Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LYA RACHEL BASSETTO VIEIRA LONGO - SP167555 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
EXECUTADO: MARIA CECILIA CARVALHO CHAGAS DE ALMEIDA LUCHESI ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARY HELEN MATTIUZZO - SP249385 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005557-12.2019.4.03.6105
Vistos. Petição de ID 360994290: A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). No caso dos autos, a execução da dívida é contratual, ou seja, não há previsão legal para a aplicação da medida, que é excepcional. Registre-se, por oportuno, que compete ao juiz dirigir o processo e velar pela rápida solução do litígio, devendo indeferir diligências inúteis, a partir da observação do que ordinariamente ocorre (arts. 139 e 375 do CPC), bem como, incumbe ao próprio exequente diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VI, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.