Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE MAURO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: MARY CARLA SILVA RIBEIRO - SP299523-B, NAILA HAZIME TINTI - SP245553 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004744-32.2012.4.03.6100 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Fls. 279/281:
trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Caixa Econômica Federal em face de execução promovida por JOSÉ MAURO PEREIRA, objetivando o recebimento de diferenças devidas de juros progressivos na conta vinculada FGTS, no montante de R$ 65.288,15, em 09/2016. Para tanto, aduz a CEF que a execução é indevida visto que nada seria devido a título de diferença de juros progressivos na conta do FGTS da parte autora, em razão dos parâmetros utilizados para o cálculo, e ocorrência de prescrição. À f. 283 foi juntada a guia de depósito judicial para garantia de pagamento do débito. A parte exequente manifestou-se às fls. 287/289. Foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria (f. 290), que apresentou a informação de f. 292, acerca da necessidade de apresentação dos extratos da conta vinculada FGTS. Intimada, a Caixa manifestou-se às fls. 385/386 no sentido de que solicitou ao banco depositário de origem cópia dos extratos FGTS da parte autora, porquanto não possui dos saldos anteriores a setembro de 1992. A Caixa procedeu à juntada de extratos, conforme documentos de Id 16899370 e 16899371. Com o retorno dos autos ao Setor de Contadoria, foi reiterada pela informação de Id 24675480 a necessidade de apresentação de documentos adicionais. A parte exequente manifestou-se à Id 27669574 requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos. Intimada, a Caixa manifestou-se à Id 42481742 no sentido de que o banco depositário não possui os documentos referentes ao período requisitado. A parte exequente reiterou o pedido para arbitramento de indenização (Id 43839479). Foi designada audiência para tentativa de conciliação (Id 488962190), que restou, contudo, infrutífera, ante a ausência da parte ré. Foi designada a realização de perícia contábil (Id 245633428), com apresentação de quesitos pelo Exequente (Id 247979029). A Caixa apresentou proposta de acordo (Id 250153671), acerca do qual o Exequente manifestou discordância (Id 266273887). Foi apresentado o laudo pericial contábil (Id 309656263), acerca do qual as partes se manifestaram, respectivamente, o Autor (Id 310891984), e a Caixa (Id 318159309). Foi designada nova tentativa de conciliação (Id 336295046), acerca da qual a parte autora apresentou Embargos de Declaração para cancelamento da audiência (Id 337517535). A Caixa manifestou-se acerca dos Embargos (Id 340459144), vindo os autos, a seguir, conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a manifestação das partes discordando da designação de audiência de conciliação em decorrência da impossibilidade de formalização de acordo, reconsidero o despacho de Id 336295046 e julgo procedentes os Embargos de Declaração opostos. Assim, passo à imediata apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela Caixa. No que toca à prescrição, e cuidando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso dos juros progressivos, renovável mês a mês, a prescrição incide tão-somente sobre os créditos constituídos antes dos trinta anos antecedentes à propositura da ação. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2012, restam prescritas as parcelas anteriores a 05/03/1982, conforme decisão transitada em julgado. Quanto ao mérito da Impugnação e alegado excesso de execução, foram apresentados dois cenários pela Sra. Perita Judicial, sendo o primeiro desconsiderando os desligamentos do Autor e o segundo, considerando. Nesse sentido, não obstante o Exequente tenha laborado para a mesma empresa, entendo que devem ser considerados os desligamentos, mormente considerando os saques da conta do FGTS efetuados em 12/12/1988 e 16/07/1998, sendo devidas, portanto, as diferenças apuradas resultantes de saldos residuais entre os valores sacados e o apurado de acordo com a decisão transitada em julgado, restando, portanto, um saldo ao Autor no valor de R$23.874,96 e, a títulos de honorários, o valor de R$ 2.387,50, e configurado o excesso de R$ 39.025,69, conforme laudo de Id 309656263. Destarte, em vista de tudo o que dos autos consta, entendo que a conta de liquidação apresentada pela Sra. Perita Judicial foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, devendo ser acolhida pelo Juízo porquanto dotada de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborada de forma equidistante do interesse das partes, gozando de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no presente caso, vez que elaborada em consonância com os parâmetros determinados no julgado. Dessa forma, entendo correto os cálculos elaborados, conforme laudo pericial contábil de Id 309656263. Assim, decorrido o prazo sem oposição de recurso, fica autorizado o levantamento do valor total de R$ 26.262,46 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizados até 09/12/2016, em favor da parte autora e já depositado na sua conta vinculada do FGTS (f. 283 dos autos físicos), e autorizado o estorno/apropriação em favor da Caixa do excesso apurado no montante total de R$ 39.025,69, atualizado para a mesma data. Intimem-se as partes, preliminarmente, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, após, cumpra-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.