Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
REU: ALI ALBADAOUI KAZMOUZ Advogados do(a)
REU: JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP153687, NICHOLAS MARANGONI NUNES DE OLIVEIRA - SP421050 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5006431-35.2021.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação monitória. Segunda relata a autora, a parte ré celebrou Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física (OPERAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL – CROT PF/ CARTÃO DE CRÉDITO). Informa que a ré utilizou os créditos e deixou de efetuar os respectivos pagamentos, sendo que os débitos, atualizados até a data da propositura da ação, alcançaram o montante de R$ R$ 58.668,17 (R$ 7.722,72, R$ 35.135,35 e R$ 15.810,10). Foram apresentados embargos, nos quais o requerido sustenta, em síntese, a ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda (contratos e evolução/iliquidez da dívida), não tendo a autora demonstrado os fatos constitutivos do direito que alega possuir; no mérito, alega suposto excesso na cobrança da quantia devida e conclui que os valores apresentados pela embargada demonstram o quantum devido de R$ 7.722,72 (ID 248658933). Intimado o réu para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que endente devido, sob pena de não apreciação da matéria atinente ao excesso de execução (ID 272885594), entendeu que a autoria buscava expedição de mandado de pagamento apenas em relação à quantia de R$ 7.722,72, impugnando o valor atribuído à causa e pleiteando a limitação a tal valor (ID 273107811). Após manifestação da CAIXA (ID 298331540), esclareceu-se que a soma dos valores constantes das planilhas colacionadas nos id’s 70131078 (R$ 7.722,72), id 70131080 (R$ 35.135,35) e id 70131081 – p. 2 (R$ 15.810,10) equivale ao valor atribuído à causa de R$ 58.668,17, razão pela qual nada há a se reparar, portanto, quanto ao ponto. Houve réplica (ID 334850808). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A alegada preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não merece prosperar, visto que os contratos foram carreados com a inicial [IDs 70131070, 70131071 e 70131073], os quais se revelam suficientes a demonstrar o pedido e a causa de pedir. Ademais, a autoria apresentou extratos e planilha de evolução da dívida, donde que todas as informações necessárias à verificação dos cálculos estavam à disposição das partes. Esta documentação, apresentada com vistas a formar o convencimento do julgador, destinatário natural da prova, fornece elementos mais que suficientes para o julgamento da causa. Passo à análise do mérito. Mister esclarecer que, no procedimento monitório, a defesa do réu, conquanto nominada de “embargos”, é, na verdade, uma contestação, tanto assim que o artigo 702, §1º, do CPC, admite a discussão de toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. Portanto, o objeto da ação é o pedido formulado na inicial, sendo ele que deverá ser julgado procedente ou não. O pedido é procedente. A dívida em questão encontra-se materializada pelo instrumento de ID 70131070, e 70131073 [Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física] e nele constam todos os elementos essenciais à sua constituição válida, mormente quanto à contratação de Cheque Especial e Cartão de Crédito, taxa de juros, forma de amortização, encargos etc., estando devidamente assinado pela parte embargante. No caso presente, foram contratadas: 1) Operação de Cheque Especial (CROT PF) nº 1942.001.00078676-7, no valor de R$ 5.000,00, vencido desde 08/03/2021 e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 28/07/2021, o valor de R$ 7.722,72 (ID 70131078). 2) Cartão de Crédito (VISA 4219580XX0XXXX63), com enquadramento em 19.02.2021 no valor de R$ 29.363,88, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 28/07/2021, o valor de R$ 35.135,35 (ID 70131080) 3) Cartão de Crédito (Mastercard 5529370XX1XXXX35), com enquadramento em 22/04/2021 no valor de R$ 14.230,87, e que, atualizado conforme os termos ajustados entre as partes, perfaz, em 28/07/2021, o valor de R$ 15.810,10 (ID 70131081); Por meio do Histórico de Extratos de ID 70131076 é possível observar que foi utilizado o limite do cheque especial. Por sua vez, as faturas do cartão de crédito de IDs 20131077 e 70131083 indicam que os valores do cartão foram utilizados pela parte ré. Contudo, não houve os correspondentes pagamentos Tais documentos, acompanhados do demonstrativo das dívidas e sua evolução, comprovam a existência e a regularidade do débito referente aos contratos em questão, dentro das taxas pactuadas. Aplicam-se às contratações da espécie, sem dúvida, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297; STF, ADI nº 2591). Tal constatação, contudo, não exime a parte ré de demonstrar a efetiva existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. No ponto, consabido que os juros remuneratórios cobrados por instituições financeiras em contratos bancários não se limitam à taxa de 12% ao ano. Precedentes do STJ. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Nesse contexto, quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Vale destacar que a demanda é movida em processo de conhecimento, permitindo a análise de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (CPC, artigo 369).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de cobrança, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I). Custas, na forma da lei. Condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em prol do(a) advogado(a) da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, parágrafo 2º, do CPC, atualizados nos moldes do Manual do Conselho da Justiça Federal em vigor no momento do cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença", intimando-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito visando ao prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. P.R.I. RIBEIRãO PRETO, 14 de abril de 2025.