Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ACYR GOMES LUDOVICO, MATHILDES BANNWART, ELZA JOSEPHA BANNWART, OLGA FERRARI CRISTOFALO, EURICO MARCOS CORREA, EUGENIO FACCIO, GERALDO VON AH, MIRNA LOY D ABRUZZO SERTORI, JOSE LEONEL DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE DE SOUZA, JOAO ANTONIO PASSUELO BATISTA, LUCILIO MARTINS, MOACYR OLIVA, ANA GABRIELA OTERO SANCHES LONGHINI, ANA PAULA OTERO SANCHES, GRACY BELLUOMINI DOS REIS, SYDNEY LOPES MONTEIRO, TOLSTOI PALMA SARMENTO, VALDIR GONCALVES DE ABREU Advogados do(a)
EXEQUENTE: NELSON LEITE FILHO - SP41608, NEWTON BRASIL LEITE - SP40233, RUBENS DE CAMPOS PENTEADO - SP59765
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0603667-85.1993.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Petição id 357420721: Alega a União que não há nos autos provas de que os ofícios requisitórios foram cancelados em decorrência da Lei 13.463/2017. Tal alegação não merece prosperar, pois conforme id 22184773, fl. 144/748, o setor de precatórios informou a este juízo do cancelamento, ademais, a própria reinclusão no sistema Precweb, somente é possível quando os requisitórios estão cancelados. Alega a União também a impossibilidade de expedição de RPVs e Precatório apenas para pagamento dos honorários contratuais, em caso de autor falecido, entretanto, o destaque de honorários contratuais em precatório tem fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a revogação do mandato pelo falecimento do cliente não invalida o contrato de honorários, dessa forma, não há necessidade de habilitação de herdeiros ou intervenção do espólio, uma vez que o valor referente aos honorários não pertence ao de cujus, mas sim ao profissional que atuou na causa. Assim sendo, tendo em vista a solicitação de retenção de 30% dos valores dos autores José de Souza e Moacir Oliva, oriunda dos autos 0005565-25.2002.8.26.0114, da 9ª Vara Cível de Campinas às folhas 601 do id 22184772, e o extrato de pagamento de id 433227947, prossiga-se com expedição de comunicação ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência de 30% da conta 1181005141379749, para conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, vinculada autos nº 0005565-25.2002.8.26.0114, em trâmite na 9ª Vara Cível de Campinas. Deverá a Instituição financeira comprovar o cumprimento nos autos. Com a juntada do comprovante, dê-se ciência ao Juízo da 9ª Vara Cível de Campinas. Cumpra-se e intimem-se. Após, aguarde-se o pagamento do PRC relativo ao autor Moacyr Oliva, de id 353752240, no arquivo sobrestado. Campinas, data da assinatura eletrônica.