Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: FLY COMPANY ESCOLA DE AVIACAO LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: OTON JOSE NASSER DE MELLO - MS5124
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC SENTENÇA Fly Company Escola de Aviação Civil Ltda-ME opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 282733914, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Alegou, em síntese, a existência de omissão e contradição no tocante às questões relacionadas à prescrição intercorrente administrativa e nulidade das CDA's por ausência dos requisitos legais, notadamente a fundamentação legal individualizada (ID 285340257). Embora intimada, a exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o que importa mencionar. Decido. Os embargos de declaração têm por finalidade impugnar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material manifesto, pois são apelos de integração e não de substituição. No caso, a decisão embargada não apresenta qualquer desses vícios. As questões postas à discussão foram decididas de forma clara, coerente e fundamentada. Com relação à prescrição administrativa, a sentença consignou: "- PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA O executivo fiscal se fundamenta em multa administrativa, não sendo aplicáveis os prazos prescricionais do Código Tributário Nacional, mas os previstos na lei 9.873/99. Assim, cabe analisar a alegação de prescrição fundada no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, que possui a seguinte redação: “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º. Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” Em suma, como regra, a Administração Federal direta e indireta dispõe de cinco anos para constituição de crédito não tributário (pretensão punitiva) e de mais cinco anos para o ajuizamento da execução desse crédito constituído (pretensão executória). Ainda, nos termos do artigo 2º, § 3º da Lei 6.830/80, aplicável às execuções fiscais de dívidas de natureza não tributária, suspende-se o transcurso do prazo prescricional por 180 dias após a inscrição do crédito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo. Compulsando os autos, verifica-se que os procedimentos administrativos passaram pelas seguintes fases principais: a) Procedimento administrativo n. 00065.085581/2013-10: - Relatório de fiscalização emitido em 13/05/2013 (ID 253936378, pág. 03); - Defesa administrativa protocolada em 30/07/2013 (ID 253936388, pág. 03-09); - Pareceres exarados em 16/12/2015 e 09/05/2016 (ID 253936391, pág. 03 e ID 253936391, pág. 29-32); - Decisões de 1ª e 2ª instâncias administrativas proferidas em 28/07/2016 e 28/06/2018, sendo a última notificada ao sujeito passivo em 17/07/2018 (ID 253936391, pág. 33 e 48-61). b) Procedimento administrativo n. 00065.102026/2013-60: - Relatório de fiscalização emitido em 11/12/2012 (ID 253936393, pág. 03); - Pedido de revisão administrativa protocolado em 19/09/2013 (idem, pág. 23-27); - Parecer e decisão exarados em 06 e 19/07/2016, respectivamente (ID 253936399, pág. 11-17); - Recurso protocolado em 11/08/2016 (idem, pág. 32-46); - Despacho de aferição de tempestividade proferido em 16/05/2018 (idem, pág. 49); - Parecer e decisão monocrática proferida em 1º e 02/08/2018 (ID 253936853, pág. 01-08); - O recurso, protocolado em 22/08/2018, teve provimento negado por decisão de 19/12/2018 (idem, pág. 11-37); - Notificação do sujeito passivo em 31/01/2019 (idem, pág. 42). b) Procedimento administrativo n. 00065.148465/2014-08: - Auto de infração emitido em 06/11/2014 (ID 253936859, pág. 02); - Recurso protocolado em 09/03/2015 (idem, pág. 07); - Parecer e decisão exarados em 22 e 23/05/2017, respectivamente, notificada ao sujeito passivo em 12/06/2017 (idem, pág. 19-28); - Despacho de aferição de tempestividade em 04/07/2017 (idem, pág. 33); - Parecer e decisão monocrática proferida em 22 e 29/03/2019, notificada ao sujeito passivo em 02/05/2019 (idem, pág. 35-50); - A certidão de dívida ativa que contempla os débitos de todos os procedimentos administrativos foi lavrada em 29/06/2020, seguida do ajuizamento da execução fiscal em 21/07/2020. Logo, não se vislumbra inércia superior a três anos durante os procedimentos administrativos capaz de justificar a incidência de prescrição intercorrente, tendo em vista os marcos interruptivos ora mencionados, admitidos por lei. Acrescente-se que não há prescrição punitiva na hipótese em análise. Com efeito, não havendo notícia da existência de ação penal, aplica-se o prazo quinquenal fixado no art. 1º da Lei 9.873/1999, cujo lapso, considerados os marcos interruptivos previstos no art. 2º, não restou superado. Ademais, a execução fiscal foi proposta em tempo hábil, não havendo falar em prescrição executória.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002130-26.2022.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito a prescrição defendida pela embargante (...)". A leitura atenta do capítulo da sentença demonstra que a análise judicial computou fases relevantes do procedimento administrativo, desprezadas pela embargante; essa divergência no cálculo dos marcos temporais ocasionou o inconformismo da parte quanto à solução adotada pelo juízo. Contudo, não há vícios a serem supridos. Com efeito, se a sentença examinou as teses alegadas, chegando a conclusão diversa da pleiteada pela parte, não há vício, mas sim inconformismo quanto à solução adotada. Nesse caso, deverá o interessado se valer do recurso adequado, pois a rediscussão da lide não está entre as causas que autorizam o cabimento dos embargos declaratórios. Ademais, a questão relativa à suposta ausência dos requisitos legais da CDA foi decidida nos seguintes termos: "- REQUISITOS DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (...) No caso dos autos, a certidão de dívida ativa questionada consigna expressamente o nome da devedora e seu domicílio (FLY COMPANY ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL EIRELI-ME); o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos – que podem ser extraídos da fundamentação legal constante do título – o termo inicial, a origem, a natureza, os fundamentos legais, bem como a data, o número da inscrição e outros elementos capazes de identificá-la (ID 245837758, pág. 06-13). Menciona, inclusive, o número dos procedimentos administrativos em que se apurou o montante devido. A indicação dos fundamentos legais que embasam a cobrança e os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora. (...) Gize-se, por oportuno, que não é requisito da execução fiscal a juntada dos procedimentos administrativos ou quaisquer documentos que demonstrem a inscrição da parte executada, salvo se comprovada a recusa no fornecimento de informações, situação sequer cogitada nos autos. Assim, a certidão de dívida ativa que lastreia a execução fiscal contém todos os requisitos legais. A dívida apresenta-se líquida, certa e exigível, não havendo, em relação a tal presunção, nenhuma prova inequívoca em contrário. Desse modo, não se vislumbra nulidade a ser decretada". Como se vê, a sentença considerou presentes todos os requisitos legais para a lavratura das CDA's. Questões específicas relacionadas, exemplificativamente, à motivação das infrações imputadas são objeto dos procedimentos administrativos, cuja juntada não se faz necessária para o ajuizamento da ação, conforme mencionado. Em complemento, no que tange à alegação de que "todas as infringências e penalidades foram impostas sem motivar o ato para cada qual infração e seu processo administrativo correspondente, limitando-se a englobar a mesma cobrança para todas as certidões de dívida ativa por suposta inobservância da empresa autuada, dos artigos 302, inciso III, alínea u da Lei 7.565 c/c Art. 141.27 (d) e/ou Artigo 141.57 (b) do RBHA-141" (ID 285340257, pág. 10), a sentença mencionou: "- INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE A embargante nega a ocorrência das infrações, notadamente no que se refere ao artigo 302, III, “u”, da Lei 7.565/1986 e aos artigos 141.27, “a”, e 141.57, “b”, do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA). Ocorre que os fundamentos normativos mencionados foram objeto de reconhecimento da parcial procedência dos pedidos por parte da embargada, não havendo controvérsia sobre o ponto. Contudo, equivoca-se a embargante ao alegar que todos os autos de infração foram lavrados pela suposta inobservância dos artigos mencionados, pois a leitura atenta do título executivo reflete a existência de autuações, também, com base na alínea “e” do inciso III, do artigo 302, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/1986), bem como nos artigos 141.53 e 141.77, do RBHA. São exatamente esses os fundamentos que embasam os procedimentos administrativos remanescentes, contra os quais a embargante não opôs resistência à execução, tampouco apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos praticados. Portanto, não há mais o que deliberar sobre a questão". Dito isso, conclui-se que houve pronunciamento expresso sobre a matéria, inexistindo vícios a serem supridos. O inconformismo da parte quanto à forma como o direito foi aplicado deve ser manifestado por meio do recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 285340257. Intimem-se as partes da presente decisão. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.