Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003923-95.2012.403.6110 - ISABEL CHIZU NAGAO(SP351811 - BRUNO CESAR FERNANDES SILVA E SP296533 - PAULA HELENA FERNANDES SILVA LEONEL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116967 - MARCO CEZAR CAZALI E SP185371 - RONALDO DIAS LOPES FILHO) X ISABEL CHIZU NAGAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de cumprimento dos julgados de fls. 93/109 e 152/156, por meio dos quais foi declarada a inexigibilidade da Duplicata de Venda Mercantil por Indicação nº 780-1, no valor de R$ 1.250,00, protestada no livro/folha 3579-G-299, sem ônus para a autora, com o consequente cancelamento definitivo do protesto desse título e a exclusão definitiva dos apontamentos relativos ao protesto dessa duplicata em relação à parte autora no SERASA, SPC e demais cadastros de restrição.A Caixa Econômica Federal foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.A executada, em cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, comprovou o depósito, nos valores de R$ 13.498,94 (danos morais) e R$ 1.349,89 (honorários advocatícios de sucumbência), para novembro de 2018 (fls. 160/163). Às fls. 166/167, a parte exequente apresenta os valores de R$ 16.522,16 (principal) e R$ 1.652,21 (honorários advocatícios de sucumbência), para novembro de 2018. Requer depósito complementar de R$ 3.325,54 e o levantamento das importâncias depositadas pela Caixa Econômica.A Caixa Econômica Federal impugna a execução, por excesso de R$ 3.325,54, sob o fundamento de que a exequente efetuou os cálculos em discordância com os julgados. Comprova, ainda, o depósito em garantia, no valor de R$ 3.558,32, referente ao valor apontado como devido pela parte exequente, atualizado até a data do depósito. Requer a procedência da impugnação à execução, reduzindo-se a execução à quantia total de R$ 14.848,83, para novembro de 2018 (fls. 174/175).Manifestação da exequente às fls. 177/181.Remetido o feito à contadoria judicial, constam informação e cálculos às fls. 183/185.À fl. 188, a parte exequente manifesta concordância em relação aos cálculos juntados pela Caixa Econômica Federal à fl. 163 e requer o destaque de honorários advocatícios contratuais.A seguir, os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.A sentença de fls. 93/109, alterada parcialmente pelo acórdão de fls. 152/156, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com atualização monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ambos de acordo com o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.Consoante informação prestada pela contadoria, nos cálculos apresentados pela exequente (fls. 166/167), houve aplicação de correção monetária desde o evento danoso, quando o acórdão determinou sua incidência desde a data do arbitramento (fl. 183).Apontou a contadoria, de outra parte, que nos cálculos da Caixa Econômica Federal de fls. 160/163 foram observados os critérios fixados nos julgados (fl. 183).Em que pese haja uma divergência mínima entre os cálculos da contadoria e os valores trazidos pela Caixa Econômica Federal, há que se delimitar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título, pelo que o juízo detém poder instrutório, podendo utilizar o apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.Destarte, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada.Assim, analisando os cálculos elaborados pela contadoria (fls. 183/185), este juízo entende que ele reflete o comando transitado em julgado, pelo que deve prevalecer.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pela Caixa Econômica Federal de fls. 174/175 e acolho o cálculo da contadoria judicial, para fixar o valor total da execução em R$ 13.470,00 (danos morais) e R$ 1.346,99 (honorários advocatícios de sucumbência), atualizados até novembro de 2018.Indevidos honorários advocatícios neste incidente, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da assistência judiciária gratuita.Tendo em vista procuração e substabelecimento de fls. 09 e 144/145 e o instrumento particular de contrato de honorários de fls. 170/173, defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais a favor da advogada Paula Helena Fernandes Silva Leonel - OAB/SP 296.533, no importe de 30% do crédito devido à parte exequente.Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados às fls. 161/162:a) A favor da parte exequente (= R$ 9.429,00), atinente a 70% do valor principal homologado;b) A favor da procuradora da exequente (= R$ 4.041,00), correspondente a 30% do valor principal devido à parte exequente (honorários advocatícios contratuais).c) A favor da procuradora da exequente (= R$ 1.346,99), relativo aos honorários advocatícios de sucumbência acima homologados.Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a forma de levantamento dos valores remanescentes.