Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSON TERTULIANO GOUVEIA Advogado do(a)
AUTOR: SMADAR ANTEBI - SP233857
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia socioeconômica para aferir a existência de miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000570-82.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia social para o dia 22/10/2022 às 08h00min - RAFAEL CARVALHO DE OLIVEIRA - Serviço Social, a ser realizada na residência da parte autora. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá utilizar durante a perícia social o equipamento de proteção individual (máscara facial); b) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; c) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID-19, usará durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários). A parte autora que não comparecer à perícia social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SãO PAULO, 20 de setembro de 2022.