Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROBERTO BRIZ Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO - SP383341
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001368-43.2022.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de evidência, nos termos dos artigos 294 e 311, caput e seu inciso IV, do novo código de processo civil (lei nº. 13.105/2015). Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. Em que pese o entendimento no sentido de que a concessão da tutela de evidência depende de prévia manifestação da parte ré, em razão da ressalva referente à apresentação, pelo réu, de prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao fato constitutivo do direito do autor, o entendimento adotado por este juízo é no sentido de que não há vedação legal à sua concessão desde o recebimento da inicial, considerando que há casos em que o juízo pode concluir, desde logo, da inexistência ou baixa probabilidade de existência de documentos capazes de gerar a referida dúvida razoável. A tutela provisória decorre de cognição sumária, que poderá ou não ser mantida após a cognição exauriente. Pode ser concedida a pedido do autor ou de ofício pelo Juiz. Tratando-se de pedido de concessão ou revisão de benefício previdenciário, as provas apresentadas não se mostram suficientes para a concessão da tutela de evidência, considerando que a negativa administrativa leva à necessidade de melhor elucidação dos fatos, pois mostra-se absolutamente crível que o INSS disponha de provas capazes de gerar dúvida razoável quanto aos fatos constitutivos do alegado direito do autor. No caso em exame, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais. Contudo, a verificação da efetiva especialidade do tempo de serviço alegado pela parte autora, bem como os motivos pelos quais o Instituto Nacional do Seguro Social deixou de reconhecê-la, depende de detida análise de provas técnicas, bem como de manifestação da parte contrária. Por tal razão, não verifico a evidência do direito alegado. <#Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, requerida nos termos do artigo 311, inciso IV, do CPC de 2015, por não ter o direito do autor, neste momento, como evidente. Cite-se o INSS. Registre-se e intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal