Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: HELENA MARIA BORIM LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-04.2022.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: HELENA MARIA BORIM LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: HELENA MARIA BORIM LIMA Advogado do(a)
RECORRENTE: JULIO CESAR CARMANHAN DO PRADO - SP307718-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dispõe o artigo 20, da Lei n.º 8.742/1993, que o benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Os requisitos legais para concessão do benefício assistencial são os seguintes: a) tratar-se de pessoa com idade igual ou superior a 65 anos (artigo 34, da Lei n.º 10.741/2003); b) renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo (artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993), devendo-se considerar a renda mensal do conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto; c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, o benefício assistencial pretendido pela parte autora requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade avançada, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, o estado de miserabilidade, caracterizado pela inexistência de meios de a pessoa idosa prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, inexistem dúvidas quanto ao cumprimento do requisito etário. Quanto ao segundo requisito, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 20, §3º, da Lei n.º 8.742/1993, quando do julgamento do RE 567.985/MT em 18/04/2013. Tal significa dizer que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo deve ser tomada como padrão, mero ponto de partida que não impede o julgador de observar demais fatores hábeis a demonstrar a real condição econômico-financeira do necessitado e/ou de seu núcleo familiar. Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola. Tal entendimento possui como premissa a compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere, com a devida precisão, o estado de necessidade de quem postula o benefício, mesmo porque, assim como é comum tornar-se nula uma renda superior à eleita pelo legislador, em virtude de despesas compulsoriamente realizadas em caráter de emergência (aquisição de medicamentos, pagamento de honorários médicos, internações hospitalares, etc), pode ocorrer de determinado núcleo familiar ser detentor de um patrimônio não ostensivamente revelado, incompatível com a pequenez da renda que dá a conhecer. Sob essa perspectiva, entendo que, tanto para caracterizar, quanto para afastar o estado de miserabilidade alegado pelo postulante do benefício assistencial, é de rigor a análise conjunta da maior quantidade de elementos possíveis. Esse é, aliás, o raciocínio que me parece mais consentâneo com o objetivo perseguido com a instituição do benefício assistencial, qual seja, alcançar todos os necessitados, inclusive aqueles que, embora não aparentem, verdadeiramente o são, e excluir outros que só formalmente se encontram na situação definida como de estado de necessidade. Em que pese se afigure mais trabalhosa, note-se que a referida análise atende com maior efetividade a um critério de justiça e afasta as possíveis fraudes. O mesmo entendimento foi adotado pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região ao editar a súmula nº 21: "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.". A despeito da controvérsia que a questão tem suscitado, acompanho o entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação do valor inferior a ¼ do salário mínimo, como critério para aferir o estado de miserabilidade do postulante, não é o único a ser empregado. Confira-se, a propósito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 203 DA CF. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. I - O recurso especial não deve ser conhecido na parte em que as matérias suscitadas não foram especificamente enfrentadas pelo e. Tribunal a quo, devido a ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341). II - A assistência social foi criada com o intuito de beneficiar os miseráveis, pessoas incapazes de sobreviver sem a ação da Previdência. III - O preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Recurso não conhecido.” (STJ, 5ª Turma, REsp 397.943/SP, Relator Ministro Felix Fisher, julgado em 26/02/2002, votação unânime, DJ de 18/03/2002). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO. VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DA LEI Nº. 8.742/93. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. I - A verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93, para a concessão do benefício da renda mensal vitalícia, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada em sede especial, ut súmula 7/STJ. II - Consoante jurisprudência desta Corte, o critério estabelecido no art. 20, parágrafo 3º, da Lei nº. 8.742/93 não é o único hábil para comprovação da condição de miserabilidade do beneficiário, para fins de concessão do benefício da renda mensal vitalícia. Com efeito, o julgador não está adstrito aos requisitos previstos naquele dispositivo legal, podendo verificar a condição econômico-financeira da família do necessitado através de outros meios de prova. III - Agravo regimental improvido.” (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 418.124/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 17/06/2002, votação unânime, DJ de 05/08/2002). Ademais, o Supremo Tribunal Federal também declarou incidentalmente, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do idoso), quando do julgamento do RE 580.963/PR em 18/04/2013. Nessa oportunidade, salientou o ministro Relator Gilmar Mendes que inexiste qualquer justificativa plausível para a discriminação de outros beneficiários que percebem um salário mínimo, consignando ainda que “todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento injusto e antiisonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social”. Ainda sobre a análise da miserabilidade destaco as seguintes Súmulas da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: SÚMULA Nº 21 - "Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo." SÚMULA Nº 22- "Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada" SÚMULA Nº 23- "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil.". Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A autora reside com seu cônjuge e um filho maior. A renda familiar mensal declarada é de R$ 1.600,00, referente a aposentadoria do cônjuge. Consulta realizada no CNIS demonstrou que a renda da aposentadoria do cônjuge é R$ 1.850,71 (ID 275147146). Além da renda per capita familiar ser superior ao ½ salário mínimo na data da perícia social (13.09.22), as informações contidas no laudo social evidenciam que a família possui condições de suprir minimamente suas necessidades de maneira digna, não se vislumbrando situação de risco social no presente momento. A autora reside em imóvel próprio, localizado em bairro dotado de infraestrutura adequada e que apresenta bom estado de conservação e higiene. Os bens que guarnecem a residência estão conservados e atendem às necessidades da família, valendo destacar a existência de três televisores modernos, fogão, chuveiro elétrico, máquina de lavar roupas, geladeira, freezer, área de lazer com churrasqueira, micro-ondas e um veículo Fiat Siena, ano 2008, como bem observado na sentença do juiz Singular. Destaco trechos do laudo socioeconômico: “(...) 1 – ONDE MORA A AUTORA? DESCREVER BAIRRO E SERVIÇOS PÚBLICOS OFERECIDOS. A autora residente e domiciliado em imóvel próprio na Rua: Daniel Ribeiro Moraes, nº 252, Bairro: Conj. Hab. Pedro Ortola - Sertãozinho – CEP: 14177-225 energia elétrica, iluminação pública, telefonia móvel e fixa, abastecimento de água encanada e rede de esgoto sanitário. Delegacia de polícia, corpo de Bombeiro e creche em outro bairro. Com transporte coletivo. 2 – A QUEM PERTENCE O IMÓVEL EM QUE A AUTORA RESIDE? ELA PAGA ALUGUEL? QUAL O VALOR DO ALUGUEL? QUAL O TAMANHO DO IMOVEL E QUAIS SUAS DEPENDENCIAS? QUAIS OS BENS QUE O GUARNECEM? A autora reside com seu esposo Sr. Claudemir e seu filho o Sr. Anderson, em imóvel próprio, o IPTU está parcelado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-04.2022.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de demanda ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requer a parte autora a concessão de benefício assistencial ao idoso. O juízo singular julgou o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, aduzindo, em síntese, o preenchimento do requisito da miserabilidade. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001017-04.2022.4.03.6302 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de uma residência térrea, casa de frente, composta por sala, copa, cozinha, três dormitórios, três sanitários, lavanderia, garagem. O imóvel tem as seguintes características: construção de alvenaria, paredes internas com pintura, piso frio, laje, coberta com telhas de cerâmica. Rede elétrica embutida, hidráulica completa e todos os cômodos têm portas. Sala – um jogo de sofá dois e três lugares, um rack e televisão moderna. 2 Cozinhas- fogão de seis bocas, mesa e cadeiras, geladeira, armários, pia com gabinete, freezer Copa – mesa e cadeiras, armários, aparador, espelho, aquário. Dormitório 01 – uma cama de casal, um guarda roupa, uma televisão moderna, uma escrivaninha. Dormitório 02 – uma cama de casal, dois guarda roupa, uma poltrona, uma televisão antiga, uma televisão moderna. Dormitório 03 – dois guarda roupa, uma cadeira. 2- Sanitários Internos – vaso sanitário com descarga de válvula hidra, pia sem gabinete e chuveiro, piso frio e paredes com azulejos. Lavanderia- um tanque, um tanquinho e uma máquina de lavar Sanitário Externo- vaso sanitário com descarga de válvula hidra, uma pia Corredor Lateral- casinha de cachorro. Garagem- Fiat Siena 2008, cor: prata Placa: DSG 4699 O imóvel tem boa conservação e os móveis que guarnecem a residência também. (...)”. Desse modo, em que pese a dificuldade financeira alegada pela família, entendo que, diante do conjunto probatório dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício pleiteado. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. No entanto, considerando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficará desobrigada do pagamento, ressalvada a constatação superveniente de perda da condição legal de necessitada, ocasião em que a parte vencedora poderá acionar a vencida para reaver as despesas do processo, inclusive dos honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.