Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0049047-89.2006.403.6182 (2006.61.82.049047-0) - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO DE CAMARGO) X JOSIANE ESSELIN GOMES(SP123400 - JOSE ARIOVALDO JUSTINI)
Vistos, etc.Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso resultou positiva a tentativa de penhora de ativos financeiros, conforme detalhamento de fls. 28 e verso.Intimada, a executada, atravessou petição de fls. 29/31, requerendo a liberação da quantia bloqueada, aduzindo a impenhorabilidade do referido montante, tendo em vista tratar-se de valores depositados em caderneta de poupança, juntando comprovantes de fls. 32/3.Acolhido o pedido da parte executada, após a liberação dos valores bloqueados, conforme determinado à fl. 34, o exequente requereu a penhora de veículo, via sistema Renajud, cujo pedido foi deferido. No entanto, a tentativa restou infrutífera, conforme documento de fl. 47.Intimado, o exequente requereu o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Na sequência, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado. Desarquivados os autos, o Conselho exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência da presente demanda.É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice pleiteado a desistência da presente ação, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de fl. 50, para que produza seus jurídicos efeitos (artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil), julgando extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Considerando o acolhimento da manifestação produzida às fls.29/30, o qual se limitou à discussão da impenhorabilidade das verbas outrora constritas, não há que se falar em condenação do exequente em honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Oficie-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. R. I. e C..