Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA COLANGELO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA - SP432239, ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS - SP238102
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002383-58.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GABRIELA COLANGELO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que requer liberação de saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em razão do acometimento de neoplasia maligna de sua genitora e dependente. Em contestação, a CEF protestou pela improcedência dos pedidos. Vieram conclusos para sentença. O exercício do direito de ação está subordinado ao atendimento de duas condições: legitimidade de parte e interesse de agir, também denominado de interesse processual (artigo 17, CPC). O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, somente está presente “quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum (...) O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão” (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, revista e atualizada, São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 303 – destaquei.) Assim, o binômio necessidade-adequação é imprescindível à configuração da condição da ação sob análise. Ademais, o interesse processual é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser apreciado pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição ordinária, inclusive de ofício. No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda com a finalidade liberação de saldo de valores vinculados ao FGTS. Ocorre que não comprovou a parte autora a pretensão resistida, mediante a comprovação de formulação de pedido administrativo. Nesse sentido, mutatis mutandis, o Supremo Tribunal Federal expressamente consignou a falta de interesse processual para a propositura de demanda judicial por inexistência de pretensão resistida: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Cito, ainda, precedente: FGTS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A TENTATIVA DE LEVANTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0014015-29.2021.4.03.6301..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 23/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Assim, carece a parte autora de interesse processual. Com essas considerações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 21 de outubro de 2022.