Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO HACKMAM NETO, DANIELA MARTINS Advogados do(a)
AUTOR: ELOISA GARCIA MIAO - SP210186, LUCIANA STERZO - SP233560
REU: DOUGLAS GHIOTTI IRENO, JANDRER ROBSON WOHLK, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GUSTAVO DE SALVI CAMPELO - SP288255, PATRICIA MENDONCA GONCALVES CAMPELO - SP303787 Advogado do(a)
REU: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016921-78.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, movida por GERALDO HACKMAM NETO e DANIELA MARTINS, em face de DOUGLAS GHIOTTI IRENO, JANDRER ROBSON WOHLK e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados na inicial, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e condenação dos Requeridos ao ressarcimento da diferença relativa à não finalização da obra contratada, bem como na indenização por danos morais e materiais, compreendendo as perdas e danos e lucros cessantes, ao fundamento de atraso e inadequação do padrão de qualidade na conclusão parcial da obra para construção do imóvel residencial. Antecipadamente, requerem seja concedida tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas relativas ao financiamento adquirido junto à Caixa, bem como seja determinado que os Requeridos se abstenham de qualquer ato tendente a negativar o nome dos Autores decorrentes de débito relativos ao contrato em discussão. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id 25843916). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação arguindo preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, defendendo, quanto ao mérito, a legalidade da contratação e a improcedência dos pedidos iniciais (Id 27837289). Jandrer Robson Wohlk e Douglas Ghiotti Ireno apresentaram contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal, considerando que a Caixa Econômica Federal não figura no contrato de construção, da inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, defendendo, quanto ao mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (Id 32643813). Juntaram documentos. Os Autores manifestaram-se em réplica (Id 35938009). Intimadas as partes para especificação de provas (Id 37014833), manifestou-se a CEF no sentido de que não provas a produzir (Id 37733162), os Autores pelo depoimento pessoal dos Réus e oitiva de testemunhas (Id 37780680) e os demais Requeridos pela necessidade de produção de prova documental e testemunhal (Id 38506766). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (Id 46838991), que restou, contudo, infrutífera (Id 51918379). A Caixa informou que a parte autora realizou a portabilidade do contrato de financiamento firmado para outra instituição bancária em 08/09/2020, requerendo seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam considerando que a sua atuação limitou-se à condição de agente financeiro, não detendo, portanto, legitimidade, para responder por vícios construtivos (Id 52110107). É o relatório. Decido. Tendo em vista tudo o que dos autos consta e considerando o entendimento reiterado na jurisprudência, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, entendo que deve ser reconhecido, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visto que, diante do pedido inicial formulado e documentos anexados aos autos, não há, efetivamente, qualquer interesse da Ré na demanda, porquanto a sua condição/participação no negócio jurídico realizado se restringe à de agente financeiro em sentido estrito. Desta forma, evidencia-se claramente que a CAIXA não financiou a construção do imóvel, nem acompanhou sua execução, mas foi apenas o agente financeiro do contrato de financiamento para aquisição do imóvel celebrado com terceiro (que não é parte na ação), constituindo o imóvel financiado garantia fiduciária dado à CAIXA pelo pagamento da dívida. Consoante jurisprudência pacificada dos Tribunais, o fato da Caixa Econômica Federal - CEF, enquanto agente financeiro, ter financiado a aquisição do imóvel, não a torna responsável por eventuais vícios na construção. A legitimidade passiva da CEF e a consequente competência da Justiça Federal, portanto, fica restrita aos casos em que a CAIXA teve participação direta na construção do imóvel, sendo da competência da Justiça Estadual aqueles casos em que a CEF atuou apenas como agente financeiro. Destarte, considerando que a Caixa Econômica Federal – CEF não é parte legítima para integrar o polo passivo nas ações em que se pleiteia indenização em decorrência de vícios na construção de imóvel por ela financiado, dado que esta relação se dá somente entre o comprador e o alienante/construtora, responsabilidade essa que deverá ser demonstrada no Juízo competente, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar o feito, em vista do disposto no art. 109, I, da Constituição Federal de 1988. Confira-se, nesse sentido, os julgados a seguir: EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos casos em que a atuação da CEF na relação jurídica sub judice ocorre exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, como no caso em apreço, não detém ela legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644884 2016.03.30268-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 09/04/2019..DTPB:.) EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF...EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1507381 2015.00.01392-7, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:.) FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. 1. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO " No tocante à ilegitimidade da CEF nas ações de indenização decorrentes de vício na construção do imóvel, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é importante fazer a distinção existente entre duas situações diversas, quais sejam, quando aquela instituição financeira atuar como mero agente financeiro ou quando for executor de políticas federais de promoção de moradia. Dessa forma, quando atuar meramente como agente financeiro, não será parte legítima para figurar no polo passivo da demanda indenizatória pelos vícios na construção do imóvel, ficando sua responsabilidade limitada à liberação do empréstimo. Todavia, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro em stricto sensu, a CEF tem legitimidade para responder por vícios de construção, justificando a sua integração ao polo passivo da relação processual. Nesses casos, a CEF assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando responsabilidade solidária. Sendo assim, a legitimidade 'ad causam' é definida em função de elementos fornecidos pelo direito material, e, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), será possível identificar hipóteses em que haja culpa 'in eligendo' da CEF na escolha da construtora e do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto, entre outras"...INDE: "[...] a convicção constante do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade do agente financeiro subsiste apenas caso tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização do empreendimento, sendo afastado o seu comprometimento quando atuar estritamente em sua atividade-fim"...INDE: "[...] embora as condições do financiamento sejam regidas pelo Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, é indevido atribuir incumbência à CEF por eventuais vícios construtivos no imóvel objeto de mútuo, visto que a sua atuação foi restrita apenas como agente financiador, não atuando como executor ou gestor da obra"...INDE: "[...] independente de se tratar de contrato de mútuo habitacional regido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida (destinado a pessoas de baixa renda) e de eventualmente se reconhecer a nulidade da cláusula do Fundo Garantidor da Habitação - FGHAB - que exclui a responsabilidade do agente financeiro, não se reconhece que a CEF seja responsável pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto atuou meramente como financiadora do bem objeto de compra e venda, o que é suficiente para ilidir futuro dever de indenizar, nos moldes da jurisprudência desta Corte" (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1813880 2019.01.34308-0, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA: 03/10/2019..DTPB:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Das várias avenças celebradas através do mesmo instrumento (no presente caso, compra e venda, financiamento, alienação fiduciária e seguro), tem-se que a relação existente entre o mutuário e o agente financeiro é, exclusivamente, de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço avençado com terceiro pela aquisição de bem imóvel. Assim, não há razão para que a CEF permaneça no polo passivo do feito, pois o vício redibitório diz respeito ao contrato de compra e venda e não ao de financiamento. II - A lei impinge ao alienante responsabilidade pelos vícios redibitórios, situação essa que não é a da empresa pública III - Não havendo previsão contratual que determine a responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF, por vícios de construção, cumpre excluí-la da lide, dada sua ilegitimidade passiva ad causam e reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. IV - Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (AI 5017729-02.2018.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019.) EMEN: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3. Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4. O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas. Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5. Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido...EMEN: (RESP 200602088677, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA: 15/04/2013..DTPB:.) SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. INDENIZAÇÃO PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. - A CAIXA é ilegítima para compor o polo passivo das ações que versam sobre o pagamento de indenização pelos vícios de construção apontados no imóvel adquirido pelo mutuário, exceto nos casos em que a construção da unidade foi realizada com recursos habitacionais administrados e fiscalizados pela CAIXA. - Precedentes do STJ. - Mantida a sentença que excluiu a CAIXA da lide e declinou da competência para a Justiça Estadual para processamento e julgamento da lide. (AC 200371080031814, EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, TRF4 - QUARTA TURMA, DJ 30/03/2005 PÁGINA: 747.) No caso, portanto, persiste interesse dos Autores no prosseguimento do feito apenas em relação aos demais corréus, porquanto inexiste responsabilidade contratual solidária da Caixa Econômica Federal por eventuais vícios no imóvel considerando que a sua atuação se deu somente na condição de agente financeiro, não tendo qualquer participação na construção do imóvel, bem como a perícia eventualmente designada pela CEF não tem por objetivo atestar a solidez ou a regularidade da obra, mas sim resguardar o interesse da instituição financeira, uma vez que o imóvel financiado lhe será dado em garantia. De notar-se, ainda, que, com relação ao contrato de financiamento ocorreu a portabilidade para transferência para outra instituição financeira, de modo que não subsiste qualquer interesse da Caixa no presente feito.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal - CEF, julgando EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios em favor da Caixa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Oportunamente, proceda-se à exclusão da Caixa Econômica Federal – CEF do polo passivo da ação. Outrossim, considerando não mais existir interesse de ente federal na presente ação, ante a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal - CEF para figurar no polo passivo da ação, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Jaguariúna-SP, competente para processar e julgar a presente demanda. P.I. Campinas, 21 de novembro de 2023.