Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. P. M. DE FREITAS CALCADOS - ME, ANGELA PULICANO MOREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000179-10.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. P. M. DE FREITAS CALCADOS - ME, ANGELA PULICANO MOREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: A. P. M. DE FREITAS CALCADOS - ME, ANGELA PULICANO MOREIRA DE FREITAS Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A Advogado do(a)
APELADO: REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, após a parte executada apresentar exceção de pré-executividade (ID de n.º 206647340, páginas 01-04), alegando a ocorrência de litispendência com a execução fiscal n 0000315.07.2017.403.6113, o exequente confirmou tratar-se de litispendência e requereu a desistência do feito. O que se percebe é que a questão tratada nos autos, não esta inserida nos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522/2002, em que a Fazenda Nacional é dispensada de efetuar defesa, razão pela qual, demonstra-se incabível a aplicação do quanto dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Verbis: “Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013) IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)" Neste sentido, é o entendimento adotado por esta E. Terceira Turma. Vejam-se: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ISENÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito unicamente aos honorários de sucumbência. 2. Por expressa determinação legal, somente nas hipóteses de que tratam os artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 é que o reconhecimento do pedido implicará o afastamento da condenação em honorários. 3. Nesse sentido, verifica-se que a matéria dos presentes autos não se insere dentre as listadas, sendo imperiosa a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser suportados pela parte que deu causa ao processo — no caso, a UNIÃO. 4. Apelação desprovida."(TRF-3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000043-85.2019.4.03.6135, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO, Julgado em 21/08/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020). " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. DISPENSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, §1°, LEI 10.522/2002. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DOS INCISOS DO CAPUT DO ARTIGO 19 DA LEI 10.522/2002. 1. O artigo 19, §1°, I, da Lei 10.522/2002, que dispensa a condenação em honorários advocatícios, exige não apenas que a Procuradoria da Fazenda Nacional reconheça a procedência do pedido, mas também que a concordância esteja relacionada aos temas listados nos incisos do artigo 19, CPC. 2. No caso, de acordo com a sentença, o reconhecimento do pedido decorreu do disposto no artigo 19, II, da Lei 10.522/2002, porém o exame dos autos permite aferir que, embora a sentença tenha feito menção à hipótese do artigo 19, II, da Lei 10.522/2009, como fundamento para reconhecer a procedência do pedido, não consta do teor da contestação da União o inciso mencionado, nem se pode aferir, pela narrativa e documentação dos autos, que esteja a situação narrada pela sentença efetivamente presente na espécie em exame. 4. Não se enquadrando na hipótese do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, a sucumbência é devida à luz do artigo 90, CPC, pois "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Aplica-se, em conjunto com o caput, a causa de redução do § 4º, dado que o reconhecimento da procedência observou os termos respectivos. 5. No arbitramento da verba honorária, percebe-se, de logo, que a aplicação de percentual sobre o elevado valor da causa, nos termos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, redundaria em condenação desproporcional face ao trabalho realizado nos autos, razão pela qual não pode ser tal parâmetro de cominação adotado no julgamento. Ao contrário, firme o entendimento de que deve ser aplicada a equidade, na condição de princípio geral do direito, na interpretação da lei para arbitramento correto da verba honorária, sobretudo nos casos em que a estrita literalidade normativa possa resultar em impor valor tanto irrisório como excessivo e desproporcional, considerados os critérios elencados nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, gerando risco de enriquecimento sem causa com oneração excessiva da parte vencida. 6. Apelação parcialmente provida para condenação da ré em verba honorária, fixada nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC c/c artigo 90, § 4º, CPC." (TRF-3, ApCiv APELAÇÃO CÍVEL / SP 5022513-55.2018.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Julgado em 15/12/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020). Desse modo, não se inserindo o caso em apreço, a isenção prevista no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, o caso é de manter-se a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e aplicou a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Com relação à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% (dois por cento) os honorários fixados na sentença, passando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, para 7% (sete por cento) do valor da causa.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000179-10.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA, em face da sentença proferida nos autos da execução fiscal, ajuizada contra A. P. M. de Freitas Calçados e Outra. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID de n.º 206647340, páginas 01-04, alegando a ocorrência de litispendência com a execução fiscal n 0000315.07.2017.403.6113. Instado a se manifestar, o exequente confirmou tratar-se de litispendência e requereu a desistência do feito. Após, o MM. Juiz de primeiro grau homologou a desistência da execução fiscal, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 775, do Código de Processo Civil. O exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (Sentença de ID n.º 206647353, página 01-02). Em seguida o exequente opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à aplicação do disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02, bem como da redução na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, para determinar que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios seja reduzida pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: a) não houve resistência à pretensão do executado, portanto é o caso de se afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios; b) a sentença não se atentou a aplicação no disposto no art. 19, § 1º, da Lei n.º 10.522/02. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000179-10.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, conforme a fundamentação supra. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1°, DA LEI N. ° 10.522/02. ISENÇÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI Nº 10.522/2002. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia gravita em torno da possibilidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recurso Naturais Renováveis - IBAMA ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, após a parte executada apresentar exceção de pré-executividade (ID de n.º 206647340, páginas 01-04), alegando a ocorrência de litispendência com a execução fiscal n 0000315.07.2017.403.6113, o exequente confirmou tratar-se de litispendência e requereu a desistência do feito. 3. O que se percebe é que a questão tratada nos autos, não esta inserida nos arts. 18 e 19 da Lei n.º 10.522/2002, em que a Fazenda Nacional é dispensada de efetuar defesa, razão pela qual, demonstra-se incabível a aplicação do quanto dispõe o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal). 4. Desse modo, não se inserindo o caso em apreço, a isenção prevista no artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02, o caso é de manter-se a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios e aplicou a redução prevista no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Majorado em 2% (dois por cento), o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados na sentença, passando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, para 7% (sete por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 6. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.