Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
REU: SIMONE APARECIDA HAMRA RACHED Advogado do(a)
REU: MIRIAM CASSIA HAMRA RACHED ROSSINI - SP104758 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5014149-45.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SIMONE APARECIDA HAMRA RACHED, devidamente qualificada na inicial, objetivando o pagamento da quantia de R$33.231,43 (trinta e três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), valor atualizado em 09/2019, em vista do inadimplemento da parte requerida, decorrente da utilização de cartão de crédito. Com a inicial foram juntados documentos. Regularmente citada, a Requerida opôs Embargos à ação monitória, arguindo preliminar de ausência de demonstrativo de débito com memória de cálculo que comprove a evolução do débito, defendendo, quanto ao mérito, em síntese, acerca da excessiva onerosidade, em virtude da abusividade dos juros cobrados, requerendo, para tanto, a incidência das normas de proteção ao consumidor para o fim de ser determinada a inversão do ônus da prova. Requereu o deferimento da justiça gratuita (Id 27333345). Intimada, a Caixa se manifestou pelo indeferimento da justiça gratuita e pela legalidade do contrato pactuado, pugnando pela rejeição dos Embargos (Id 31398191). A parte ré manifestou-se acerca da impugnação (Id 39603927). Foi designada audiência de tentativa de conciliação (Id 46315258 e 111572083), que restou, contudo, prejudicada ante a negativa das partes (Id 48327408 e 150359698). Intimada, a CEF juntou documentos (Id 84278214). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada pela parte autora (Id 27334453), defiro o pedido de justiça gratuita. Outrossim, entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, visto que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, mediante a documentação acostada, não sendo necessária a produção de provas em audiência ou mesmo pericial, porquanto a matéria trazida ao crivo judicial cinge-se ao exame do contrato e dos documentos anexados, pelo que passo diretamente ao exame dos Embargos. Inicialmente, anoto que a petição inicial veio instruída com documentos suficientes ao deslinde da controvérsia (faturas de cartão de crédito, demonstrativo de débito e contrato), cumprindo o requisito da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação monitória deve ser instruída com os respectivos demonstrativos de débito, documentos essenciais que permitem verificar a existência e evolução da dívida. Quanto ao mérito, verifico que a Requerida firmou juntamente com a Autora um contrato de abertura de crédito (cartão de crédito), tendo se utilizado do crédito, conforme se verifica do demonstrativo de débito acostado aos autos, sem impugnação específica quanto à sua veracidade. Assim, tendo em vista o inadimplemento da Requerida, a entidade financeira consolidou o débito, perfazendo o montante total da dívida o valor de R$33.231,43 (trinta e três mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), valor atualizado em 09/2019, conforme se verifica do demonstrativo de débito juntado aos autos. Quanto à taxa de juros prevista em contrato, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato, cujo percentual é informado pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, a chamada Lei da Usura prevista no Decreto nº 22.626/33, e que proíbe a estipulação da taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, não se aplica às instituições financeiras, visto que as taxas de juros das instituições financeiras são reguladas pela Lei nº 4.595/64, nos termos da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, são insuscetíveis de alteração judicial as taxas de juros pactuadas livremente pelas partes para remuneração do contrato de crédito, bem como não há que se falar em onerosidade excessiva se os juros cobrados correspondem à taxa média de mercado. Quanto à aplicabilidade das disposições do CDC, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, há entendimento firmado no sentido de que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do CDC. Contudo, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada, o que não ocorreu in casu. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Friso, ainda, que a parte embargante deveria declarar o valor que entendia correto, apresentando memória de cálculo com a especificação pormenorizada dos valores supostamente cobrados em excesso. Todavia, limitou-se a alegar, genericamente, a ocorrência de anatocismo, o que implica, nos termos expressos da legislação, em rejeição liminar dos embargos. Importante também ressaltar a incidência, no caso, do princípio que veda o enriquecimento sem causa, de modo que tendo a parte Requerida se utilizado do crédito concedido, e ficado inadimplente, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, legítima a cobrança da Autora para fins de ressarcimento do prejuízo sofrido. Dessa forma, não vislumbro nenhuma ilegalidade no contrato pactuado, não havendo como afastar o cumprimento do contrato firmado entre as partes ou mesmo alterar a taxa de juros pactuada, fazendo-se presente, com amplitude, o princípio da força obrigatória dos contratos, que se consubstancia na regra de que o contrato é lei entre as partes. Assim, uma vez celebrado o contrato, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos, obrigando os contratantes. Portanto, tendo em vista o inadimplemento da Requerida, e não havendo fundamento nos Embargos para afastar o cumprimento do contrato pactuado entre as partes, outra não poderia ser a decisão do Juízo senão a total improcedência dos Embargos interpostos a presente Ação Monitória.
Ante o exposto, julgando o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme o disposto no art. 702, §8º, do mesmo diploma legal. Condeno a Embargante nas custas do processo e na verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido do ajuizamento da ação, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. P.I. Campinas, 17 de outubro de 2023.