Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CHEMICON IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032078-18.2014.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CHEMICON IMPORTACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., alegando a nulidade das CDAs, por ausência de requisitos legais. especialmente quanto à forma de cálculo dos juros de mora e atualização monetária. Aduz, ainda, a impossibilidade de penhora no rosto dos autos do processo nº 0035366-08.2009.401.3400, sob o argumento de que não teria sido observada a ordem legal de preferência prevista no art. 835 do CPC. Pugna pela reconsideração da decisão de ID 258031518, pela extinção da execução fiscal e pela condenação da exequente nos ônus da sucumbência (ID 436263042). ID 452104355. A União Federal (Fazenda Nacional) se manifestou, sustentando que a CDA preenche os requisitos legais e asseverando que a certidão indica o valor originário, a origem do débito, o processo administrativo, a forma de constituição do crédito e a legislação aplicável aos juros, sendo desnecessária a juntada de demonstrativo pormenorizado de cálculo. Afirmou que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que a executada não apresentou prova inequívoca capaz de afastá-la. Pleiteia a rejeição da exceção e a manutenção do pedido de penhora no rosto dos autos. É o relatório. Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo. Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. 1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). Quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 258031518, também não procede a insurgência. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição de crédito e encontra amparo na legislação processual. Embora o art. 835 do CPC estabeleça ordem preferencial de penhora, tal ordem não é absoluta, podendo ser flexibilizada conforme as circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando a medida se mostrar útil à satisfação do crédito e não houver demonstração de prejuízo concreto ao executado. Dessa forma, não há fundamento para reconsiderar a decisão de ID 258031518. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Requeira a exequente o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal