Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCILIO IZIDORO DE MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo que, embora o exequente-impugnado tenha apresentado em cálculo de liquidação a quantia de R$ 356.206,98, na verdade deve apenas R$ 306.945,23, razão por que há um excesso de execução. Em um primeiro momento, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou a verba no montante de R$ 305.855,16 (id 39155273). Na decisão de id 47906843, foi fixada a verba honorária, relativa à fase de conhecimento, no percentual de 10% do valor da condenação, em observância aos parâmetros delineados no V. Acórdão de id 28068209. Em razão da fixação acima do percentual dos honorários, os autos retornaram para conferência, onde a Contadoria elaborou novos cálculos, chegando-se à quantia de R$ 335.208,51 (planilha de id 53242203). Intimadas as partes, autor (id 56525399) e réu (id 56553153) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria na planilha de id 53242203 (R$ 335.208,51). Em face do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria em sua planilha de id 53242203 e determino que a execução prossiga com fulcro nos valores ali estampados, ou seja, R$ 335.208,51. Condeno o exequente-impugnado a pagar honorários advocatícios ao INSS no valor correspondente a 10% sobre a diferença apurada entre o valor por ele inicialmente executado (R$ 356.206,98) e aquele apurado pela Contadoria no id 39155273, no montante de R$ 305.855,16 (art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC), que é a base de cálculos sobre a qual se extraiu a verba honorária e sobre cujo montante as partes assentiram. Cumpre frisar que a condição estabelecida pela Lei nº 1.060/50, conquanto estabeleça isenção de custas e demais despesas processuais, ressalva em seu art. 12 que as benesses concedidas poderão ser suspensas acaso sobrevenha alteração na situação financeira da beneficiária. No presente caso, foi reconhecido o direito ao exequente às parcelas atrasadas não pagas pela autarquia relativas à concessão de benefício previdenciário, o que denota a alteração preconizada pelo citado dispositivo legal, sendo certo que esse valor poderá ser compensado por ocasião do efetivo pagamento. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO EXEQUENTE. FIXAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA CONFORME TITULO EXECUTIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA..EMEN: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento...EMEN: (AGARESP 201500415830, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2015..DTPB:.). Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portador de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal, o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e, se o caso, contratual. Anoto que a verba honorária aqui arbitrada em prol do INSS não será destacada do crédito do autor, ante a incapacidade/desinteresse do sistema/área de TI, em disponibilizar solução para tanto, restando a este juízo, determinar que referido crédito permaneça à ordem, para posterior deliberação acerca de seu levantamento, quando então referida verba será deduzida - a informática sobrepondo-se ao direito. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 335.208,51), dando-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0004128-80.2014.4.03.6102 intime-se o exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 09 de novembro de 2021. lpereira