Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001320-58.2012.403.6107 - SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP236883 - MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - Tipo BTrata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por SILVIA REGINA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Apresentados os cálculos de liquidação pelo executado (fls. 130/137), a exequente discordou e requereu o pagamento dos valores incontroversos (fls. 141/148). A contadoria judicial apresentou parecer (fl. 150) e expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20170025145 (fl. 152) e n. 20170025145 (fl. 153). Comprovantes dos pagamentos (fls. 156/157).O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 158/166), respondendo a parte autora (fls. 169/173). Ante a divergência dos cálculos, o contador judicial emitiu novo parecer (fls. 175/178), pelo qual a executada discordou (fls. 180/183). O INSS manifestou ciência (fl. 184). Por decisão, homologou-se os cálculos da contadoria, sendo julgada procedente a impugnação do INSS (fls. 185/186). Insatisfeita, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (n. 5003560-73.2019.4.03.0000, fls. 188/206), ao qual foi dado provimento (fls. 208/226). Com o retorno dos autos, a contadoria judicial apresentou parecer (fls. 229/232).Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20200006439 (fl. 234) e n. 20200006442 (fl. 235, fls. 238/241 e fl.247/254).Comprovante de pagamento (fl. 261).Expediu-se novo Oficio Requisitório complementar n. 20220000135 (fl. 259). Comprovante de pagamento (fl. 273)A exequente, instada a se pronunciar, informou a integral a satisfação do seu crédito (fl. 275).É o relatório. DECIDO.A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual.Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, conforme o artigo 8, 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos.Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.