Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OSVALDO DE JESUS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: IRAILDE DOS SANTOS RIBEIRO - SP299167
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001241-22.2020.4.03.6104
Trata-se de embargos de declaração em que a parte demandante não apontou qualquer vício na decisão embargada, mas apenas requereu, de forma genérica, a "prolação de nova decisão, eliminações das contradições, obscuridades, omissões, prosseguimento da execução, com inserções das astreintes" (ID 433811289). Instado, o embargado ofereceu contrarrazões (ID 449983739). É o breve relatório. Fundamento e decido. Nego provimento aos embargos. O recurso declaratório é adequado para sanar os defeitos arrolados no artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis (g.n.): “Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O indigitado dispositivo continua em seu parágrafo único, conceituando, para os efeitos da lei, o sentido de “omissão” (g.n.): “Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Da análise do decisum guerreado, verifico que não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, da simples leitura da peça dos embargos, constata-se que o embargante é firme ao pugnar pela reforma do posicionamento judicial exarado, com a reversão do resultado em seu favor. Portanto, do cotejo das razões do embargante com a decisão guerreada, tenho por certo que a alteração requerida traz em seu âmago cunho infringente, na medida em que pretende a modificação do julgado, notadamente com o intuito de ver incluída a multa que tanto insiste em cobrar do embargado. Nesse sentido, esclarece Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual em vigor, p. 1.045): “Caráter infringente. Os Edcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) a correção de erro material manifesto; b)suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos Edcl.” Contudo, não é o que se verifica na hipótese em julgamento. Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão prolatada. Diante desses elementos, conclui-se que a irresignação demonstrada deve ser veiculada pela ferramenta processual adequada. Em face do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de ID 433811289. Cumpra-se a decisão ID 430980615. Int. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto