Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL CRISPIM DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO TEIXEIRA DE SOUZA - SP353232
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO STRANG XAVIER FILHO - SP291264 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO SALIM NOGUEIRA - SP487255 DECISÃO A impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se aos honorários sucumbenciais fixados na sentença e posteriormente majorados em grau recursal. Conforme consignado na sentença (ID 15688801), a União Federal e o Município de São Paulo foram condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em sede de apelação, contudo, o acórdão (ID 342595551) reduziu o percentual para 8% (oito por cento), afastando o rateio proporcional e fixando honorários recursais no valor de R$ 2.000,00. No cumprimento de sentença (ID 431859666), o exequente apresentou demonstrativo executando o percentual de 8% (oito por cento) em relação a cada executada. Nas impugnações ao cumprimento de sentença (IDs 460833531 e 472663965), ambas as executadas alegam excesso de execução, sustentando que o percentual da condenação deve ser único, limitando-se a obrigação de cada uma à metade do valor exequendo. Assiste razão às executadas, pois a condenação possui natureza solidária. Ambas foram condenadas conjuntamente ao pagamento do percentual de 8% (oito por cento), conforme fixado no acórdão, o qual também estabeleceu honorários recursais no valor de R$ 2.000,00, igualmente sujeitos a rateio entre as devedoras. Ressalte-se que o afastamento do rateio proporcional refere-se ao pedido do Estado de São Paulo de fixação de critério diferenciado para sua condenação sucumbencial, pretendendo a redução de sua participação em relação à União Federal, o que não foi acolhido. Assim, não há nos autos fixação individualizada da condenação; ao contrário,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001789-86.2016.4.03.6100
trata-se de obrigação solidária, nos termos expostos.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para delimitar a obrigação em 8% (oito por cento), acrescida de R$ 2.000,00 a título de honorários recursais, valores a serem rateados entre as executadas. Homologo, portanto, os cálculos de ID 472663965, fixando a obrigação nos valores ali apurados, atualizados até janeiro de 2026. Considerando-se a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da diferença apurada, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 13 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto