Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001425-22.2013.4.03.6100/SP
2013.61.00.001425-0/SP
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): ALEXANDRE QUELHO COMANDULE
ADVOGADO: SP301774 GUSTAVO SESTI DE PAULA e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
No. ORIG.: 00014252220134036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, no qual foi proferida decisão, determinando a devolução dos autos, para aguardar o julgamento do RE 754.276 (Tema 449) submetido na sistemática da repercussão geral.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 754.276 -Tema 449 decidiu que a questão abordada no recurso em referência não possui repercussão geral, conforme ementa que segue:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 449. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE DE MEDICINA. ATO CONVOCATÓRIO. CERTIFICADO DE DISPENSA DA INCORPORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. ART. 323-B DO RISTF. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tema nº 449 da repercussão geral: "Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente". Na dicção do art. 323-B do Regimento Interno desta Suprema Corte, incluído pela Emenda nº 54, de 1º de julho de 2020, "o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 2. Controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos. Estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010. Exegese das Leis nº 4.375/1964 e nº 5.292/1967. 3. Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 754.276 RG, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)
In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto e que, admitido, veicula tese em relação às quais a Corte Suprema já decidiu que não há repercussão geral (RE 754.276 -Tema 449).
Consequentemente, o recurso extraordinário perdeu seu objeto.
Fica a parte recorrente advertida de que será considerado procrastinatório e implicará imposição de multa por litigância de má-fé eventual recurso que seja interposto para impugnar a presente decisão, escorada que está em precedente vinculante do STF, notadamente quando não demonstrado pela recorrente que o leading case encontra-se superado (overruling) ou não se aplica ao caso concreto (distinguishing).
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 10 de março de 2022.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente