Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005572-86.2008.4.03.6126/SP
2008.61.26.005572-4/SP
RELATORA: Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE: Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP164141 DANIEL POPOVICS CANOLA e outro(a)
APELADO(A): CRISTINO AFONSO BOGALHEIRA espolio
ADVOGADO: SP092827 MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outro(a)
REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES BOGALHEIRA SERRANO e outros(as)
: MARIA EMILIA FLOR AFONSO BOGALHEIRA LOPES
: EDUARDO FLOR BOGALHEIRA
: JOAO FLOR BOGALHEIRA
ADVOGADO: SP092827 MARCOS ANTONIO DOS SANTOS e outro(a)
No. ORIG.: 00055728620084036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária ajuizada por ESPÓLIO DE CRISTINO AFONSO BOGALHEIRA em face da ora apelante objetivando o pagamento da correção monetária apurada no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), sobre os saldos existentes em ativos financeiros (poupança), mantido na instituição financeira contratada.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido para extinguir o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e condenar a CEF ao pagamento da quantia resultante da aplicação do IPC-IBGE registrado em janeiro de 1989 no percentual de 42,72% que deverá incidir na data do respectivo aniversário da conta de poupança declinada nos autos, descontando-se eventuais créditos aplicados no referido depósito, cuja diferença deverá ser corrigida monetariamente, acrescida dos juros contratuais de 0,5%, até a data de vigência dos depósitos, além dos juros moratórios de 1% ao mês, computados da citação, nos termos do disposto no artigo 406 do novo Código Civil (Lei nº 10.406) e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, Sem condenação nas custas em face da gratuidade. Condenou a ré também, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Às fls. 107/114, a parte autora vem "requerer a juntada do acordo efetuado pelas partes, mediante conciliação, conforme cópia anexa, que foi formalizado em meados de março/2020, bem como comprovante de comunicação eletrônica que comprova o recebimento da minuta, tanto que alega programação pagamento e quitação do acordo. Ocorre que o referido acordo ainda não foi juntado nos autos, bem como levado a homologação por este Juízo. Dessa forma, requer-se que digne determinar a intimação da requerida ora apelante, para que manifeste sobre o fato, para que possa cumprir as formalidades da homologação do acordo, bem como o retorno dos autos para vara de origem e levantamento do crédito."
Da análise do termo de conciliação juntado, observa-se que a parte autora e a Caixa Econômica Federal firmaram transação realizada nos termos do acordo homologado em 1º de Março de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal, que validou as tratativas entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), para pôr fim às demandas coletivas para consulta pública no seguinte endereço eletrônico: https://www.pagamentodapoupança.com.br/ (...) Por fim, as partes deram-se por conciliadas, desistindo do prazo para qualquer impugnação da decisão homologatória, e dos recursos interpostos, postulando a homologação do acordo nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Desse modo, verifica-se que "A seguir, o MM. Juiz Federal passou a proferir a seguinte decisão: "Tendo em vista a manifestação das partes, homologo o acordo, com fundamento no art. 487, III, do CPC, em relação aos planos abrangidos pela avença. Desta decisão, publicada em audiência, saem as partes intimadas e desistem dos prazos para eventuais recursos. Realizado o registro eletrônico, remetam-se os autos ao Juízo de origem."
Ante a homologação do acordo que produziu seus jurídicos e regulares efeitos, extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicada a apelação da Caixa Econômica Federal.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
Intime-se. Publique-se.
São Paulo, 27 de julho de 2021.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal