Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HILDEBRANDO DA SILVA MATOS Advogados do(a)
AUTOR: HELIO BELISARIO DE ALMEIDA - SP222542, IARA MORASSI LAURINDO - SP117354, LAERCIO GERLOFF - SP119189, VALDETE DE MORAES - SP109603, VANDERLEI BRITO - SP103781
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002143-69.2020.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, movida por HILDEBRANDO DA SILVA MATOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência ao segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos da Lei Complementar nº 142 de 2013, alegando a condição de deficiência grave, com a condenação do Réu no pagamento dos valores atrasados devidos desde a data do requerimento administrativo, em 09.02.2019. Requer, ainda, a condenação do Réu em danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Aduz ser portador de deficiência por conta de lesão na coluna e perda auditiva, sendo beneficiário de auxílio-acidente (NB 606965926-4) desde 01.04.2008. Alegar ter requerido aposentadoria para deficiente em 09.02.2019, tendo o benefício sido indeferido, sob alegação de falta de requisitos necessários, sem que fosse realizada perícia médica e avaliação social. Com a inicial foram juntados documentos. Intimado a regularizar o feito (Id 29272370), assim procedeu o autor (Id 31753583). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e determinada a citação do Réu (Id 43878701). Regularmente citado, o Réu contestou o feito, esclarecendo já ser o autor beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/606.965.926-4), em decorrência de incapacidade parcial e permanente, desde 01.04.2008, não havendo que se falar em deficiência. No mais, arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a ausência dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria pleiteada (Id 45259889). A parte autora se manifestou em réplica (Id 51818517), alegando que o pedido administrativo indeferido sem perícia, fere o disposto no §1º do art. 70-C do Decreto 8145/13[1], que trata de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Por meio das petições de Id 57658662 e 123445734, o autor requereu a realização de perícia médica e avaliação social e apresentou quesitos. Foi determinada a realização de perícia médica (Id 123596168) e juntados quesitos do Juízo (Id 123595714). O autor peticionou reiterando pedido de perícia médica e social (Id 238920209) e apresentou embargos de declaração requerendo a realização, também, de perícia social (Id 239579996 e 243086865) Foi juntado laudo médico pericial (Id 245515238), acerca do qual apenas a parte autora se manifestou (Id 245821446). Por meio da petição de Id 285240785 o autor requereu antecipação de tutela. O feito foi convertido em diligência para apreciação dos embargos de declaração, tendo sido determinada a realização de perícia social (Id 314214827). As partes apresentaram quesitos (INSS - Id 314939344 e Autor – Id 315863535). Foi juntado o laudo social (Id 330348823), acerca do qual apenas o autor se manifestou no Id 331461612. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pelo Réu. Tratando-se de benefício requerido em 09.02.2019, com ação judicial interposta em 06.03.2020, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pleiteia o Autor, no presente feito, a concessão do benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, alegando ser portador de deficiência grave. No que se refere ao benefício de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS dispõe a Lei Complementar nº 142 de 2013 o seguinte: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Nesse sentido, no que se refere ao requisito da deficiência, foi designada a realização de perícia médica, tendo sido constatado pela Sra. Perita do Juízo que o “...Autor é portador de Alterações osteodegenerativas na coluna lombar com Discopatia associada (hérnia de disco) com sinais clínicos e radiológicos de radiculopatia (compressão de raiz nervosa).” Afirma, ainda, que a doença iniciou em 2007 e houve agravamento progressivo e que “...Autor possui impedimento físico, de longo prazo, com doença ortopédica, na coluna lombar, que repercute em incapacidades no tocante aos domínios Aprendizagem e aplicação do conhecimento, Mobilidade, Cuidados Pessoais, Vida Doméstica, Educação, Trabalho e Vida Econômica, Socialização e vida comunitária, Interações e relacionamentos interpessoais.” Termina a Sra. Perita por concluir que “AUTOR POSSUI IMPEDIMENTOS DE ORDEM FÍSICA (PERDA VISUAL UNILATERAL), QUE PERMITEM CARACTERIZÁ-LO COM DEFICIÊNCIA LEVE (para fins de recebimento de Aposentadoria da pessoa com deficiência).”, fixando como data de surgimento da deficiência 17.01.2022. (Id 245515238 – fl. 11). Importante ressaltar que intimado a manifestar-se, o autor concordou com referido laudo (Id 245821446). Posteriormente, foi realizada perícia social, cujo laudo foi juntado no Id 330348823, tendo a conclusão sido no sentido de que “Com base nas informações coletadas através dos documentos apresentados e de nossa observação durante a visita domiciliar, da entrevista, da análise de documentos apresentados durante o processo pericial, constatamos que o autor apresenta um grau de deficiência grave.” Nesse ponto, importante ressaltar que para fins de identificação da existência ou não de deficiência, bem como do grau da referida deficiência, deve ser levado em conta o laudo médico (Id 245515238) que atesta deficiência leve a partir de 17.01.2022, visto ser o profissional médico o efetivamente capaz de identificar a alegada deficiência e qualificar o nível a que o autor está sujeito. Mister ressaltar, ainda, que o exame realizado pela Sra. Perita Judicial, conforme expresso no laudo de Id 245515238 apresentado, é suficiente para convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a realização de outros exames ou formulação de novos quesitos ou apresentação de documentos complementares, uma vez que a conclusão da perícia foi contundente quanto à existência de deficiência leve a partir de 17.01.2022. Destarte, comprovada a deficiência leve, preenchido o requisito da deficiência a que alude o art. 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 142/2013, observado o grau de deficiência preponderante no período em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para fins de parâmetro do tempo mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão, conforme o disposto no art. 70-E, §1º[2], do Decreto nº 8.145/2013. Ressaltando, que tendo o segurado contribuído alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos serão somados, após a aplicação da conversão de que trata o caput do art. 70-E do Decreto nº 8.145/2013, conforme disposição contida no §2º do citado artigo. No entanto, no presente caso, considerando a conclusão do laudo pericial de que a deficiência apresentada pelo Autor é leve a partir de 17.01.2022, período em que o autor já não mais laborava, ou seja, não houve trabalho na condição de pessoa com deficiência, impossível a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência Lei Complementar 142/2013. Ademais, no caso presente, conforme cálculo abaixo, verifico que na data da DER 09.02.2019, contava o autor com 24 anos, 05 meses e 09 dias de tempo de contribuição, pelo que não atendido o requisito “tempo de contribuição” (33 anos) constante na legislação aplicável ao caso (Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, III). Confira-se: Não cumpridos, também, os requisitos para fins de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (art. 3º, IV da LC 142/2013), visto que não comprovado o cumprimento de 15 (quinze) anos de contribuição durante o período de deficiência, que somente teve início em 17.01.2022, conforme laudo médico (Id 245515238), com o qual a parte autora concordou (Id 245821446). Nesse sentido, considerando que não foram comprovados os requisitos para concessão de aposentadoria por deficiência por parte do autor, não se mostra possível a concessão do benefício pleiteado, nos termos da Lei Complementar nº 142 de 2013, não havendo, ainda, que se falar em direito à indenização por danos morais em decorrência do indeferimento na esfera administrativa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos à Ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. [1] Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1º Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. [2] § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.