Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001655-58.2004.403.6107 (2004.61.07.001655-6) - LAURINDO ALVES X ANDRE LUIS ALVES - INCAPAZ X ANA BEATRIZ ALVES - INCAPAZ X LIDIANE MARIA DA SILVA(SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO E SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X LAURINDO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA - Tipo BTrata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por LAURINDO ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Apresentados os cálculos de liquidação pelo executado (fls. 185/194), o exequente concordou parcialmente, pedindo a expedição de Ofício Requisitório do valor incontroverso e apresentando seus cálculos referente ao controverso (fl. 200/207).No curso da execução, o exequente LAURINDO ALVES veio a falecer, motivo por que se requereu habilitação dos seus herdeiros LIDIANE MARIA DA SILVA, ANDRÉ LUIS ALVES e ANA BEATRIZ ALVES, com pedido de gratuidade (fls. 209/220). Intimado, o INSS concordou parcialmente (fls. 225). Restou homologada a habilitação tão somente de ANDRÉ LUIS ALVES e ANA BEATRIZ ALVES (fls. 242).O executado impugnou o cumprimento de sentença (fls. 226/231). Ao se manifestar, os exequentes requereram a expedição dos ofícios requisitórios em relação ao valor incontroverso (fls.234/236) e responderam a impugnação do INSS (fls. 237/241). Ante a divergência, a contadoria judicial apresentou seu parecer (fls. 244/248). O executado concordou (fls.258/259) e as partes autoras deixaram o prazo transcorrer sem se manifestarem (fls. 266-v).Expediram os Ofícios Requisitórios n. 20190001096 (fl. 251), n. 20190001097 (fls. 252) e n. 20190001098 (fls. 253). Comprovantes dos pagamentos (fls. 264/266).Por decisão, julgou-se procedente a impugnação interposta pelo INSS e homologou-se os cálculos da contadoria (fls.267/267-v).Insatisfeitos, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento (AI n. 5002910-89.2020.4.03.0000, fls. 270/286), cujo pedido de efeito suspensivo foi acolhido (fls. 288/289). No mérito, foi parcialmente provido (fls. 292/299).Em cumprimento ao decidido no r. acórdão, os autos foram remetidos a contadoria judicial para novo parecer, que foram, posteriormente, juntados (fls. 303/307). O INSS (fl. 309) e os exequentes (fl. 310) manifestaram concordância.A Contadoria Judicial juntou outro parecer (fls. 312).Expediram-se os Ofícios Requisitórios n. 20220000036 (fls. 315), n. 20220000037 (fls. 316), n. 20220000038 (fls. 317). Comprovantes de pagamento (fls. 324/326). A exequente, instada a se pronunciar, quedou-se inerte, presumindo-se a satisfação do crédito.É o relatório. DECIDO.A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual.Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas processuais, conforme o artigo 8, 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos.Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário.