Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA HELENA VIAN ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE DA SILVA DE SOUZA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018578-55.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposta por VANDA APARECIDA DOS SANTOS em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando a ré ao ressarcimento do valor da dívida consolidada na data do inadimplemento, atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a multa moratória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) inépcia da petição inicial; (ii) ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iv) inadequação da via processual eleita e ausência de título apto a embasar a cobrança; (v) inexistência de prova suficiente da contratação; (vi) prescrição da pretensão de cobrança, (vii) ocorrência de prescrição intercorrente; (vii) impugnação dos valores cobrados e (viii) impossibilidade financeira para adimplemento da dívida. Contrarrazões apresentadas pela CEF, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. Feito o apontamento necessário, passo à análise do caso concreto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O recurso não merece provimento. Do pedido de justiça gratuita Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida à ré na sentença. PRELIMINARES Da alegada inépcia da inicial A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo exposição dos fatos, causa de pedir, pedido certo e determinado, bem como documentação apta a demonstrar minimamente a relação jurídica deduzida. A ausência do instrumento contratual não conduz, por si só, ao reconhecimento da inépcia, sobretudo quando a pretensão é deduzida por meio de ação de cobrança, procedimento que admite ampla dilação probatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de cobrança pode ser instruída com outros elementos aptos à demonstração da relação obrigacional. Rejeito a preliminar. Da alegada ausência de documentos indispensáveis e inadequação da via eleita Também não assiste razão à recorrente. A presente demanda não possui natureza executiva. A CEF optou pelo ajuizamento de ação de cobrança submetida ao procedimento comum, hipótese em que não se exige a apresentação de título executivo. A prova documental juntada aos autos, composta por extratos bancários, demonstrativos de evolução do débito e registros da utilização do crédito disponibilizado, revela-se suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO Da comprovação da relação jurídica A sentença examinou adequadamente o conjunto probatório. Embora não tenha sido localizado o instrumento contratual, foram apresentados extratos bancários e demonstrativos de movimentação financeira evidenciando a efetiva utilização dos recursos disponibilizados pela instituição financeira. A apelante não negou de forma específica a titularidade da conta, tampouco produziu qualquer elemento apto a infirmar os documentos apresentados pela autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da relação jurídica por outros meios de prova quando ausente o contrato, especialmente em ações de cobrança. Incide, ainda, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil. Da prescrição Não procede a alegação recursal. Da contagem da prescrição dos créditos de natureza civil A análise da prescrição se inicia com a previsão do art. 240, § 1º, do CPC que dispõe que a interrupção da prescrição se opera com o despacho que ordena a citação, nos seguintes termos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação: Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional. Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e da igualdade, pois o executado seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, se o executado for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender, pois, em tese, poderia se desfazer de documentos após decorrido o prazo prescricional de sua dívida acreditando na segurança jurídica do sistema jurídico. Nos feitos cíveis é a citação que interrompe a prescrição, inclusive nas causas propostas contra as Fazendas Públicas. Analisando a norma processual, mais especificamente a do CPC de 1973, para os casos que tramitaram sob sua vigência, necessário se atentar para os seus §§ 3º e 4º do art. 219, que possuíam a seguinte redação: § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Já em análise ao Código de Processo Civil de 2015 este, por sua vez, inovou nosso ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Relembremos: O Código de Processo Civil de 1973 determinava que: Art. 219: A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º. Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º. Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Da leitura unificada desses parágrafos, fica claro que para os processos cujos fatos se deram na vigência do CPC de 1973, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura (distribuição) da ação, se a citação for realizada em até cem dias. Se a citação ocorrer após cem dias contados da distribuição, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação. Por outro lado, para aqueles feitos em que os atos foram praticados sob a égide do novo diploma legal, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC/2015, que reduziu o prazo de 100 (cem) para 10 (dez) dias úteis, conforme se depreende da sua leitura: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. (grifo nosso) § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, nos processos ajuizados na vigência do CPC/2015, para que a interrupção da prescrição possa retroagir à data da propositura da ação, a citação deverá ter se consumado no prazo de 10 (dez) dias úteis. Por outro lado, se constatado que a citação se deu após o prazo assinalado no § 2º do artigo 240, a interrupção da prescrição ocorrerá somente com a efetiva citação da parte. Oportuno consignar que, não há interrupção da prescrição se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional ou, mesmo antes, se a citação não obedece a forma da lei processual. Entendimento este, que se coaduna com posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ora transcrevo: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. AFIRMADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 183, 467, 468, 471, 472 E 472 DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CPC/73 E 202, § 5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉUS QUE FALECERAM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ANULOU O PROCESSO E A CITAÇÃO POR EDITAL. CITAÇÃO DECRETADA NULA NÃO PODE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade das disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade do recurso especial ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos aos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência do indispensável prequestionamento do tema federal e a deficiência na fundamentação impossibilitam o conhecimento do recurso especial, no que tange a alegada ofensa aos arts. 183, 467, 468, 471, 472 e 472 do CPC/73. Aplicação, por analogia, das Súmulas nºs. 282, 356 e 284 do STF. 3. Da interpretação conjugada das normas dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02, extrai-se o entendimento de que a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação e que a sua concretização faz com que seus efeitos interruptivos retroajam à data da propositura da ação. 4. Processo em que não houve citação válida é inexistente. 4.1. Decretada a nulidade absoluta do processo e da citação por edital dos réus falecidos antes da propositura da ação de cobrança da taxa condominial por decisão já transitada em julgado, não pode ele renascer já que não existiu, muito menos ela serviu para interromper a prescrição. 4.2. Ato nulo, por resguardar interesse público maior, em regra, é ineficaz, não pode ser confirmado pelas partes e não pode ser convalidado pelo decurso do tempo. 5. A Corte Especial já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual. 6. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição. (REsp77.632/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).” Compreendidos os parâmetros, passo à análise do caso em concreto. Na presente hipótese, tratando-se de ação para cobrança de faturas vencidas e vinculadas a contrato de prestação de serviços, deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, 5º, I do Código Civil. Da análise dos autos se depreende que os débitos se referem liberação de crédito datado de 05/02/2016, cujo prazo de vencimento foi fixado em 48 meses (ID 317527041). Por sua vez, a presente ação foi ajuizada em 16/12/2019, tendo sido determinada a citação da parte ré em 16/01/2020. Assim, para a análise do caso concreto, devem ser aplicadas as disposições do artigo 240 do CPC de 2015. Considerando que a parte ré foi citada em 26/07/2023, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no artigo 240 do CPC, a contagem do prazo prescricional não deve retroagir ao ajuizamento da ação, ocorrida em 16/12/2019. No entanto, considerando que entre a data do vencimento do contrato ocorrida em 2020 e a efetiva citação, em 26/07/2023, não transcorreu prazo superior a 5 anos, entendo que não ocorreu a prescrição. Em que pese a recorrente afirmar a existência de movimentação financeira anterior a 2015, conforme os documentos juntados pela CEF, a cobrança decorre de empréstimo bancário contratado em 05/02/2016 (ID 317527041). Assim, de rigor a manutenção da r. sentença que afastou a prescrição. Da prescrição intercorrente Igualmente improcede a insurgência. A prescrição intercorrente constitui instituto tipicamente relacionado à fase executiva, encontrando disciplina específica no artigo 921 do Código de Processo Civil. A presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica, em regra, ao procedimento cognitivo. Da impugnação aos valores cobrados Também não merece acolhida o inconformismo. A sentença acolheu parcialmente a tese defensiva ao excluir a multa moratória em razão da ausência do instrumento contratual. Quanto ao restante, os demonstrativos apresentados revelam a evolução da dívida e a origem do saldo devedor. A apelante não apresentou cálculo alternativo, perícia particular ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar eventual excesso de cobrança. Mera impugnação genérica não se presta a afastar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados. Da alegada impossibilidade financeira A situação econômica da devedora não constitui causa de extinção da obrigação regularmente constituída. A eventual dificuldade financeira poderá ser considerada na fase de cumprimento de sentença, mas não afasta a existência da dívida reconhecida judicialmente. Consideram-se enfrentados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes e pertinentes à solução da controvérsia, especialmente os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 319, 320, 330, 355, I, 373, 487, I, 489, §1º, 921, 1.011, 1.013 e 1.025 do Código de Processo Civil; e artigos 189, 206, §5º, I, 406, 422 e 884 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO BECHO Desembargador Federal