Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAMAR BATISTA DOMICIANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA - SP219456 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JESUS JOSE LUCAS - SP75209
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Durante o processo de conhecimento foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício do Auxílio Doença em nome do autor (ID 21882429 - fls. 125/127). Posteriormente, a sentença proferida no ID 21882429 - fls. 142/148 julgou procedente o pedido para conceder ao autor o benefício da Aposentadoria por Invalidez a partir de 11/07/2009, data da cessação administrativa do auxílio Doença, cuja decisão foi mantida pelo E. TRF da 3ª Região (ID 21882429 fls. 187/190). Após o trânsito em julgado o benefício concedido foi revisado (ID 21882429 - fls. 201), o INSS apresentou os cálculos de liquidação em execução invertida (ID 21882429 - fls. 208/210). O autor concordou com os cálculos e os RPVs foram expedidos e pagos (ID 21882429 - fls. 223/225 e fls. 231/233), sobrevindo sentença de extinção da execução (ID 21882431 - fls. 05) e os autos remetidos ao arquivo (ID 21882431 - fls. 10). Posteriormente os autos foram desarquivados para a correta implantação do benefício da Aposentadoria por Invalidez (ID 21882431 - fls. 12/13), vez que o INSS ao proceder aos ajustes necessários, manteve o benefício do Auxílio Doença, concedido em antecipação da tutela, o que gerou diferenças a serem pagas ao autor. Implantado o correto benefício previdenciário (ID 21882628 - fls. 19/20), o INSS apresentou novos cálculos de luquidação (ID 21882628 - fls. 62/67). Em razão da discordância das partes quanto aos cálculos de liquidação, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou novos cálculos (ID 33536211), que restaram homologados (ID 36614116). Após a expedição dos Ofícios Requisitórios (ID 53008665), houve o cancelamento da requisição da parte autora em razão de já existir uma requisição anterior neste mesmo processo (ID 54262105). O RPV referente aos honorários de sucumbência foram pagos (ID 57548433). Nova requisição foi expedida fazendo-se constar que se refere à valor complementar (ID 242891597), entretanto, outra vez a requisição foi cancelada pelo TRF em razão de que a soma do valor da requisição atual com a requisição anterior protocolizada no ano de 2016 - e que houve o pagamento da mesma - ultrapassa o limite de 60 salários mínimos para RPV (ID 245917173). Outro RPV complementar foi expedido (ID 284408658) nos moldes da orientação do Setor de Precatórios e conforme decisão proferida no processo SEI nº 0009761-23.2022.4.03.8000 (ID 246929597), porém, mais mais uma vez foi cancelado em razão de que a soma do valor da requisição atual com a requisição anteriormente paga ultrapassar o valor de 60 salários mínimos (ID 298807162). Mais um RPV expedido (ID 353141376), e também cancelado pelo TRF (ID 356734718). Por fim, novamente expedido RPV (ID 356749860), finalmente foi pago pelo TRF, liquidando a diferença executada (ID 362273223). Considerando que já houve prolação de sentença de extinção da execução nestes autos (ID 21882431 - fls. 05) e a diferença decorrente de erro na implantação do benefício não gera uma nova execução, mas somente um cumprimento complementar, determino a remessa dos presentes autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004641-41.2011.4.03.6106