Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
REU: VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 0021067-10.2015.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ajuizou a presente ação monitória, em face de VIAMAX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA objetivando à cobrança da importância de R$11.251,84 (onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e quadro centavos). A inicial veio instruída com documentos. Após diversas tentativas, a ré não foi citada. A parte autora requereu o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC, que foi deferido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço de ofício a prescrição. É cediço que o prazo prescricional da pretensão executiva se inicia a partir da data do inadimplemento da avença e que, tratando-se de contrato com previsão de pagamento em parcelas, ainda que tenha havido aditamento do contrato e não obstante a existência de expressa cláusula contratual dispondo sobre o vencimento antecipado da dívida diante do inadimplemento, o decurso do prazo extintivo se inicia no dia do vencimento da última parcela. Este tem sido o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o trancamento/cancelamento da matrícula. 2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda.” (STJ, Segunda Turma, RESP nº 1.292.757, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012, DJ. 21/08/2012). “RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, Terceira Turma, AGRESP nº 815.756, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02/12/2010, DJ. 10/12/2010). (grifos nossos) No que tange ao caso em tela, verifico que contrato foi firmado entre as partes, e em decorrência do referido contrato originaram-se as faturas discriminadas no ID 14653017-Pág. 6, com vencimentos entre outubro de 2011 e junho de 2012, que não foram quitadas pela ré. Proposta a ação em 14/10/2015, ainda que anteriormente ao decurso do prazo prescricional quinquenal, a autora não trouxe aos autos o endereço da ré a ensejar a citação desta, ato processual este necessário e eficaz para completar a angularidade processual e interromper a prescrição, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Ademais, não ficou caracterizada nos autos a hipótese do § 3º do artigo 240 bem assim do enunciado da Súmula n.º 106 do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Os endereços fornecidos pela autora foram diligenciados e nem mesmo manifestou interesse na citação por edital. Portanto, a ausência de citação não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário. Destarte, transcorrido o prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última fatura inadimplida sem que tivesse ocorrido a citação da ré, há de ser decretada a prescrição da pretensão creditória da autora que se consumou em 11/06/2017. Neste sentido o seguinte julgado: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 269, IV, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se à mera reiteração do quanto já alegado. II - Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida constante em instrumento particular, o lapso prescricional se dá em um lustro, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. III - Distribuída a ação, foi determinada a citação dos réus. Contudo, a ausência de diligências válidas para citação culminou que o ato não se realizou em mais de 05 (cinco) anos contados a partir da inadimplência. IV - Não houve, portanto, a interrupção da prescrição dentro do prazo. No meu sentir, uma vez fluído o prazo prescricional na íntegra, inviável que a citação realizada além do prazo de prescrição venha a interromper um prazo que já se consumou, a menos que a demora fosse imputável ao Judiciário. V - A decisão proferida foi devidamente fundamentada, sendo demonstradas, à exaustão, as razões de convicção do Julgador e os motivos pelos quais não se vislumbra violação aos dispositivos legais invocados. VI - Agravo legal não provido.” (TRF 3ª REGIÃO - AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1578805 - 0000402-22.2005.4.03.6100 – RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO – SEGUNDA TURMA – FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/07/2015).
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão ao crédito, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários por ausência de formação da lide. Custas na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal