Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. As exequentes apresentaram cálculo de liquidação (Id 266709747) e requereram a intimação da executada para o pagamento. A executado concordou com o valor executado, tendo sido expedido os ofícios no Id 279909917. Informado o pagamento a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a satisfação de seus créditos, quedando-se inerte. Decurso de prazo em 26/02/2024. É o relatório. Decido. Tendo havido o pagamento, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas ex lege. P.R.I. Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos Juíza Federal
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 16:46
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito. RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. As exequentes apresentaram cálculo de liquidação (Id 266709747) e requereram a intimação da executada para o pagamento. A executado concordou com o valor executado, tendo sido expedido os ofícios no Id 279909917. Informado o pagamento a exequente foi intimada a manifestar-se sobre a satisfação de seus créditos, quedando-se inerte. Decurso de prazo em 26/02/2024. É o relatório. Decido. Tendo havido o pagamento, de rigor a sua extinção.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo. Custas ex lege. P.R.I. Cristiane Farias Rodrigues Dos Santos Juíza Federal
10/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2024, 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 16:46
Publicação
31/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste Juízo, intimo a parte exequente para ciência do pagamento do valor requisitado, o qual se encontra liberado para saque, independentemente de alvará de levantamento ou ofício de transferência, bem como para manifestar-se, no prazo de 15 dias, quanto à satisfação de seu crédito. RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
30/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 20:22
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/11/2023, 17:11
Por decisão judicial
16/11/2023, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Id 285812406: dê-se ciência aos exequentes dos pagamentos dos ofícios requisitórios, os quais encontram-se à disposição na agência bancária independente de alvará de levantamento. Após, sobestem-se aguardando o pagamento do precatório. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Cristiane Farias Rodrigues dos Santos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/11/2023, 00:00
Mero expediente
31/10/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:33
Publicação
28/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VEGA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil e do disposto na Portaria n.º 41/2016 deste Juízo, intimo as partes para ciência da confecção do(s) ofício(s) requisitório(s). RF 2385
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
27/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2023, 13:14
Expedida/certificada
10/11/2022, 17:36
Mero expediente
10/11/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 16:47
Desarquivamento
10/11/2022, 16:46
Baixa Definitiva
24/05/2022, 16:44
Trânsito em julgado
24/05/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEDIKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência da execução do título judicial, manifestada pela autora na petição ID240974089, para fins de habilitação do crédito reconhecido nestes autos, na esfera administrativa, nos termos do art. 102 da Instrução Normativa RFB n.º 2055/2021. Providencie a autora o recolhimento das custas judiciais. Cumprida a determinação supra, expeça-se a certidão de inteiro teor, conforme requerido. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 8 de março de 2022. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
16/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/03/2022, 23:14
Desistência
15/03/2022, 23:13
Conclusão (para julgamento)
08/03/2022, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MEDIKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Outrossim, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, requeira a parte autora o que de direito. No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 24 de novembro de 2021. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
29/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2021, 10:29
Mero expediente
24/11/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 15:55
Recebimento
21/10/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MEDIKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491-A, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334-A, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330-A, RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora de não incluir o ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconheceu o direito de restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, corrigidos de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença foi submetida à remessa necessária. Em suas razões de apelo, a União Federal requer, em preliminar, a suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR, ante a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, ante a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente, pede que o ICMS a excluir corresponda ao a recolher, bem como requer seja consignado que o direito da apelada nesta ação respeite a modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, caso ela se aplique para ações ajuizadas posteriormente a 15/03/2017. Protesta pelo cumprimento das regras relativas à compensação. Pede a reforma da sentença, para que seja observado o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, no que tange os honorários advocatícios. Com contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Por primeiro, ressalto que o novo Código de Processo Civil, no seu art. 496, trouxe inovações relacionadas à submissão da sentença à "remessa necessária". Mais especificamente, quando a decisão de 1º grau estiver fundada em acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.” Na hipótese em tela a r. sentença está embasada na tese firmada no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sede de recurso repetitivo, que assim estabeleceu: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Dessa forma, patente a inadmissibilidade da remessa necessária. Passo, então, ao julgamento da apelação. Anote-se, de início, que resta prejudicado o pedido da União Federal de sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 574.706/PR em razão do julgamento dos aclaratórios. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS: Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes termos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Assevero que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, onde a questão foi discutida, tanto pelo prisma legal quanto pelo contábil, e depois exaurida no julgamento dos embargos de declaração, é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. Configurado o indébito fiscal, a autora faz jus à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a tal título. Todavia, anote-se que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Anoto, por fim, que, considerando o acolhimento parcial dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, que modulou os efeitos do julgado e atribuiu efeitos prospectivos às ações judiciais e administrativas protocoladas após a data em que julgado o RE nº 574.706/PR e fixada a tese com repercussão geral, deve-se, in casu, considerar como indevidos todos os pagamentos efetuados a maior com a referida inclusão, após 15 de março de 2017, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 19/12/2017. No que tange a fixação dos honorários advocatícios, de rigor a aplicação da regra prevista nos §§ 3º, 4º, II, e 5º, do artigo 85, do CPC/2015. Isso porque, O C. STJ já firmou entendimento no sentido de que "a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolação da sentença” (REsp 1.686.733/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). No caso, a sentença foi proferida em 05 de novembro de 2019, na vigência da Lei 13.105/2015, sendo, portanto, cabível a condenação da União Federal ao pagamento de verba honorária, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III e V, “b”, do CPC, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/08/2021, 14:34
Publicação
07/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MEDIKRON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - SP164498, GABRIEL ATLAS UCCI - SP195330, RAFAEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS - SP368334, GUSTAVO DALLA VALLE BAPTISTA DA SILVA - SP258491
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do artigo 203, §4º do CPC/2015 e do disposto na Portaria nº 41/2016 deste juízo, intimo a parte AUTORA para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º do Código Processo Civil de 2015). São Paulo, 5 de maio de 2021. Viviane Hashimoto Soares Técnico Judiciário – RF 3929
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027695-56.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo