Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentença tipo B Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores em atraso devidos (Id 278183184) e transmitiram-se os correspondentes requisitórios (Id 299602376 e seguinte). Anexou-se o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 300981982) e deu-se ciência à parte (Id 300996517). A demanda tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos e após a extinção do aludido Juízo, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal. Validou-se a procuração outorgada à patrona do exequente (Id 375878144). Anexou-se extrato de depósito do montante principal (Id 415404481) e deu-se ciência ao beneficiário (Id 425334062). Com o decurso do prazo sem manifestação da parte, intimou-se o exequente para que se manifestasse sobre o levantamento do valor depositado e em caso de ausência de requerimentos, determinou-se o encaminhamento da lide para extinção (Id 484736364). Ciente do depósito, nada mais foi requerido, retornando a demanda conclusa para sentença. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, deu-se ciência à parte e nada mais foi pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista do extrato juntado (id. 415404481). Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do julgado. Nada sendo requerido, tornem os autos para extinção. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-E ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sentença tipo B Em fase de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores em atraso devidos (Id 278183184) e transmitiram-se os correspondentes requisitórios (Id 299602376 e seguinte). Anexou-se o extrato de pagamento do requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 300981982) e deu-se ciência à parte (Id 300996517). A demanda tramitou perante a 2ª Vara Federal de Santos e após a extinção do aludido Juízo, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal. Validou-se a procuração outorgada à patrona do exequente (Id 375878144). Anexou-se extrato de depósito do montante principal (Id 415404481) e deu-se ciência ao beneficiário (Id 425334062). Com o decurso do prazo sem manifestação da parte, intimou-se o exequente para que se manifestasse sobre o levantamento do valor depositado e em caso de ausência de requerimentos, determinou-se o encaminhamento da lide para extinção (Id 484736364). Ciente do depósito, nada mais foi requerido, retornando a demanda conclusa para sentença. Decido. Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, deu-se ciência à parte e nada mais foi pleiteado, a demanda requer a extinção. Portanto, ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. PIC. Santos, data da assinatura eletrônica. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 11:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2026, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2026, 11:31
Conclusão (para julgamento)
18/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista do extrato juntado (id. 415404481). Manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias acerca da satisfação do julgado. Nada sendo requerido, tornem os autos para extinção. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
13/01/2026, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 18:04
Publicação
10/09/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 415404481, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 5 de setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
08/09/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2025, 15:37
Por decisão judicial
06/08/2025, 15:33
Publicação
11/07/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à autenticação da procuração, conforme certidão que segue. Santos, 8 de julho de 2025
09/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 13:49
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
05/03/2025, 15:57
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/10/2023, 09:29
Por decisão judicial
11/10/2023, 09:29
Publicação
18/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 300981982, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 14 de setembro de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007638-34.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), aguarde(m)-se o pagamento do(s) mesmo(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 16:34
Mero expediente
30/08/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 18:43
Publicação
21/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de junho de 2023.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007638-34.2019.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2023, 17:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Ciência às partes acerca do retorno dos autos do arquivo sobrestado. Em razão da expressa manifestação da parte exequente (id. 271168485 e id. 271822835), concordando com os valores apresentados pela parte executada, homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (id. 258747754), no importe de R$ 87.391,80 (oitenta e sete mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta centavos), sendo R$ 79.925,36 (principal) e R$ 7.466,44 (honorários), ambos atualizados para o mês de julho de 2022. Portanto, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos da Resolução nº. 458/2017, alterada pela nº 670/2020, ambas do Conselho da Justiça Federal (CJF), intimando-se as partes acerca do teor dos referidos documentos cadastrados, em atendimento ao artigo 11 das supramencionadas resoluções. Nada sendo requerido, transmitam-se ao E.TRF da 3ª Região (Divisão de Precatórios). Após, aguarde-se o pagamento dos mesmos, no arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
14/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2023, 16:19
Mero expediente
09/03/2023, 19:20
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 17:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2023, 17:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
23/02/2023, 09:24
Por decisão judicial
23/02/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 271168485: Cumpra-se as determinações exaradas nos itens "c" e "d", no prazo adicional de 10 (dez) dias. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. P.I.C. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
20/12/2022, 00:00
Mero expediente
16/12/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID. 258747753 (id. 258747754): Dê-se vista a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias: a) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS; b) em caso de discordância, apresentar seus próprios cálculos, requerendo a intimação do réu nos termos dos artigos 534 e 535, do CPC; c) informar se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos, deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e das Resoluções (CJF) ns. 458/2017 e 670/2020; d) se o nome da parte beneficiária, cadastrado no CPF/CNPJ, é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando extrato atualizado da Receita Federal. Publique-se. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
12/09/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 17:33
Expedida/certificada
27/07/2022, 14:34
Expedida/certificada
23/03/2022, 00:18
Recebimento
21/03/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Oficie-se à CEAB/DJ, por meio do sistema processual, a fim de que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do benefício do segurado, nos termos do título executivo. Instrua-se o ofício com cópia do julgado (ID 47909867 e ID 135362788). Comprovada a implantação, dê-se ciência ao INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a execução "invertida". Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
17/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 06:50
Mero expediente
10/03/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se ciência da descida dos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos Intime-se a parte autora / exequente para requerer, em 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse em termos de prosseguimento da execução do julgado exequendo. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
24/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2022, 08:43
Mero expediente
20/01/2022, 19:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
20/01/2022, 12:18
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 13:28
Recebimento
19/10/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
APELADO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
APELADO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogados do(a)
APELADO: AURIVAN DA SILVA BENEVIDES - SP348555-A, CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. Do enquadramento de período especial Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008. Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/1997. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999). Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Na hipótese, no que tange aos intervalos de 01/03/2002 a 10/08/2011 e de 20/06/2012 a 6/8/2014, constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, dos quais se depreende o risco à integridade física do segurado (periculosidade) em razão das atividades de vigilante. Ademais, no que tange à possibilidade de enquadramento em razão da periculosidade, o STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou sujeito a periculosidade no período posterior a 5/3/1997, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013). No mesmo sentido, o STJ julgou, em 9/12/2020, o Tema 1031 que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei n. 9.032/1995 e do Decreto n. 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, ocasião que ficou firmada a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”. No que concerne ao intervalo de 14/06/1999 a 07/06/2000, consta PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares – códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. Ademais, eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP, consoante jurisprudência desta Egrégia Corte (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365227 0007103-66.2015.4.03.6126, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017). Quanto ao intervalo de 02/06/2015 a 03/07/2017, consta PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos em razão do trabalho em instituição hospitalar. Outrossim, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. Contudo, em relação ao interstício de 7/8/2014 a 30/4/2015 não foi juntado Perfil Profissiográfico Previdenciário apto a demonstrar a insalubridade aventada. Desse modo, excetuado o interregno de 7/8/2014 a 30/4/2015, deve ser mantido o enquadramento deferido na sentença. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Ademais, somado os períodos enquadrados (devidamente convertido) aos anotados em carteira de trabalho, a parte autora contava mais de 35 anos de serviço à data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício deferido. Os honorários de advogado ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000; de 01/03/2002 a 10/08/2011; de 20/06/2012 a 30/04/2015; de 02/06/2015 a 03/07/2017; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) fixar os consectários. Inconformada, a autarquia apresenta apelação na qual assevera a impossibilidade do enquadramento deferido. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, apenas considerar como atividade comum o interstício de 7/8/2014 a 30/4/2015. Mantida, no mais, a sentença. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar, a agentes biológicos infectocontagiosos e à periculosidade da atividade de vigia/vigilante. Precedentes. - Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2021, 17:35
Publicação
24/05/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id 52814756), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC). Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 20 de maio de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 5007638-34.2019.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2021, 12:55
Petição (Apelação)
04/05/2021, 15:58
Publicação
27/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FERNANDO CAETANO DE PAIVA Advogado do(a)
AUTOR: CARLA ANDREA GOMES ALVES - SP248056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ FERNANDO CAETANO DE PAIVA, qualificado nos autos, propôs a presente ação ordinária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a caracterização da especialidade dos períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000 (Control Union Ltda); de 01/03/2002 a 10/08/2011 (Sucocítrico Cutrale Ltda); de 20/06/2012 a 30/04/2015 (Aviseg Segurança e Vigilância Eireli); e de 02/06/2015 a 03/07/2017 (Fundação do ABC), a fim condenar a autarquia previdenciária a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 190.750.806-3, desde a data do requerimento, DER em 27/02/2018. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da inicial (id. 24326787). Emenda (id. 24667291). Citado, o INSS contestou (id. 26040669) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 33001590). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (46484393). É o relatório. Fundamento e decido. Destaco que somente as diferenças vencidas há mais de cinco anos, a contar da propositura da ação, estão alcançadas pela prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.21391 e 240, § 1°, do CPC/2015). Portanto, considerando que autor pleiteia a concessão de benefício desde a DER em 27/02/2018 e a presente ação foi ajuizada em 22/10/2019, nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição quinquenal. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício foi indeferido em 27/02/2018 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor nos períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000 (Control Union Ltda); de 01/03/2002 a 10/08/2011 (Sucocítrico Cutrale Ltda); de 20/06/2012 a 30/04/2015 (Aviseg Segurança e Vigilância Eireli); e de 02/06/2015 a 03/07/2017 (Fundação do ABC) Conforme anotação na CTPS de fls.12 dos autos, o autor exerceu a função de auxiliar de inspeção, na empresa Control Union, no período de 14/06/1999 a 07/06/2000. O PPP acostado ás fls. 112/113 demonstra que o autor estava exposto ao seguinte agente nocivo: - De 14/06/1999 a 07/06/2000: ruído de 92 decibéis. Sendo assim, o período pode ser reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite permitido. Quanto ao período de 01/03/2002 a 10/08/2011 (Sucocítrico Cutrale Ltda), este também pode ser caracterizado como sendo de natureza especial. O autor anexou aos autos o PPP referente a empresa de fls. 30/31, o qual comprova que o autor utilizava arma de fogo no exercício das funções de agente de segurança e vigilante. O período de 20/06/2012 a 30/04/2015, laborado na função de vigilante na empresa Aviseg Segurança e Vigilância Eireli também merece ser reconhecido como de natureza especial. Embora no PPP não conste informação a respeito do uso de arma de fogo, é admissível a caracterização da especialidade, desde que comprovada a periculosidade a que o autor estava exposto. O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, independentemente do porte ou não de arma de fogo, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Sobre o assunto, passo a transcrever o voto do Desembargador Federal Carlos Delgado, do TRF3, na Apelação Cível nº 0003244-26.2006.4.03.6104/SP: (...) Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada. Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que ‘Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional’ (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). (…). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento...EMEN: (RESP 201303425052, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/12/2017..DTPB:.) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo indicado" e "restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à agente perigoso - a periculosidade decorrente da atividade de vigilante armado dá ensejo ao reconhecimento da especialidade" (fls. 140-142, e-STJ). 2. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido." (STJ, REsp 1668982 RS 2017/0097182-8, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/06/2017). Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria com o julgamento dos recursos repetitivos sob o tema 1031, Resps 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, na data de 09/12/2020, e firmou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Para comprovar a especialidade do período laborado na empresa Fundação do ABC(02/06/2015 a 03/07/2017), na função de controlador de acesso, o autor acostou o PPP (fls. 28/29), que indica a exposição a agentes biológicos: - De 02/06/2015 a 03/07/2017: agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos e protozoários. Deste modo, é possível o reconhecimento do período de 02/06/2015 a 03/07/2017 como especial, em razão da exposição a agentes biológicos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. (...) 2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo. 3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 4. (...) 5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1.468.401/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, v. u., j. 16/3/17, DJe 27/3/17). E ainda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. 1. A desistência, ainda que parcial, da ação pode ser requerida somente até a data da prolação da sentença. 2. A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. 3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 4. Os documentos e o laudo pericial constantes dos autos comprovam o trabalho em atividade especial por exposição aos agentes biológicos. 5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 6. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11.Remessa oficial e apelação providas em parte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0012125-24.2018.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento: 24/07/2020, DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020). Portanto, os períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000, podem ser reconhecidos como especiais pela exposição a ruído acima do limite permitido; de 01/03/2002 a 10/08/2011; e de 20/06/2012 a 30/04/2015, pela exposição a periculosidade; e de 02/06/2015 a 03/07/2017, pela exposição a agentes biológicos. Passo a análise da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, que é assegurada pelo artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional. Contudo, o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 garante a aposentadoria, a qualquer tempo, para os segurados que, até a data de sua publicação, tenham cumprido todos os requisitos para se aposentarem conforme as regras então vigentes. Segundo recordam Daniel Machado Rocha e José Paulo Baltazar Junior: Aos segurados do regime geral e servidores públicos que tenham cumprido todos os requisitos para a concessão de aposentadoria e pensão, na forma da legislação vigente até a data da publicação da EC n. 20, seus direitos ficaram ressalvados pelo preceito constante do caput do art. 3º desta Emenda. Para obter aposentadoria por tempo de serviço, portanto, basta que o segurado comprove a carência - 180 (cento e oitenta) contribuições ou 15 (quinze) anos (art. 25, II), observada a regra de transição do artigo 142 - e o tempo de serviço mínimo de 25 anos para a mulher e de 30 para o homem. Com esse tempo laboral, o benefício corresponderá a 70% do salário-de-contribuição. A partir daí, cada ano completo de atividade representará um acréscimo de 6%, até o máximo de 100% do salário-de-benefício (art. 53)” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5 ed. p. 215). Considerando-se como tempo de serviço especial os períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000; de 01/03/2002 a 10/08/2011; 20/06/2012 a 30/04/2015; e de 02/06/2015 a 03/07/2017, ao tempo já computado pelo INSS (fls. 147/149) o autor tem 36 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição (tabelas em anexo). Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 14/06/1999 a 07/06/2000; de 01/03/2002 a 10/08/2011; 20/06/2012 a 30/04/2015; e de 02/06/2015 a 03/07/2017, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.750.806-3, desde a data da entrada do requerimento DER em 27/02/2018. Além da concessão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a DER em 27/02/2018. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas na forma da Lei. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: JOSÉ FERNANDO CAETANO DE PAIVA Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 27/02/2018 CPF: 058.160.188-25 Nome da mãe: Marilda Martins Santos Paiva NIT: 1.700.060.305-2 Endereço: Rua Pedro Lopes, 130, Pae Cará, Guarujá-SP. Santos, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007638-34.2019.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos