Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001979-38.2010.403.6107 - MARCELO PEDRO CELESTINO - ESPOLIO X JOAO PEDRO CELESTINO X IOLANDA GERALDO CELESTINO(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X JOAO PEDRO CELESTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - Tipo BTrata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por JOÃO PEDRO CELESTINO e IOLANDA GERALDO CELESTINO, herdeiros habilitados do autor originário da ação de conhecimento JOÃO PEDRO CELESTINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Apresentados os cálculos de liquidação pelo executado (fls. 227/232), o exequente discordou, apresentando os seus (fl. 238/243). Intimado, o INSS impugnou o cumprimento de sentença (fls. 248/251). Ao se manifestar, os exequentes requereram a expedição dos Ofícios Requisitórios em relação ao valor incontroverso (fls.254/257) e responderam a impugnação (fls. 258/267).Intimados a apresentarem cálculos atualizados, os exequentes assim o fizeram e requereram novamente a expedição dos Ofícios Requisitórios sobre o valor incontroverso (fls. 273/276). Ante a divergência, a contadoria judicial apresentou seu parecer (fls. 278).Expediram os Ofícios Requisitórios n. 20170046227 (fl. 280), n. 20170046229 (fls. 281) e n. 20170046232 (fls. 282). Comprovantes dos pagamentos (fls. 291/293).A Contadoria Judicial juntou outro parecer (fls. 286/288), pelo qual os exequentes manifestaram concordância (fls.294/) e o INSS impugnou (fls.296/305).Por decisão, julgou-se improcedente a impugnação interposta pelo executado e homologou-se os cálculos da contadoria (fls.306/306-v).Insatisfeito, o executado interpôs Agravo de Instrumento (AI n. 5030795-49.2018.4.03.0000, fls. 309/329), com proposta de acordo não aceita pelos exequentes (fls. 338/339). No mérito, foi negado provimento ao agravo interposto (fls. 359/371). Pelo INSS foi interposto Recurso Extraordinário (fls. 373/384), com nova proposta de acordo, não aceita pelos exequentes (fls.388/390). Ao recurso foi negado prosseguimento (fls. 402/405), com trânsito em julgado em 13/02/2020 (fls. 407).Com o retorno dos autos, a contadoria judicial apresentou seu parecer (fls. 411/412). Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20210000380 (fls. 415), n. 20210000382 (fls. 416), n. 20210000384 (fls. 417), n. 20220000035 (fls. 442). Comprovantes de pagamento (fls. 430/432 e 447). Instados a se pronunciarem, os exequentes quedaram-se inertes, presumindo-se a satisfação do seu credito.É o relatório. DECIDO.A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual.Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, conforme o artigo 8, 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos.Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.