Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO MARQUES SBEGHEN - RS62175, RAFAEL BICCA MACHADO - SP354406-A, SABRINA GUERRA LIMA - SP221478 Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003891-47.2017.4.03.6104
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS id 334393195 ao argumento de haver omissão e contradição na sentença id 333996535, porque declarou extinta a execução e nada mais ser devido, apesar de o título judicial contemplar também o pagamento das parcelas vincendas do benefício previdenciário NB 91/546.693.152-3. Contraminuta da executada (id 335919540) É o relatório. Decido. Na espécie
cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em desfavor de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador Sr. Walter Gonçalves dos Santos, aos 04/06/2011, pela inobservância das normas de segurança do trabalho. A sentença julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a ré ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas a título de benefício previdenciário concedido ao segurado, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes majorados para 12% (dez por cento) do valor da causa, atualizado. Ultrapassada a fase de indefinição quanto ao montante devido a título de prestações vencidas, e não apresentados novos débitos, nessa medida, houve a extinção da execução. Ressalte-se que a sentença embargada coaduna-se com os termos da petição id 330410747 do INSS, ao salientar, in verbis (destaques não estão no original):
Trata-se de cumprimento de sentença de ação regressiva acidentária procedente, em que a executada fora condenada a pagar as prestações vencidas e vincendas de benefício previdenciário. As prestações vencidas (até 05/2021) já foram integralmente quitadas. As prestações vincendas até 11/2023 também foram quitadas nestes autos. Contudo, as prestações vincendas devem ser pagas administrativamente, conforme já explicitado em petição de id.318088275. Na hipótese de inadimplemento pela devedora, aí sim, será o caso de abertura de novo cumprimento de sentença, com inclusão dos honorários advocatícios respectivos.
Diante do exposto, requer-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC. Nessa medida, não assiste razão à embargante. Do julgado recorrido consta, expressamente, a convicção dessa magistrada acerca dos fatos debatidos nos autos e do conjunto probatório. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos declaratórios apenas quando existir na decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão relativa a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juízo, ou erro material, descabendo, destarte, seu manuseio com a finalidade de impelir o órgão julgador a rever orientação anteriormente assentada, sob o fundamento de que não teria aplicado o melhor direito à matéria discutida nos autos. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, não se prestam os embargos de declaração à reforma da sentença, mas sim ao seu aperfeiçoamento. A atuação do julgador, à luz da legislação processual civil, deve ser ditada pelo princípio da persuasão racional (ou livre convencimento), devendo indicar, entretanto, os motivos que formaram a sua convicção (art. 371 do CPC/2015 e art. 93, IX, da CF), a qual reputo firme e irretorquível neste grau de jurisdição. A hipótese, enfim, desafia recurso de outra espécie, que não a via dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, NEGANDO-LHES, contudo, PROVIMENTO. P. I. Santos, 12 de fevereiro de 2025. Santos, 12 de fevereiro de 2025.