Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRIS DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDA ALVES DE GODOI - SP302850
REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000487-55.2018.4.03.6135
Vistos. IDs 414909535, 372050336 e 365655537: dou por corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 365023867), homologando-os, porque espelham o julgado e respeitam o Manual de Cálculos da Justiça Federal, motivo pelo qual devem orientar a decisão deste Juízo. Assim, fixo o valor da execução, data-base 07/2023, em: a) R$ 97.023,07 (relativo aos danos morais) b) R$ 88.114,20 (pensionamento civil) c) R$ 10.552,39 (honorários advocatícios sucumbenciais). Intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Se de acordo ou no silêncio, confeccionem-se ofício(s) requisitório(s)/precatório(s) nos termos da Resolução nº 458/2017, de 04/10/2017, do E. Conselho da Justiça Federal, observando-se o destaque dos honorários contratuais (ID 414909535). Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao art. 11 da Resolução acima. Se de acordo ou no silêncio, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico "www.trf3.jus.br", na aba "Requisições de Pagamento". Com o depósito, cientifique-se a parte autora (art. 41 da Resolução supramencionada). Nos termos do parágrafo primeiro do art. 40 da mesma Resolução, "os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários", com as ressalvas previstas no parágrafo segundo. Sem manifestação em 05 (cinco) dias ou se de acordo, tornem conclusos para extinção. Quanto à obrigação de fazer, intime-se a executada para que proceda à implantação da pensão civil no prazo de 15 (quinze) dias, fixada a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento injustificado (CPC, Art. 536, § 1º) Noutro ângulo, pondera-se que o encontro de contas revelou o valor exequendo homologado pelo juízo em R$ 195.689,66, sendo que o valor defendido pelo autor-exequente como adequado foi de R$ 221.550,45 e pelo réu-executado, R$ 179.185,73. Afigura-se, portanto, uma diferença aritmética de execução referente ao valor da condenação de R$ 25.860,79 pelo autor e R$ 16.503,93. O Código de Processo Civil preconiza atualmente: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...) § 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” – Grifou-se. A teor das disposições legais, na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que equivale à diferença do valor postulado pelo credor ou defendido pelo devedor, na petição de cumprimento de sentença ou de impugnação, respectivamente, e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado / defendido e aquele que se verificou efetivamente devido. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região perfilha esse caminho: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/73), que somente se inicia após a intimação do advogado. 2. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, I, do CPC, determinando a sua atualização monetária, em observância aos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 134/2010 do CJF. 3. Agravo de instrumento provido.” (TRF – 3ª REGIÃO, AI nº 5030281-96.2018.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Quarta Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020). Assim, tanto a parte autora-exequente quanto a ré-executada, ora parcialmente vencidas e sucumbentes, pagarão honorários de sucumbência no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso e da deficiência da execução, respectivamente, nos termos do artigo 85, §1º, §2º e §3º, I, combinados com §13, todos do CPC, em favor dos seus procuradores, com fundamento no princípio da causalidade (ou seja, a parte que deu causa à instauração do processo ou da impugnação deve suportar as despesas dele decorrentes). Por outro lado, especificamente em relação à parte autora / exequente, observo que a mesma é beneficiária da Justiça Gratuita e inexistindo, por ora, circunstâncias aptas a infirmar a presunção relativa de sua hiposuficiência econômica, fica suspensa a execução da verba sucumbencial a que fora condenada (CPC, Art. 98, §3º). Intime-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal