Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2025674/SP (2022/0284214-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA
ADVOGADO: ANTONIO BRANISSO SOBRINHO - SP068341
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto JACAREI TRANSPORTE URBANO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 629/631): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE ENTREGA DE DECLARAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. PRAZO INTERROMPIDO COM O DESPACHO CITATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO UNILATERAL E EM DESCONFORMIDADE COM DECISÃO JUDICIAL. MULTA E TAXA SELIC. HONORÁRIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS E EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1. Alegação de intempestividade do recurso de apelação interposto pela União Federal rechaçada, pois o Procurador da Fazenda Nacional foi intimado pessoalmente da sentença em 17/03/2010, mediante vista dos autos (fls. 492v0) e protocolizou as razões recursais em 08/04/2010, portanto dentro do trintídio legal, sendo o caso de aplicar-se o disposto no artigo 25 da Lei nº 6.830/80 que determina que a intimação do representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente. 2. Na singularidade, verifica-se que a constituição dos créditos tributários objeto de cobrança na execução fiscal deu-se mediante DCTF's - Declaração de Contribuição e Tributos Federais, modalidade que prescinde da formalização do crédito pelo lançamento (artigo 150 do Código Tributário Nacional), não havendo que se falar, por conseguinte, em prazo decadencial. 3. Com efeito, o crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento, entendendo assim, confessado, dispensa a necessidade de constituição formal pela Administração sendo imediatamente inscrito em Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de notificação. 4. Quanto a prescrição, nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). 5. E atualmente encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, tendo o contribuinte declarado o débito por intermédio de DCTF, considera-se esse constituído no momento da entrega da declaração, devendo ser contada a prescrição a partir daquela data, ou, na falta de comprovação documental de tal fato, a partir da data do vencimento dos débitos, o que for posterior, e que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1°, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 08/2008). 6. No caso concreto o crédito tributário foi definitivamente constituído em 29/03/2006 (fls. 147/154), data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu com o despacho citatório proferido em 29/10/2007 (fls. 12 dos autos da execução fiscal em apenso). Desse modo, não está configurada a prescrição do crédito tributário. 7. Esta sistemática foi adotada em recente entendimento da 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73) n.° 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v. u., Dje 21.05.2010. 8. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3° da Lei n° 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei. 9. Ainda que haja decisão judicial autorizando a compensação de valores pagos indevidamente, inexiste qualquer dever do Fisco em aceitar a validade de compensação unilateral, feita pelo próprio contribuinte sem que a autoridade fazendária possa examinar a mecânica desse "encontro de contas", especialmente porque nem mesmo decisão judicial poderia afastar o poder-dever de verificar sua exatidão. 10. Compensação é modo de extinção do crédito tributário (artigo 156, II, do Código Tributário Nacional) na medida em que, sendo autorizada por lei e nas condições que estipular (artigo 170 do Código Tributário Nacional), significa um encontro de contas entre débitos fiscais e créditos que o contribuinte tinha diante do Fisco. Sucede que inexiste unilateralidade na compensação; o Fisco deve ter oportunidade de verificar como foi feita essa compensação, mesmo que sob ordem judicial, e assim averiguar se remanescem ou não débitos do contribuinte capazes de ensejar o lançamento de ofício. 11. Ao que consta dos autos, não houve a homologação das compensações efetuadas na via administrativa, uma vez que as compensações informadas pelo contribuinte, utilizando os créditos de PIS foram com débitos de COFINS, o que foi expressamente vedado na sentença de primeiro grau e mantida por este e. Tribunal (processo n°96.0400107-8 que tramitou perante a 2a Vara Federal de São José dos Campos/SP) - (77/82). O direito de fiscalizar a compensação constou inclusive na sentença proferida no mandado de segurança (fls. 60/75). 12. Em relação à multa, não basta argumentar que a mesma é "abusiva" quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito exequendo é calculado conforme com aplicação do percentual posto em lei. Se a parte embargante sequer aponta as razões pelas quais a multa seria "ilegal" ou "abusiva" há de preponderar o que consta da CDA já que esse capítulo da dívida é calculado conforme as leis que regem o tributo cobrado. 13. No que se refere à legalidade da taxa SELIC o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da aplicação da Taxa SELIC a partir da sua instituição nos moldes estabelecidos pela Lei 9.250/95 no cálculo do valor da dívida ativa da União e suas autarquias. Precedentes: AgRg no Ag 1021729/SC, REsp 1070246/RS, EREsp 398182/PR e EREsp 418940/MG. 14. Não é cabível no caso a condenação do embargante no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal previsto no Decreto-lei 1.025/69 está incluído no valor da execução fiscal substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe a Súmula n° 168 do TFR. Assim, como a remuneração do patrono da União já está sendo custeada pelo encargo em tela, dispensável a fixação de honorários advocatícios em favor da embargada. 15. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Embargos improcedentes. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos com imposição de multa (fls. 651/659). A parte recorrente alega violação aos arts. 173, I, 174, do Código Tributário Nacional (CTN), 61, § 2°, da Lei 9.430/1996 e 503 e 803, I, do Código de Processo Civil (CPC). Postula: a) seja reconhecida a decadência ou prescrição do crédito cobrado; b) a limitação da multa em 20% do valor devido; c) seja reconhecida a ofensa à coisa julgada e nulidade da execução. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 749/750). O recurso foi admitido na origem (fls. 827/832). É o relatório. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a aventada decadência/prescrição: Na singularidade, verifica-se que a constituição do crédito tributário objeto de cobrança na execução fiscal deu-se mediante DCTF - Declaração de Contribuição e Tributos Federais (fls. 1471154), modalidade que prescinde da formalização do crédito pelo lançamento (artigo 150 do Código Tributário Nacional), não havendo se que falar, por conseguinte, em prazo decadencial. Com efeito, o crédito tributário declarado e não honrado no seu vencimento, entendendo assim, confessado, dispensa a necessidade de constituição formal pela Administração sendo imediatamente inscrito em Dívida Ativa, tornando-se assim exigível independentemente de notificação. [...] Também não há que se falar em prescrição, posto que nos termos do artigo 174, I, do Código Tributário Nacional o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar n° 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar). [...] No caso concreto o crédito tributário foi definitivamente constituído em 29/03/2006 (fls. 147/154), data que deve ser considerada para o início da contagem do prazo prescricional, que se interrompeu com o despacho citatório proferido em 29/10/2007 (fls. 12 dos autos da execução fiscal em apenso). Desse modo, não está configurada a prescrição do crédito tributário (fls. 618/619, 621 e 623). A parte recorrente se limitou a suscitar o reconhecimento da decadência ou a prescrição pois, "da simples verificação das datas, percebe-se que o juízo de primeira instância acertadamente reconheceu a decadência, pois a data de vencimento dos tributos é entre 10 de janeiro de 1996 e 10 de junho de 1996 e a notificação de lançamento pela Fazenda Pública só ocorreu 10 anos depois, em 29 de março de 2006" (fl. 681). Ao sopesar os fundamentos lançados no acórdão recorrido, observo que proferir entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Relativamente à alegação de violação à coisa julgada, verifico que o art. 503 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem, nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prequestionamento é condição necessária para a ascensão do recurso especial, inclusive quando se tratar de matérias de ordem pública. Nesse sentido, cito: AgInt no REsp 1.758.141/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020. No mais, o Tribunal de origem considerou que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantun de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3° da Lei n° 6.830/80. Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei" (fl. 623). A parte recorrente, por sua vez, se limitou a alegar violação à coisa julgada, de forma que as razões recursais se mostram dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Por fim, no tocante à limitação do percentual da multa moratória arbitrada a 20% dos débitos com a União, nos termos do § 2º, da Lei 9.430/1996, o Tribunal de origem decidiu que: Em relação à multa, não basta argumentar que a mesma é "abusiva" quando se sabe que esse capítulo da consolidação do débito exequendo é calculado conforme com aplicação do percentual posto em lei. Se a parte embargante sequer aponta as razões pelas quais a multa seria "ilegal" ou "abusiva" há de preponderar o que consta da CDA já que esse capitulo da divida é calculado conforme as leis que regem o tributo cobrado (fl. 627). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o percentual de 30% (trinta por cento) seria abusivo. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES