(s) de 21/12/1993 a 06/02/1997 (ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A), 25/06/2007 a 24/06/2012, 04/07/2012 a 03/07/2015 e 25/09/2015 a 24/09/2017 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO), condenando o INSS à concessão deaposentadoria por tempo de contribuiçãoNB 186.991.939-1, com data de início do benefício(DIB)na data de entrada do requerimento (DER),08.12.2017. Condeno o Instituto requerido ao pagamento da importância vencida entre a DIB e a DIP, com atualização nos termos da fundamentação, descontados os valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Integram esta sentença a planilha final de cálculo de tempo de serviço e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexos. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo,
Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri Vistos etc.
Trata-se de ação que tem por objeto a concessãode benefício previdenciário. Pleiteou, ainda, o pagamento das verbas pretéritas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Por fim, pugnou pela condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Com a petição inicial, anexou procuração e documentos. Despacho deferiu o pedido de gratuidade judiciária. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação e juntou documentos. Ato ordinatório intimou as partes para a especificação de outras provas. A parte autora apresentou petição. Despacho determinou à parte autora a prestar informações. A parte requerente deu cumprimento. Despacho intimou a parte autora acerca do Juízo 100% Digital. A parte autora manifestou-se. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Resumo de documentos deID 105771391 - Pág. 87demonstra o reconhecimento administrativo da especialidade do(s) interstício(s) de20.09.2005 a 28.02.2006 (LANCER SISTEMAS EM RECURSOS HUMANOS LTDA). Diante disso, a parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de reconhecimento do(s) interregno(s) em questão, por falta de interesse processual, o qual se perfaz diante da presença concomitante do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Não há necessidade de invocar a tutela jurisdicional para conceder o que já foi obtido na via administrativa. Em consequência, impõe-se, neste tópico, a extinção do feito sem resolução do mérito. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial. Aprecio a matéria de fundo. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorre do disposto no §7º, do art. 201, da Constituição da República/1988. Nos termos constitucionais e legais, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a parte requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; e 3) contar com 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem, com redução em 05 (cinco) anos para os professores que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, em 13.11.2019, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição, com redutor de cinco anos para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24.07.1991, o prazo de carência deverá atender à tabela progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991. O §1º do art. 102, da Lei n. 8.213/1991, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria, quando cumpridos todos os requisitos, de acordo com a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos. A Lei n. 10.666/2003, nocaputdo seu art. 3º, dispõe que“a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Por sua vez, para a apreciação do tempo de serviço realizado em condições especiais por exposição a agentes nocivos, observo que o art. 201, § 1º, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, excepciona a adoção de critérios diferenciados aos trabalhadores nela elencados: Art. 201 (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época de sua efetiva prestação, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Vale dizer que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem assim à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não sendo cabível aplicação retroativa de lei nova, que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, (AGRESP n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 429, e REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 23.06.2003, p. 457). Acerca da atividade especial, tem-se a seguinte evolução normativa: a) Período até 28.04.1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58)- É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver o enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentadores, ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, em que necessária sempre a aferição mediante perícia técnica, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e n. 83.080/1979 (Anexo II) até28.04.1995, quando da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. b) Período a partir de 29.04.1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 05.03.1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no art. 57 da Lei n. 8.213/1991)- Necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor. O enquadramento dos agentes nocivos deve ser norteado pelos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até05.03.1997. c) Período a contar de 06.03.1997 até 01.12.1998, alterações introduzidas noart. 58 da Lei n. 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997) até a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998- Passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Os agentes nocivos estavam previstos no Decreto n. 2.172/1997 (Anexo IV), em vigor até28.05.1998. d) Após 02.12.1998, edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 que, convertida na Lei n. 9.732/1998, deu nova redação ao §1° do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 –Comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Devem ser considerados os agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes elencados no Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Posteriormente a1º.01.2004, na forma estabelecida pela Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, passou-se a admitir também o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), emitido após tal data. Referido documento, conforme o art. 264, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21.01.2015, deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, constando seu nome, cargo, NIT e o carimbo da empresa. Nesse tópico, releva destacar que a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Ação Rescisória 5009211-23.2018.4.03.0000 firmou o entendimento de que “a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade”. Assim constou do voto do Excelentíssimo Relator Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, in verbis: “DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIAO § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado. É necessário destacar que a ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. Isto porque o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS, conforme disposto no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91. Assim sendo, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR – Ação Rescisória - 5009211-23.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) Assim, a Egrégia Corte Regional tem reiteradamente decidido que, “Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.”, bem como que, “Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031938-08.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, Intimação via sistema DATA: 20/08/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5119813-52.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 13/12/2022).
Diante do exposto, revendo o meu posicionamento sobre a matéria, adiro ao entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar a exigência de menção expressa à habitualidade e permanência da sujeição à nocividade, nos formulários e laudos técnicos fornecidos pelas empresas, para o reconhecimento da especialidade do labor (precedentes: TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6189052-97.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/04/2021, DJEN DATA: 20/04/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5283475-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/10/2022, DJEN DATA: 27/10/2022). Importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113/SC, em regime repetitivo, consolidou a tese de que“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. No que tange ao agente ruído, o grau de nocividade estabelecido nas normas variou conforme abaixo: a) Período até 05.03.1997- Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (1); Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (2). - Ruído superior a 80 dB(A) (1); Superior a 90 dB(A) (2). b) De 06-03-1997 a 06-05-1999- Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. - Superior a 90 dB(A). c) De 07-05-1999 a 18-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, na sua redação original. - Superior a 90 dB(A). d) A partir de 19-11-2003 - Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003. - Superior a 85 dB(A). Tendo em vista que o novo critério de enquadramento da atividade especial, estabelecido pelo Decreto n. 4.882/2003, veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como diante do caráter social do direito previdenciário, vinha entendendo pela aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.398.260/PR, submetido ao rito repetitivo, firmou a tese de que“o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”. Por tal fundamento, revejo meu posicionamento e adiro ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, a verificação do índice de ruído deve se dar de forma escalonada, consoante segue: a) Até 05.03.1997 - superior a 80 d(B)A b) De 06.03.1997 a 18.11.2003 – superior a 90 d(B)A c) Após 19.11.2003 – superior a 85 d(B)A Entendo possível a conversão de período especial em comum a qualquer tempo, seguindo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivon. 1.151.363/MG, fixou a tese de que“permanece a possibilidade deconversãodo tempo de serviço exercido em atividadesespeciaisparacomumapós 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e eficácia para eliminar o agente agressivo, e não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo. Ademais, a utilização de equipamentos de proteção coletiva só foi objeto de preocupação por parte do legislador com a vigência da Medida Provisória n. 1.538, publicadaem 14.10.1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, e de proteção individual tão somente após a edição da Medida Provisória n. 1.729, de 03.12.1998, que se converteu na Lei n. 9.732/1998, as quais alteraram as disposições do art. 58, §2º, da Lei n. 8.213/1991. Na sua redação original, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 não fazia previsão de uso de EPC ou EPI, portanto, não é crível que a totalidade dos empregadores os fornecessem aos trabalhadores à época. Diante disso, concluo que o emprego desses acessórios somente é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço quando demonstrado, em laudo técnico ou em perfil profissiográfico previdenciário, que houve uso de EPC e EPI eficaz após 14.10.1996 e 03.12.1998, respectivamente. Porém, com relação ao agente nocivo ruído, ainda que o equipamento elimine a insalubridade, não restará descaracterizado o exercício de atividade nociva, havendo, inclusive, a súmula n. 9, da Turma de Uniformização Nacional, segundo a qual“o uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. No tocante aos demais agentes, portanto, o uso de equipamento eficaz para eliminar a nocividade, após 14.10.1996 (EPC) e 03.12.1998 (EPI), demonstrado em PPP ou laudo técnico ambiental, impede o reconhecimento de atividade especial. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema (ARE 664335 ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe-029: 11-02-2015)e, ao julgar o mérito da controvérsia, assentou duas teses no mesmo sentido, conforme acórdão que segue: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso,assentou a tesesegundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki,assentou ainda a tese de que,na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (grifei) Assim, uma vez caracterizada a eficiência do EPI, com a eliminação definitiva da nocividade do ambiente laboral, não é possível o enquadramento da atividade como tempo especial, salvo para os casos de exposição ao agente físico ruído. Passo ao exame da matéria fática. No caso específico dos autos, não há controvérsia sobre a qualidade de segurado e o cumprimento do prazo de carência. Verifico acerca do cabimento do cômputo do(s) período(s) urbano(s) comuns supostamente trabalhado(s) pela parte intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. ************************************************************************ SÚMULA (Conforme Recomendação Conjunta n. 4 da Corregedoria Nacional de Justiça e Corregedoria-Geral da Justiça Federal) AUTOR(A): CELESTINO OTAVIO DA SILVA CPF: 581.351.544-53 ASSUNTO: Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (B/42) NB: 186.991.939-1 DIB: 08.12.2017 RMI: a ser calculada RMA: a ser calculada TEMPO RECONHECIDO: atividade especial no(s) interstício(s) de: 21/12/1993 a 06/02/1997 (ANACONDA INDUSTRIAL E AGRÍCOLA DE CEREAIS S/A), 25/06/2007 a 24/06/2012, 04/07/2012 a 03/07/2015 e 25/09/2015 a 24/09/2017 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE OSASCO) ***************************************************************************** CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 26/09/1965 Sexo Masculino DER 08/12/2017 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COMPANHIA BRASILEIRA DE 09/04/1986 26/10/1989 1.00 3 anos, 6 meses e 18 dias 43 2 TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA 07/11/1989 25/11/1993 1.00 4 anos, 0 meses e 19 dias 49 3 (AVRC-DEF) ANACONDA INDUSTRIAL E AGRICOLA DE CEREAIS S A 21/12/1993 06/02/1997 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 16 dias + 1 anos, 3 meses e 0 dias = 4 anos, 4 meses e 16 dias 39 4 (PADM-EMPR IEAN,IREM-INDPEND) QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/03/1998 20/04/2001 1.40 Especial 3 anos, 1 meses e 9 dias + 1 anos, 2 meses e 27 dias = 4 anos, 4 meses e 6 dias 38 5 ENTERPA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL 12/03/1998 31/07/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 6 QUALIX SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL 01/08/1998 31/12/1998 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 7 REBELO JUNIOR - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA 11/06/2001 02/01/2004 1.00 2 anos, 6 meses e 22 dias 32 8 ABS SERVICE ASSESSORIA E TERCEIRIZACAO EM RECURSOS HUMANOS 22/10/2004 28/02/2005 1.00 0 anos, 4 meses e 9 dias 5 9 LANCER SISTEMAS EM RECURSOS HUMANOS LTDA 20/09/2005 31/01/2007 1.00 1 anos, 4 meses e 11 dias 17 10 TB SERVICOS, TRANSPORTE, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS S.A. 01/02/2007 23/06/2007 1.00 0 anos, 4 meses e 23 dias 4 11 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 25/06/2007 24/06/2008 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 13 12 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 25/06/2008 24/06/2009 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 12 13 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 25/06/2009 24/06/2010 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 12 14 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 25/06/2010 24/06/2012 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 24 15 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 04/07/2012 03/07/2013 1.40 Especial 1 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 anos, 4 meses e 24 dias 13 16 (AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 04/07/2013 03/07/2015 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 24 17 (IREM-INDPEND,AVRC-DEF) MUNICIPIO DE OSASCO 25/09/2015 24/09/2017 1.40 Especial 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias 25 18 CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA 19/06/2018 31/01/2023 1.00 4 anos, 7 meses e 12 dias Período posterior à DER 56 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 13 anos, 0 meses e 18 dias 141 33 anos, 2 meses e 20 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 9 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 14 anos, 4 meses e 16 dias 152 34 anos, 2 meses e 2 dias inaplicável Até a DER (08/12/2017) 35 anos, 0 meses e 4 dias 350 52 anos, 2 meses e 12 dias 87.2111 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 08/12/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.21 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora juntou documentos que comprovam estar a empresa ativa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com as cotas do sócio penhoradas em diversos processos, bem como que o único sócio da empresa faleceu. Assim, diante da impossibilidade de acesso às informações acerca da empresa, por seu sócio, e, considerando a situação jurídica das cotas e da titularidade da empresa, inviável a apuração de informações acerca do labor em atividade urbana. Fica, ainda, a parte autora intimada da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a empresa LANCER SISTEMAS EM RECURSOS HUMANOS LTDA, a qual busca o reconhecimento da atividade urbana, se encontra ativa, indicando o endereço e contato. Fica ainda ciente que eventual alegação de inatividade/baixa, deve vir acompanhada de documentos que comprovem as alegações. Fica, ainda, a parte autora intimada da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Intime-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AMBAS As partes para que, querendo, especifiquem outras provas que entendam necessárias, em 5 (cinco) dias, justificando-as, sob consequência de preclusão. Após, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. Barueri, 15 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, tendo em vista que a parte requerida, em sua defesa, alega em sua defesa matéria(s) elencada(s) no art. 337, do Código de Processo Civil e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, intimo a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresente réplica, a teor dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil. Barueri, 28 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CELESTINO OTAVIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir nos assuntos reconhecimento de atividade urbana. Remeta-se o feito ao Setor de Distribuição para as medidas necessárias.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004088-37.2021.4.03.6144 Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Não se vislumbrando, por ora, hipótese de conciliação ou mediação prévia, cite-se a parte requerida para, querendo, contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 335 do CPC. Ficam, as partes intimadas da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Servirá este despacho, assinado de forma eletrônica e instruído com os documentos necessários, como MANDADO DE CITAÇÃO ao INSS. Intime-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.