Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011799-61.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI - SP78983-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011799-61.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação, em ação de rito ordinário ajuizada por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A (anterior MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS) em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de que seja determinado ao DECEX – Departamento de Comércio Exterior, o deferimento das Licenças de Importação, com o reconhecimento expresso de inexistência de similar nacional, a fim de que a parte autora possa dar início ao processo de nacionalização dos 4 (quatro) reachtackers ou “guindaste autopropulsor sobre pneumáticos, acionado por motor diesel de potência máxima de 334,46 cv, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotado de lança telescópica hidráulica com spreader, próprio para elevação, transporte e armazenagem de containeres de 20 e 40 pés, apto ao empilhamento para 6 (seis) containeres de 8’6’’ de altura na primeira fila, com capacidade de 35 tons, e 25 tons na segunda fila com 5 de altura, completo com todos os seus pertences para o correto funcionamento, modelo C453ITL/5, tipo reach stacker, marca Linde, ano de fabricação 2008” e registrar a correspondente Declaração de Importação com a suspensão dos tributos. Na exordial, a autora informa que é beneficiária do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.033/2004, tendo adquirido no exterior produtos (empilhadeiras para contêineres) e formulado pedido de emissão das Licenças de Importação n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 perante o DECEX – Departamento de Comércio Exterior. Aduz que, a despeito do parecer técnico do IPT/SP, que atestou que os bens fabricados pela MILAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. não são similares aos produtos importados (as condições do exportador localizado no Reino Unido são mais vantajosas quanto ao preço e prazo de entrega, sendo que o parecer técnico do IPT revela que o maquinário nacional da empresa MILAN não possui qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina, e também o relatório do INMETRO não favorece a empresa MILAN, que inclusive, foi denunciada por tentativa de reserva de mercado), a ABIMAQ negou-se a emitir atestado de inexistência de similar nacional, nos termos do art. 190 e incisos do Decreto nº 4.543/2002, e consequentemente, as Licenças de Importação n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 foram indeferidas, em prejuízo de seu direito subjetivo de realizar a nacionalização dos equipamentos com o benefício do REPORTO. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferida, tendo o Juízo a quo facultado à autora o depósito do valor integral dos tributos incidentes na operação, para emissão das licenças e registro das Declarações de Importação, a fim de viabilizar a nacionalização das mercadorias referidas na inicial (Id 90167117, p. 11-15). A parte autora efetuou o depósito do valor integral dos tributos incidentes na importação dos 4 (quatro) equipamentos objeto das Licenças de Importação números 08/1 995991- 7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8, no montante de R$ 565.205,54 (quinhentos e sessenta e cinco mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), juntando a Guia de Depósito Judicial (Id 90167117, p. 23). Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando à União que emita em favor da autora Licenças de Importação para os requerimentos n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 a fim de regularizar a nacionalização das mercadorias, considerando as peculiaridades do caso, bem como o disposto na Portaria SECEX nº 01/2009, que passou a considerar como satisfeito o requisito da inexistência de similaridade para fins de emissão de licenças de importação “guindastes autopropelidos sobre pneumáticos acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprias para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM”, observando-se a suspensão dos tributos, nos termos do art. 14 da Lei n° 11.033/2004. Condenou a União a arcar com o valor das custas processuais e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa (R$ 100.000,00), no caso R$ 10.000,00 (dez mil reais), portanto (Id 90167104, p. 148-153). Apela a União, alegando, em apertada síntese, que a atuação indireta do Estado na ordem econômica, sob a forma de regulação, busca preservar os valores consagrados no art. 170 da Constituição Federal, buscando evitar a livre concorrência com danos à indústria nacional – daí a necessidade de um processo administrativo minucioso para aferir a ‘similaridade’ com critérios previstos na legislação de regência, art. 29, incisos I a III, Portaria SECEX nº 25/2008; cumprindo à DECEX o exame de similaridade; subsidiariamente, requer a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios (Id 90167105, p. 10-48). Com contrarrazões (Id 90167105, p. 50-72), os autos foram encaminhados a esta Corte. A parte apelada formulou pedido de substituição do depósito judicial por seguro garantia. O pedido foi indeferido (Id 90167093, p. 18-19). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011799-61.2008.4.03.6104 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de apelação em face de sentença que anulou decisão do Departamento de Comércio Exterior - DECEX, que havia negado, em setembro de 2008, licença de importação de 4 (quatro) guindastes autopropulsores sobre pneumáticos denominados "reach stacker". Houve condenação ao pagamento de despesas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00 – Id 90167115, p. 42). Em razão das especificidades do caso, cumpre transcrever parte da sentença, in verbis (Id 90167104, p. 148-153): “(...) Não é desnecessário salientar que as disposições do REPORTO foram ampliadas pela Lei n° 11.726/2008, fruto da conversão da MP n° 412/2003, que, dentre outras providências, deu nova redação ao artigo 14 da Lei n° 11.033/2004, para o fim de autorizar a suspensão dos mencionados tributos para a aquisição de peças de reposição, bem como quando a destinação dos produtos estiver afetada à utilização em serviços de dragagem e no treinamento e formação de trabalhadores nos Centros de Treinamento Profissional. Seja como for, o significado da expressão "similar nacional" possuía contorno já definido no Regulamento Aduaneiro vigente ao tempo do requerimento (Decreto n° 4.543/2002), cujo artigo 190 dispunha sobre a apuração desse requisito para fins de verificação das hipóteses de isenção tributária em matéria de imposto de importação, tal qual estabelece o artigo 18 -do Decreto -Lei 37/66, nos seguintes termos: (...) Assim, como o significado da expressão "similar nacional" possui precisão conceitual regulamentar, constitui garantia do contribuinte o deferimento da vantagem quando presentes os requisitos previstos nesse diploma. Portanto, do ponto de vista jurídico, a questão encontra-se bem posta, impondo-se cotejar essa legislação com o caso concreto em discussão, a fim de verificar a existência de similaridade. Nesse caminho, do conjunto probatório constante nos autos dos autos se pode observar a existência de diferenças significativas entre a proposta da empresa nacional que fabrica equipamento similar e a proposta do exportador estrangeiro. Com efeito, segundo proposta comercial da empresa Milan, acostada aos autos (fls. 123/128), a oferta no mercado nacional de equipamento similar (modelo MG 4500 SS6 - Reach Stacker) se deu nos seguintes termos: o equipamento foi orçado em R$ 1.213.968,20 (FOB - Guarulhos/SP), para entrega em até 120 (cento e vinte) dias, com pagamento adiantado de 20% e o "restante a receber durante o período de fabricação da máquina". Por outro lado, a proposta comercial apresentada pela empresa estrangeira (fls. 118/122) foi de dois milhões e quarenta mil euros (valor global para seis máquinas, incluído o frete), ou seja, trezentos e quarenta mil euros por máquina (fI. 118/119) - correspondentes, nesta data, a pouco mais de R$ 900.000,00 - com pagamento de 20% (vinte por cento) no pedido, 70% com a confirmação do embarque e o restante (1O%) após aceitação técnica. Comparando as condições, de pronto se vê que as condições do importador são mais vantajosas quanto ao preço e forma de pagamento. Vale salientar que as propostas são datadas do mesmo período (março de 2008 e maio de 2008). Não fosse só, verifico que a proposta apresentada pela empresa brasileira implica em pagamento praticamente antecipado do equipamento antes de sua disponibilização e pagamento total antes de sua entrega. Ao revés, a empresa estrangeira, além do sinal menor, exige pagamento mediante a confirmação do embarque da mercadoria. Ou seja, antes do embarque, a autora disponibilizaria 2O% do pedido, enquanto que para a mercadoria nacional, 100%. Ademais, não é possível que se feche os olhos para as anotações do INMETRO (fls. 166) que, embora tenha atestado a similaridade técnica dos equipamentos, deixou assentado, quanto à empresa brasileira que: "as instalações físicas, os procedimentos e os processos de fabricação requerem melhorias relacionadas à confiabilidade e redução de possíveis fontes de retrabalhos.... "existem pontos carentes de melhoria e inovações no sistema de gestão da qualidade da Milan, para adequá-lo a um maior nível de produção..." "havendo, ainda, um possível risco que deve ser considerado, relacionado com a possibilidade de cumprimento de prazos adequados, considerando-se a premência do Reporto". Essas ponderações se adicionam às condições de contratação, especialmente à exigência de pagamento antecipado, e se associam aos dados mencionados pela ABRATEC, dando conta de práticas de mercado anticoncorrenciais pela empresa MILAN, bem como de sua precária situação financeira ensejando que se considere ausente a similaridade observado o disposto no regulamento aduaneiro. A situação acima retratada, ou seja, a impossibilidade de atendimento da demanda doméstica pelos produtores nacionais, aliás, fundamentou a edição da Portaria SECEX no 01/2009, que passou a considerar como satisfeito o requisito da inexistência de similaridade para fins de emissão de licenças de importação de "guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40'(reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM". Milita favoravelmente à pretensão da autora, outrossim, o atestado de inexistência de produção nacional emitido pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - ABIMAQ (fls. 377). À vista do exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTES os pedidos, determinando à União que emita em favor da autora Licenças de Importação para os requerimentos de n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-O e 08/2629062-8 a fim de regularizar a nacionalização das mercadorias, observando-se a suspensão dos tributos, tal qual prevista na Lei n° 11.033/2004 (art. 14). Condeno a ré a arcar com o valor das custas processuais e a pagar honorários advocatícios, que fixo em 1O% (dez por cento) do valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento, em favor da autora, do depósito de fI. 241. Após, se em termos, arquivem-se com baixa findo.” Como se observa, independentemente da qualidade técnica dos equipamentos, as condições de preço, prazo de entrega e forma de pagamento do produto estrangeiro eram bem mais vantajosas em comparação com o fornecedor nacional. Tais diferenças, de fato, inviabilizaram a constatação de similaridade, justificando, assim, a desoneração da importação, para incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos da Lei nº 11.033/2004, art. 13 e art. 14, § 4º, in verbis: “Art. 13 – Fica instituído o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos desta Lei. Art. 14 – As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação. (...) § 4º – A suspensão do Imposto de Importação somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional.” De fato, ao negar a emissão das referidas licenças de importação, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX, deixou de aplicar as condicionantes do similar nacional. As divergências verificadas eram suficientes para autorizar o desembaraço aduaneiro e suspender o pagamento do imposto no âmbito do REPORTO. Ademais, a posterior edição da Portaria n° 01/2009, que disciplina as importações por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica, somente confirma a influência da transação externa no aprimoramento da estrutura dos portos. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX liberou, por meio do ato administrativo, a licença de importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos com lança telescópica (classificação fiscal 8426.41.90 da NCM), adotando a fundamentação de que a indústria nacional ainda é incapaz de atender a demanda cronológica do setor portuário. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), esse montante refletiu a complexidade razoável do processo, qual seja, o exame de tecnologia industrial e de regulamentação técnica, atento ainda à duração do processo (desde 2008), bem como as sucessivas intervenções do profissional, remunerando, assim, de forma adequada o advogado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPORTO. EQUIPAMENTO DENOMINADO "REACH STACKER". LEI 11.033/2004. REPORTO. SIMILAR NACIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO POSTERIOR PELA SECEX. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VERBA EQUITATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação, em ação de rito ordinário ajuizada por SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S/A (anterior MESQUITA S/A TRANSPORTES E SERVIÇOS) em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinado ao DECEX – Departamento de Comércio Exterior, o deferimento das Licenças de Importação, com o reconhecimento expresso de inexistência de similar nacional, a fim de que a parte autora possa dar início ao processo de nacionalização dos 4 (quatro) reachtackers ou “guindaste autopropulsor sobre pneumáticos, acionado por motor diesel de potência máxima de 334,46 cv, com capacidade de carga de 45 toneladas, dotado de lança telescópica hidráulica com spreader, próprio para elevação, transporte e armazenagem de containeres de 20 e 40 pés, apto ao empilhamento para 6 (seis) containeres de 8’6’’ de altura na primeira fila, com capacidade de 35 tons, e 25 tons na segunda fila com 5 de altura, completo com todos os seus pertences para o correto funcionamento, modelo C453ITL/5, tipo reach stacker, marca Linde, ano de fabricação 2008” e registrar a correspondente Declaração de Importação com a suspensão dos tributos. 2. Na exordial, a autora informa que é beneficiária do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, nos termos do art. 15 da Lei nº 11.033/2004, tendo adquirido no exterior produtos (empilhadeiras para contêineres) e formulado pedido de emissão das Licenças de Importação n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 perante o DECEX – Departamento de Comércio Exterior. 3. Aduz que, a despeito do parecer técnico do IPT/SP, que atestou que os bens fabricados pela MILAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA., não são similares aos produtos importados (as condições do exportador localizado no Reino Unido são mais vantajosas quanto ao preço e prazo de entrega, sendo que o parecer técnico do IPT revela que o maquinário nacional da empresa MILAN não possui qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destina, e também o relatório do INMETRO não favorece a empresa MILAN, que inclusive, foi denunciada por tentativa de reserva de mercado), a ABIMAQ negou-se a emitir atestado de inexistência de similar nacional, nos termos do art. 190 e incisos do Decreto nº 4.543/2002, e consequentemente, as Licenças de Importação n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 foram indeferidas, em prejuízo de seu direito subjetivo de realizar a nacionalização dos equipamentos com o benefício do REPORTO. 4. Na sentença, o Juízo a quo julgou procedente o pedido, determinando à União que emita em favor da autora Licenças de Importação para os requerimentos n° 08/1995991-7, 08/1995992-5, 08/2629061-0 e 08/2629062-8 a fim de regularizar a nacionalização das mercadorias, considerando as peculiaridades do caso, bem como o disposto na Portaria SECEX nº 01/2009, que passou a considerar como satisfeito o requisito da inexistência de similaridade para fins de emissão de licenças de importação “guindastes autopropelidos sobre pneumáticos acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprias para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM”, observando-se a suspensão dos tributos, nos termos do art. 14 da Lei n° 11.033/2004. Condenou a União a arcar com o valor das custas processuais e pagar honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, no caso R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id 90167104, p. 148-153). 5. Como se observa, independentemente da qualidade técnica dos equipamentos, as condições de preço, prazo de entrega e forma de pagamento do produto estrangeiro eram bem mais vantajosas em comparação com o fornecedor nacional. Tais diferenças, de fato, inviabilizaram a constatação de similaridade, justificando, assim, a desoneração da importação, para incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), nos termos da Lei nº 11.033/2004, art. 13 e art. 14, § 4º. 6. Ao negar a emissão das referidas licenças de importação, o Departamento de Comércio Exterior - DECEX, deixou de aplicar as condicionantes do similar nacional. As divergências verificadas eram suficientes para autorizar o desembaraço aduaneiro e suspender o pagamento do imposto no âmbito do REPORTO. 7. Ademais, a posterior edição da Portaria n° 01/2009, que disciplina as importações por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica, somente confirma a influência da transação externa no aprimoramento da estrutura dos portos. A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX liberou, por meio do ato administrativo, a licença de importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos com lança telescópica (classificação fiscal 8426.41.90 da NCM), adotando a fundamentação de que a indústria nacional ainda é incapaz de atender a demanda cronológica do setor portuário. 8. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 100.000,00), esse montante refletiu a complexidade razoável do processo, qual seja, o exame de tecnologia industrial e de regulamentação técnica, atento ainda à duração do processo (desde 2008), bem como as sucessivas intervenções do profissional, remunerando, assim, de forma adequada o advogado. 9. Apelação da União desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.