Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MASSOUD MURAD NETTO SENTENÇA
EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de MASSOUD MURAD NETTO. Instada a se manifestar, a exequente requer a extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente (ID 269023889 ). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Em linhas gerais, o instituto jurídico da prescrição consiste na perda da pretensão de exigir o pagamento de um débito, em virtude da inércia do seu titular, conforme prazo estabelecido na lei. A prescrição intercorrente, espécie do gênero prescrição, tem como característica a inércia do titular da pretensão de cobrança do crédito fiscal por prazo superior a 5 (cinco anos), conforme previsto no art.40 da Lei 6830/80. Quanto a interpretação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018), ao julgar o REsp 1.340.5533/RS, sob o rito do art. 1.036 do CPC, estabeleceu as seguintes premissas: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido...” Assim, de acordo com a jurisprudência supracitada para a configuração da prescrição intercorrente é necessário o decurso do prazo de 06 (seis) anos, contados da ciência pela exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de seus bens. Frise-se que, para sua caracterização, necessária se faz que a paralisação da execução fiscal em curso seja imputável a inércia da exequente, decorrente de uma providência que somente a ela competia ser tomada e não o foi. Ressalte-se ainda que, a responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Analisando os presentes autos verifica-se que a própria exequente reconheceu a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 487, Inc. II do CPC. Em havendo constrição em bens do devedor, servirá cópia da presente sentença como instrumento para o desfazimento do gravame. Para tanto, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 51.040, perante o 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAMPINAS - SP. Para a efetivação da medida, determino o levantamento da penhora do bem supracitado, do executado MASSOUD MURAD NETTO - CPF: 005.736.048-00, pelo sistema eletrônico – ARISP, ou não sendo possível que expeça mandado de levantamento da indisponibilidade registrada, junto aos cartórios de Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, deprecando, se necessário. Deixo de condenar a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista entendimento firmado no âmbito do E. STJ no julgamento do AResp 1.532.496/SP (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 27/02/2020). Custas ex lege. Oportunamente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do presente feito. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 30 de outubro de 2023