Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO DOS SANTOS MACHADO - SP402674
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ADILSON RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição 42/188.707.061-0, com pagamento das parcelas atrasadas desde a DER em 09/02/2018. Alega haver laborado em condições especiais não reconhecidas nos períodos de 05/05/1989 a 26/02/1998 e 11/05/1998 a 09/02/2018. Requer também que seja computado o período 01/01/1997 a 26/02/1998, trabalhado na Empresa CONFORJA. Juntou documentos. Concedido os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação com impugnação à justiça gratuita e no mérito sustentando a improcedência da ação, uma vez que não ficou demonstrada a exposição do autor a condições especiais de trabalho. Houve réplica. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram conclusos para sentença. É o relatório DECIDO. Converto o julgamento em diligência. De início analiso a impugnação à justiça gratuita. Colhe-se da tela do sistema CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo que o autor aufere renda superior ao teto de benefícios da Previdência Social, atualmente estabelecido em R$ 7.087,00, valor utilizado por este magistrado como parâmetro para aferição do direito à justiça gratuita. Com esses rendimentos considero que o autor possui condições de arcar com os custos do processo, por isso revogo o beneficio da justiça gratuita anteriormente concedida. O pagamento das custas seguirá a sistemática dos artigos 101 e 102 do CPC. No mais, compulsando os autos verifico que no período de 08/12/2012 a 15/05/2018 o autor trabalhou como profissional de segurança patrimonial exposto de forma habitual e permanente a risco a sua física. Dito isso, cabe menciona que o STF reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão dos processos em que se discute o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante com fundamento na exposição ao perigo até decisão final do Tema 1209. Assim, após escoado o prazo para recurso, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, onde deverão aguardar, oportunamente, ulterior provocação da parte interessada. Deverá o autor providenciar o recolhimento das custas nos termos do art. 102 do CPC. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 6 de outubro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006230-07.2021.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo