Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOAO VANDERLEI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013958-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VANDERLEI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: JOAO VANDERLEI DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013958-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando, mediante o reconhecimento do exercício de atividade comum (como aluno aprendiz), a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 278896005) julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou ainda a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com observância ao art. 98, §3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 278896008), alegando, em apertada síntese, que restou comprovado que laborou como aluno aprendiz, nos períodos de 16/05/1972 a 25/05/1972, 15/06/1972 a 25/04/1973 e 11/06/1973 a 30/08/1973, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou, subsidiariamente, faz jus à aposentadoria proporcional. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013958-29.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito da presente demanda. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere somente ao reconhecimento do exercício de atividades comum, bem como o direito à concessão do benefício previdenciário pleiteado. Atividade exercida como Guarda/Patrulheiro Mirim: In casu, para comprovar o trabalho exercido, nos períodos de 16/05/1972 a 25/05/1972, 15/06/1972 a 25/04/1973 e 11/06/1973 a 30/08/1973 na condição de “patrulheiro mirim”, junto ao Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, o autor juntou aos autos: - ficha de identificação (ID 278895995 – fls. 134/135), emitida pelos Patrulheiros Mirins - Sumaré, atestando o exercício da função de patrulheiro mirim nos períodos retro mencionados; - declaração emitida pelo Instituto de Promoção do Menor de Sumaré (ID 278895995 – fls. 137), datada de 30/01/2019, em que consta que o autor desempenhou, nos intervalos de 16/05/1972 a 25/05/1972, 05/06/1972 a 25/04/1973 e 11/06/1973 a 30/08/1973, o estágio como aprendiz. De fato, verifica-se, pelo conjunto probatório, ter a parte autora exercido a função de “patrulheiro mirim” junto ao Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, com vistas à orientação técnica e profissional. É notório o fim social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim em diversos municípios, objetivando dar uma oportunidade a crianças e adolescentes oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade. Ademais, a atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. Deste modo, não há como enquadrar este pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Confira-se os julgados proferidos por este E. Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - GUARDA-MIRIM - IMPOSSILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. O INSS não impugnou a decisão agravada, razão pela qual transitou em julgado a parte da decisão que reconheceu como especial o período de 12/05/1988 a 05/03/1997 e que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Diante disso, a controvérsia nestes autos restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana como guarda-mirim, no período de 26/09/1968 a 01/04/1971. A atividade exercida pelos menores "guarda-mirim" tem finalidade precípua de inclusão sócio-educativa com vistas à aprendizagem para uma futura inserção no mercado de trabalho, não se confundindo com relação de emprego. Impossibilidade de reconhecimento como tempo de serviço para fins previdenciários. Agravo interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC, improvido." (grifo nosso) (TRF3, AC nº 1200943, Proc. Nº 0012430-21.2002.4.03.6102, 7ª Turma, Rel. Juiz Convocado Carlos Francisco, e-DJF3 25/07/2012) "PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-MIRIM. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. A atividade de guarda-mirim não gera vínculo empregatício, nos termos do art. 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço. (...) 4. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, providas." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174101 - 0023721-73.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2017) (grifos nossos) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício. 2. O conjunto probatório comprova que o autor desenvolveu estágio, na qualidade de guarda-mirim, sendo que o mesmo ocorreu mediante convênio, com vistas à orientação técnica e profissional, não havendo como enquadrar esse pretenso labor como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. 3. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 889908 - 0002212-84.2000.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 16/12/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2014) (grifos nossos) PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO PATRULHEIRO MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios para manutenção do julgado de improcedência do pedido. 2. In casu, entendo ser indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins/patrulheiros, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Os guardas-mirins, na condição de menores assistidos, são preparados e colocados, para fins de trabalho educativo, em empresas privadas ou em órgãos públicos, recebendo acompanhamento técnico, pedagógico e psicológico até que estejam preparados para serem absorvidos pelo mercado de trabalho. 3. Desse modo, não há como enquadrar essa atividade como relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis de Trabalho. A função exercida como patrulheiro mirim não repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente. 4. Ainda, no que tange ao período como autônomo, conforme determina o art. 30, II da Lei 8.212/91, os recolhimentos do contribuinte individual devem ser realizados dentro do prazo estipulado por lei ou regulamento e comprovados por meio de carnês e guias de recolhimento. 5. Entretanto, mesmo que não tenha havido o recolhimento das contribuições previdenciárias em tempo próprio, é direito do contribuinte individual ter computado período trabalhado sem recolhimento, bastando, para tanto, que manifeste seu interesse em indenizar a autarquia previdenciária. 6. No entanto, apesar de o autor comprovar a condição de sócio cotista e de os contratos sociais indicarem o pagamento de “Pró-labore”, o autor não se incumbiu de comprovar que de fato recebeu remuneração nas competências entre 07 a 09/2003 e 12/2003. 7. Agravo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002169-80.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 31/01/2022, DJEN DATA: 03/02/2022) Entendo, portanto, que embora o autor tenha exercido a atividade de “patrulheiro/guarda mirim” nos períodos alegados na inicial, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. Nesse passo, impossível o reconhecimento de atividade urbana, da função de “patrulheiro mirim” junto ao Instituto de Promoção do Menor de Sumaré, nos períodos de 16/05/1972 a 25/05/1972, 15/06/1972 a 25/04/1973 e 11/06/1973 a 30/08/1973. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, até 23/09/2019 (data do requerimento administrativo), perfazem-se 32 anos, 10 meses e 21 dias de tempo contribuição, conforme tabela anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98 e artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019, o autor, nascido em 10/07/1959, possui 60 anos e 04 meses de idade e perfaz apenas 32 anos, 11 meses e 22 dias, de modo que não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16, 17 e 18 da EC nº 103/2019. Assim, também não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima expostos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE COMO PATRULHEIRO/GUARDA MIRIM. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CARÁTER DE ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL/INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Ainda que o autor tenha exercido a atividade de patrulheiro mirim nos períodos alegados na inicial, de 16/05/1972 a 25/05/1972, 15/06/1972 a 25/04/1973 e 11/06/1973 a 30/08/1973, tais períodos não podem ser reconhecidos como tempo de serviço, tendo em vista a ausência dos elementos caracterizados da relação de emprego e o caráter socioeducativo da atividade. 3. Assim, computados os períodos incontroversos, constantes da CTPS/CNIS, até 23/09/2019 (data do requerimento administrativo), perfazem-se 32 anos, 10 meses e 21 dias de tempo contribuição, conforme tabela anexa, o que não autoriza a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98 e artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 4. Da mesma forma, até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019, o autor, nascido em 10/07/1959, possui 60 anos e 04 meses de idade e perfaz apenas 32 anos, 11 meses e 22 dias, de modo que não se enquadra nas regras trazidas pelos artigos 15, 16, 17 e 18 da EC nº 103/2019. 5. Assim, também não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.