Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA LARA CASTRO - SP195467 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
REU: FRJ PROSPERIDADE PRESTACAO DE SERVICOS DE VISTORIA DE AUTOMOVEIS, MOTOS E CAMINHOES LTDA - EPP, LUIS FELIPE CORREIA SOARES, FERNANDA ARAUJO FONSECA SOARES ESPÓLIO: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA ADVOGADO do(a)
REU: ERICK ALTHEMAN - SP200178 SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5019290-60.2019.4.03.6100
Vistos. Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de FRJ PROSPERIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISTORIA DE AUTOMÓVEIS, MOTOS E CAMINHÕES LTDA. - EPP, LUIS FELIPE CORREIA SOARES, FERNANDA ARAÚJO FONSECA SOARES e ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA, objetivando o pagamento de dívida referente a Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, no valor de R$ 69.563,13 (sessenta e nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e treze centavos). Regularmente citada em 28/10/2020, a parte ré opôs embargos monitórios, informando o falecimento de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA em 03/11/2020, requerendo a suspensão do feito. Alegou ainda, inépcia da petição inicial. No mérito, foi requerida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegado excesso na cobrança, com a prática de juros abusivos, pugnando pelo acolhimento dos embargos e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id 42129761). A r. decisão Id 245659140 recebeu os embargos opostos e determinou a juntada de hipossuficiência da parte ré. Instada a se manifestar, a CEF requereu a retificação do polo passivo para constar Espólio de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA e a citação da Administradora Provisória do Espólio. No mais, pugnou pelo não acolhimento dos embargos monitórios (Id 84172918). A parte ré não compareceu à audiência de conciliação designada para 14/02/2023 às 14:00 horas (Id 272516106). Regularmente citado em 22/05/2025, na pessoa da Sra. IVONE ARAÚJO FONSECA (Id 370799159), o ESPÓLIO de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA não se manifestou. A CEF requereu a imediata consulta junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, etc... (Id 393261466) e a parte ré a expedição de certidão de inteiro teor (Id 484303475). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente, considerando que, apesar de regularmente citado, o ESPÓLIO de JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA FONSECA não se manifestou, declaro sua revelia. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, por não ter apresentado declaração de hipossuficiência, mesmo depois de ter sido intimada (Id 245659140). Afasto a alegação de inépcia da inicial. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece como requisito da ação monitória a existência de “prova escrita sem eficácia de título executivo”. A prova exigida pelo Estatuto Processual deve ser compreendida como aquela que possibilite ao magistrado dar eficácia executiva ao documento, ou seja, que lhe permita aferir a existência do direito alegado, independentemente de ter sido o documento produzido pelo devedor ou por ele subscrito. Entendo que os documentos trazidos com a petição inicial enquadram-se no conceito de prova escrita a que alude o mencionado artigo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL – MONITÓRIA – DESPESAS COM TRATAMENTO HOSPITALAR – PROVA ESCRITA –DECLARAÇÃO UNILATERAL – ILIQUIDEZ DO CRÉDITO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - RITO ORDINÁRIO. 1. Na ação monitória, entende-se por prova escrita todo e qualquer documento que, muito embora não demonstre completamente o fato constitutivo, ao menos permita ao órgão judiciário analisar, através do contraditório, a existência do direito alegado.... 3. O rito especial da ação monitória, diante da iliquidez do título e da oposição de embargos, transmuda-se em ordinário, proporcionando às partes a produção ampla de provas, o que vem a impossibilitar a extinção do processo por carência de ação. Precedentes do STJ.” (RESP n.º 19990100122077-3, 4ª T. do TRF da 1ª região, j. em 16/06/2000, DJ de 26/01/2001, p. 152, Juiz MÁRIO CÉSAR RIBEIRO). g.n. A CEF trouxe aos autos o Contrato de Relacionamento – Abertura e Movimentação de Conta Corrente, Contratação de Produtos e/ou Serviços – Pessoa Jurídica firmado em 22/11/2016 (Id 23241867), além dos extratos e dos demonstrativos da posição atualizada da dívida, referentes aos contratos aditivos n.ºs 21.1008.734.0000730/01 (09/01/2019) e 1008.003.00002051-7 (07/03/2019). Compulsando os autos, não diviso a ilegalidade da taxa de juros aplicada no contrato celebrado entre as partes. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios. A propósito, confira-se o teor da Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Ademais, atente-se para o teor da Súmula Vinculante nº 7, da Suprema Corte: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” No tocante a alegação de capitalização de juros, entendo não encontrar óbice na legislação vigente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entendeu ser lícita a aplicação do artigo 5º da MP 2170/2001 nos contratos celebrados após a sua vigência. A nulidade da cláusula 14ª - Inadimplência, restou reconhecida pela credora, tanto que a CEF efetuou a cobrança somente dos juros de mora e da multa contratual, conforme demonstrativos de débito juntados. Deste modo, a parte embargante não logrou comprovar a configuração de abuso que justifique o recálculo da dívida. Os acréscimos se afiguram legítimos e, por força do princípio da obrigatoriedade das convenções, devem ser respeitados até a integral quitação da dívida, não havendo espaço para a incidência de normas legais supletivas da vontade das partes. Diante dos documentos apresentados, verifico a existência de relação jurídica entre credora e devedores, bem como a comprovação de crédito em favor da autora, a ser suportado pela parte ré. Quanto a alegada abusividade e invalidade de cláusulas contratuais, destaque-se que, após a edição da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, não resta dúvida acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos firmados por instituições financeiras com seus clientes. Embora as disposições consumeristas incidam nas referidas operações, tratando-se de pessoa jurídica, deve-se analisar o tipo do contrato, averiguando-se se, naquele contexto, esta figura como consumidor. No presente caso, o contrato existente entre as partes é de crédito comercial de pessoa jurídica, obtido, portanto, como um instrumento para a atividade econômica da própria parte embargante, o que afasta a aplicação do CDC, consoante entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.001.086, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022) – g.n. Ora, o contrato faz lei entre as partes. É regra elementar de Direito Civil. Ao celebrar o contrato, as partes têm ciência das cláusulas que irão regê-lo. E, se o assinaram, aceitaram tais cláusulas. Assim, a menos que tenha faltado algum dos requisitos essenciais de validade ou de existência do negócio jurídico, ou que o contrato tenha sido celebrado com vício de vontade, ele é válido. Como visto, a parte embargante não comprovou que as cláusulas contratuais são abusivas e afrontam as disposições contidas no contrato firmado. Ressalto, por fim, que a parte embargante, quando aderiu ao contrato, tinha pleno conhecimento das consequências da inadimplência, de modo que não cabe ao Poder Judiciário modificar o que foi acordado entre as partes, somente porque o contrato, diante da mora da parte devedora, tornou-se desvantajoso. Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, passando o contrato colacionado aos autos dotado de eficácia de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Condeno a parte ré/embargante solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais em favor da CEF, nos termos do § 2º do artigo 87, do CPC, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito atualizado dos contratos, até a data do ajuizamento da ação monitória, A incidência de correção monetária e juros de mora, quanto à verba sucumbencial, deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, a credora apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do débito (art. 524 e incisos, CPC), sob pena de arquivamento do feito. Id 484303475. Comprove a parte ré o recolhimento das custas de expedição. Após, providencie a CPE a expedição da certidão requerida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal