Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ESPOLIO: AMARILO INACIO REPRESENTANTE: MARIA LAURITA DE SOUZA
APELADO: ESPÓLIO DE AMARILO INÁCIO - CPF: 391.376.514-04 Advogados do(a)
APELADO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N, Advogados do(a) ESPOLIO: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS - SP288693-N, OUTROS PARTICIPANTES: PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE RE: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002645-11.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. SFH. ÓBITO DO MUTUÁRIO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA SECURITÁRIA. EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 609/STJ. DANOS MORAIS NÃO CONCEDIDOS. - O fundamento da negativa do pedido de indenização foi o fato de que o mutuário era portador de doença preexistente, não informada por ocasião da assinatura do contrato de financiamento imobiliário. - Na proposta de seguro consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 3.c). - No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. - Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. - Embora comprovada a existência de doença preexistente, não foi inequivocamente constatado que a mesma foi a causa direta do óbito. É preciso levar em conta que a doença a que se refere o laudo pericial (hipertensão) é progressiva, podendo ser controlada com medicamentos, de forma que passados anos da assinatura do contrato de financiamento, não é possível inferir, com certeza, a repercussão dessa doença na condição geral do paciente. - As instituições foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio. Concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. - Além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença. Precedentes. - No tocante ao pedido de danos morais, não vislumbro qualquer ofensa ou constrangimento à parte apelante capaz de gerar o pagamento de indenização. Importante ressaltar que a negativa da cobertura securitária é lícita, inexistindo descumprimento contratual por parte da CEF. - Recursos de apelação e adesivo desprovidos. Embargos de declaração opostos pela parte recorrente que foram rejeitados pela Turma Julgadora. Alega a parte recorrente, em seu recurso especial, violação a dispositivos legais, notadamente os artigos 765 e 766, do Código Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido anuiu com a má-fé do segurado em não prestar informações verídicas, no sentido de que este possui ciência de que se encontrava acometido de doença incapacitante anteriormente à celebração do contrato de seguro. Decido. O recurso não merece admissão. A pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora reconheceu que a parte recorrida, embora fosse portadora de doença cardíaca, não lhe foi exigida a realização de exames prévios, não estando configurada a má-fé, nos seguintes termos (ID 290706449 – pág. 02/03): Inicialmente, evidencio que consta nos autos o Anexo I – Proposta, opção de seguro e demais condições para vigência do seguro (ID 289156850, p. 12), em que consta cláusula expressa acerca da inexistência de cobertura securitária no caso de doença preexistente (Cláusula 3.c). Ademais, anota-se que, no momento da assinatura do contrato, o mutuário deixou em branco o campo em que deveria declarar não possuir qualquer doença ou situação incapacitante (ID 289156850, p. 15). No caso em apreço, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado. Desta feita, verifica-se que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação, de forma que deve se perquirir sobre eventual má-fé do segurado para que haja a recusa da cobertura securitária. Ressalto que foi determinada a realização de laudo pericial indireto (ID 289156881). No referido laudo (ID 289157100), o perito entendeu que o segurado era portador de doença cardíaca desde 31/10/2007, realizando tratamento clínico, sem indicações de alterações da função cardiovascular. Discorreu que a partir de 24/04/2014 ocorreu uma piora da função cardiovascular com sinais e sintomas de insuficiência cardíaca e insuficiência renal. Relata procuras frequentes ao pronto atendimento médico e realização de hemodiálise para compensação da doença renal. Cito a referida conclusão do perito: Isto posto, podemos afirmar ser o De Cujus portador de enfermidade crônica, hipertensão, com manifestações subclínicas desde o ano de 2007, estando realizando acompanhamento periódico. Os sinais e sintomas tiveram sua eclosão a partir de abril de 2017, época do reconhecimento do De cujus da gravidade da doença. Nesse sentido, diante da não exigência de exames prévios por parte da seguradora, com base na Súmula nº 609/STJ, não vejo razões para reforma da sentença, porquanto não configurada a má fé do segurado. Nestas circunstâncias, admitir a exclusão da cobertura seria permitir verdadeiro enriquecimento ilícito das contratantes CEF e Caixa Seguradora S/A, tanto pelo recebimento do prêmio pago pelos mutuários, quanto pelo não pagamento da indenização. Fora isto, é preciso levar em conta que a doença a que se refere o laudo pericial (hipertensão) é progressiva, podendo ser controlada com medicamentos, de forma que passados anos da assinatura do contrato de financiamento, não é possível inferir, com certeza, a repercussão dessa doença na condição geral do paciente. No caso, o Sr. Amarilo tinha já 69 anos quando faleceu, idade em que as doenças proliferam em virtude do natural e previsível envelhecimento, sendo um dos fatores que encarecem o prêmio do seguro, de forma a se concluir que a Ré Caixa Seguradora levou em conta esse fato ao contratar o seguro, não podendo agora se furtar ao pagamento da indenização. Diante disso, embora comprovada a existência de doença preexistente, não foi inequivocamente constatado que a mesma foi a causa direta do óbito. Não obstante, a CEF e a Caixa Seguradora foram negligentes em aceitar a contratação sem solicitação de qualquer exame prévio. Dessa forma, concretizaram a contratação sem as precauções necessárias, tendo, inclusive, recebido o pagamento dos prêmios, não havendo razão para exclusão da cobertura securitária, sob a alegação de omissão/má-fé do segurado. Neste sentido, entendo que, além da comprovação da preexistência da doença, deve estar comprovado nos autos a má-fé do segurado pela omissão dolosa da doença com o objetivo de fraudar o seguro habitacional. Ademais, não foi demonstrado que o quadro do segurado era grave e que, no momento da assinatura do contrato, corria risco de morte pelo agravamento da doença, até porque pela cronologia dos fatos o tratamento da hipertensão foi iniciado em 2007, o contrato de financiamento foi assinado em 12/04/2016 e o óbito só veio a ocorrer quase 3 anos depois (19/02/2019). Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não havendo exigência de realização de exames médicos prévios, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação de existência de doença preexistente. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não comprovada a má-fé do segurado quando da contratação do seguro e ainda não exigida pela seguradora a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com base na alegação da existência de doença pré-existente. Precedente. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2008938 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0338820-2; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; QUARTA TURMA; JULGADO EM 27/03/2023; DJe 29/03/2023) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exame prévio antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado. 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2188523 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0253234-6; Relator Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 06/03/2023; DJe 09/03/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. MÚTUO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE QUITAÇÃO PROPORCIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. AFASTAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DA SEGURADA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2. EXAMES PRÉVIOS. NÃO EXIGÊNCIA PELA SEGURADORA. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca das premissas que levaram à conclusão da inexistência de má-fé da segurada) não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso, também, de revaloração da prova produzida. 2. Solução adotada pela Corte estadual tomada com base nas conclusões deste Tribunal Superior, no sentido que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no AREsp 1907507 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0184098-0; Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; TERCEIRA TURMA; JULGADO EM 21/02/2022; DJe 23/02/2022) A pretensão recursal, portanto, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base na alínea c (dissídio) e na alínea a do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 27 de março de 2025.